TJCE - 0281320-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14504951
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26/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14504951
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25/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14504951
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14504951
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14504951
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0281320-77.2022.8.06.0001 - Apelação Cível.
APELANTE: Município de Fortaleza.
APELADO: Construtora Vetor LTDA.
RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 12.ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, ID. 14288162, que, nos autos da Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUTORA VETOR LTDA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente o pedido autoral, declarando a anulação do ato administrativo que desclassificou indevidamente a impetrante no RDC PRESENCIAL Nº 050/2022, bem como todos os atos posteriores à sua desclassificação porventura praticados. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte desta Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram a mim distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 3000186-27.2023.8.06.0000, conforme ID. 14288155 - 14288161, cabendo a esse Douto Relator a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, DECLINO DA COMPETÊNCIA, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
18/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14504951
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17/09/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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07/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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07/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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