TJCE - 3000048-85.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000048-85.2023.8.06.0024 AUTOR: THIAGO FENELON GIFFONI JUCA REU: SAMYLA BEZERRA CAVALCANTE
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, cujo fato ou excepcionalidade não se extrai dos autos.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III. quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade e/ou o do promovente situa-se em outra também, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naqueles juízos.
Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Registre-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
19/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000048-85.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THIAGO FENELON GIFFONI JUCA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMYLA BEZERRA CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 18/05/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DIEGO LOYOLA XIMENES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SAFRA S A e outros DESPACHO Cls.
Análise procedida.
Resultou como existente prevenção válida.
Processo idêntico tramita na 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PJEC 3002173-48.2022.8.06.0222.
Embora já tenha ocorrido a extinção sem resolução de mérito, pendente certidão de trânsito em julgado e arquivamento.
Desse modo, em atendimento ao princípio da economia processual e celeridade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor juntar comprovação de arquivamento. À Secretaria para intimar o promovente da decisão.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 12:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/01/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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