TJCE - 0000080-40.2018.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VANIA JORGE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17911274
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17911274
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19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911274
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12/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 21:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593796
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593796
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593796
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por VÂNIA JORGE ALBUQUERQUE em face do Município de Uruoca, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora efetiva do município desde maio de 2007, exercendo cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no PSF Eudes Matos.
Ocorre que durante todo o tempo de serviço, não vem recebendo adicional de insalubridade, mesmo estando exposta a agentes insalubres.
Ademais, a parte autora informou que não recebe adicional por tempo de serviço e seus devidos reflexos.
Em sua contestação, a parte promovida alega que é devido o pagamento do adicional de insalubridade se houver previsão legal específica.
Ademais, dispôs que o laudo da secretaria de saúde descreveu que a função de auxiliar de serviços gerais faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo técnico de condições ambientais de trabalho realizado pela secretaria de saúde do município.
No entanto, relata que a parte autora não provou seu direito.
Quando ao adicional por tempo de serviços o Município réu alegou que o artigo 64 da Lei Municipal nº 217/1998, Estatuto dos Servidores Públicos de Uruoca, o qual tratava do referido adicional, foi revogado pela Lei Municipal nº 110/2013 (fls. 67) que entrou em vigor em 19 de agosto de 2013, não sendo devido o seu pagamento.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Réplica em ID 85454152.
Aos 22/06/2021 foi realizado audiência de instrução e julgamento, sendo realizada a oitiva da parte autora e testemunha CHARLENE MARQUES DA COSTA.
Na oportunidade, as partes também apresentaram memoriais (ID 85454021). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRESCRIÇÃO Nas dívidas da fazenda pública aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso presente, a ação foi proposta em 06/09/2018, de modo que restam acobertadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 06/09/2013. 2.2 - DO MÉRITO 2.2.1 - Adicional de insalubridade Pontua-se, de início, que a autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no PSF Eudes Matos, requer o pagamento do adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço.
Compulsando os autos, observa-se que é fato incontroverso a relação existente entre os litigantes, uma vez que tal ponto sequer chegou a ser controvertido pelo promovido quando da apresentação de sua defesa.
Em relação à percepção do adicional de insalubridade no âmbito da administração pública, é cediço que este direito é norteado pelo princípio da legalidade, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Observa-se ainda que, no âmbito do Município de Uruoca, o direito ao adicional de insalubridade encontra-se previsto nos artigos 65 e 67 da Lei Municipal Nº 217/98. Art. 65 São consideradas atividades ou operações insalubre aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 67 O exercício de trabalha em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
PARAGRAFO ÚNICO O adicional a que se refere o Caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, respectivamente. O laudo de ID 85454148, juntado pelo próprio município, dispõe que os auxiliares de serviços gerais estão expostos a risco no grau médio (20%).
Ademais, o município relata que não sendo produzida prova pericial, a prova que prevalece é o laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado a pedido da secretaria de saúde.
Assim, levando-se em consideração a legislação e o laudo técnico elaborado pelo município, a servidora ter direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 2.2.2 - Adicional por tempo de serviço A questão posta a desate consiste em analisar o direito do promovente, servidor público do Município de Uruoca, ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 64, da Lei Municipal nº 217/1998.
A legislação municipal que regula a matéria (Lei Municipal nº 217/1998), dispõe que: Art. 64.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Uruoca, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa o anuênio. No entanto, o aludido artigo 64 foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 110/2013.
Sendo assim, o adicional por tempo de serviço perdurou somente até a data de entrada em vigor da nova norma municipal, ou seja, até 19 de agosto de 2013, de maneira que o promovente não faz jus à referida benesse, pois, embora a sua nomeação e posse tenha ocorrido em 2007, o ajuizamento da presente demanda somente se deu em 06/09/2018, de forma que reconheço a existência de prescrição incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula 85 do STJ.
Portanto, entendo que o promovente não faz jus ao adicional por tempo de serviço.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o promovido a pagar o adicional de insalubridade, referentes ao período postulado, observada a prescrição quinquenal.
Estabeleço juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
Sem custas em face da isenção legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, sendo a sua fixação postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
P.
R.
I. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJCE para os fins descritos no art. 496 do CPC.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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