TJCE - 0000080-40.2018.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VANIA JORGE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17911274
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17911274
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000080-40.2018.8.06.0179 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE URUOCA APELADO: VANIA JORGE ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000080-40.2018.8.06.0179 - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANIA JORGE ALBUQUERQUE.
APELADO: MUNICÍPIO DE URUOCA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO URUOCA/CE.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO NÃO SOMENTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MAS TAMBÉM DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATENDIDOS OS SEUS REQUISITOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que deu parcial procedência a ação de cobrança. 2.
No presente caso, a Sra.
Vânia Jorge Albuquerque ingressou com ação de cobrança contra o Município de Uruoca/CE, afirmando, inicialmente, que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em decorrência de exercer suas atividades habituais em local com constante exposição a agentes nocivos (PSF Eudes Matos). 3.
Durante a instrução, foi anexado aos autos laudo (ID 15922550/15922551), atestando as condições ambientais a que estão submetidos alguns dos servidores públicos do Município de Uruoca/CE, e determinando graus e percentuais de insalubridade. 4.
E, nesse documento, consta que todos os ocupantes do cargo de "auxiliar de serviços gerais" lotados em hospitais e postos de saúde, têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). 5.
Assim, era mesmo o caso condenação do Município de Uruoca/CE ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor da Sra.
Vânia Jorge Albuquerque, a partir da data de elaboração do laudo que aferiu sua constante exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho (a ser apurada na fase de liquidação), conforme precedentes deste Tribunal. 6.
Outra questão debatida nos autos é se assiste ou não à servidora pública, in casu, o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Uruoca/CE, até a revogação do art. 64 da Lei nº 217/1998. 7.
Ora, facilmente se infere que esta norma era auto-aplicável, e previa, expressamente, que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente àquele em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no seu cargo. 8.
Todavia, até sua revogação em 19/08/2013, a autora/apelada contava mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço público, e não estava percebendo a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos. 9.
Já o réu/apelante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, deixando, com isso, de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC. 10.
Assim, conclusão sobre todas óbvia é que a autora/apelada tem sim direito à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu/apelante, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, até a revogação do art. 64 da Lei nº 217/1998. 11.
E, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. 12.
Deve, então, ser reformada a sentença nesta parte, permanecendo, no mais, inalterados seus fundamentos - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0000080-40.2018.8.06.0179, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento a esta última, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que deu parcial procedência a ação de cobrança. O caso: a Sra.
Vânia Jorge Albuquerque, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, moveu ação de cobrança em face do Município de Uruoca/CE, visando à implementação de adicional por tempo de serviço (no percentual de 11%) e do adicional de insalubridade (no percentual de 40%), além do pagamento de valores retroativos. Contestação (ID 15922543) em que o ente público, em relação ao adicional de insalubridade, afirma que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, realizado pela Secretaria de Saúde, comprovou que os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais teriam contato direto e de forma habitual com agentes nocivos, mas em grau médio (20%).
Já no que se refere, especificamente, ao adicional por tempo de serviço, aduz que a previsão contida no art. 64 da Lei Municipal nº 217/98 havia sido revogada pela Lei Municipal nº 110/2013.
E, por fim, requer a declaração da prescrição das prestações vencidas há mais de 05 anos, contados da propositura da ação. Sentença proferida pelo magistrado a quo (ID 15922629), dando parcial procedência à ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que inteessa: " Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o promovido a pagar o adicional de insalubridade, referentes ao período postulado, observada a prescrição quinquenal. Estabeleço juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. Sem custas em face da isenção legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, sendo a sua fixação postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão". (sic) Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 15922634) pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o réu também fosse condenado à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço. Foram ofertadas contrarrazões (ID 15922637). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17416389), pela ausência de interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório.
VOTO Por partes e em tópico, segue este voto. 1.
Do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não se vislumbra nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacado) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC. - Do adicional de insalubridade.
No presente caso, a Sra.
Vânia Jorge Albuquerque ingressou com ação ordinária contra o Município de Uruoca/CE, afirmando, inicialmente, que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em decorrência de exercer suas atividades habituais em local com constante exposição a agentes nocivos (PSF Eudes Matos), como visto.
Sobre o assunto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca/CE (Lei nº 217/1998) dispõe expressamente que: "Art. 65 São consideradas atividades ou operações insalubre aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 67 O exercício de trabalha em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
PARAGRAFO ÚNICO O adicional a que se refere o Caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, respectivamente." Pelo que se depreende, tal vantagem tem como meta a compensação dos riscos sofridos pelos servidores no exercício da função pública, e se encontra prevista em norma de eficácia imediata, isto é, que prescinde de regulamentação por outro ato, para que possa produzir seus efeitos.
Todavia, o legislador não especificou quais as atividades que, por terem contato com agentes nocivos à saúde, possibilitariam a concessão do adicional de insalubridade, os graus de risco, e os percentuais devidos.
Por conta disso, é indispensável a realização de perícia técnica adequada à análise do grau de insalubridade/periculosidade a que se submete, diariamente, o servidor público, nos termos da legislação em vigor.
Em outras palavras, a necessidade da realização de perícia consiste em condição sine qua non, para averiguação das condições de insalubridade/periculosidade às quais se encontra submetido o servidor público.
Nesse sentido, observa-se que, durante a instrução, foi anexado aos autos laudo (ID 15922550/15922551), atestando as condições ambientais a que estão submetidos alguns dos servidores públicos do Município de Uruoca/CE, e determinando graus e percentuais de insalubridade.
Pois bem, em tal documento, consta que todos os ocupantes do cargo de "auxiliar de serviços gerais" lotados em hospitais e postos de saúde, têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Vale destacar, no ponto, que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar previamente sobre tal prova, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa in concreto.
Assim, era mesmo o caso condenação do Município de Uruoca/CE ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor da Sra.
Vânia Jorge Albuquerque, a partir da data de elaboração do laudo que aferiu sua constante exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho (a ser apurada na fase de liquidação), conforme precedentes deste Tribunal: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO POR MEIO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUOCA, REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
PARCELAS DEVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2.
O adicional por tempo de serviço consistia em vantagem prevista na Lei Municipal nº 217, de 05 de março de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo tal dispositivo, contudo, posteriormente revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 110, de 19 de agosto de 2013. 3.
Quando o adicional por tempo de serviço foi instituído, a demandante já era servidora pública efetiva, de forma que lhe seriam devidas parcelas da benesse durante o período compreendido entre a data de sua investidura no cargo e o advento da Lei Municipal revogadora do adicional. 4.
O feito em exame fora ajuizado quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não havendo, ademais, disposição legal que garanta a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores. 5.
Embora a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo, devendo ser ratificada quanto ao ponto, constata-se que de fato não consta o dia em que fora realizada a perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação.
Ajuste, de ofício, da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). (Apelação / Remessa Necessária - 0000117-67.2018.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO.
DECRETO LEI Nº 20.910/32.
INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
LAUDO TÉCNICO.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA DATA DO LAUDO TÉCNICO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Mensurando-se a condenação do MUNICÍPIO DE URUOCA, bem como o valor da causa atribuído pela autora (fl. 58), verifica-se, com facilidade, que o mesmo não ultrapassará, mesmo com a atualização, 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/15), razão pela qual a Remessa Necessária não deve ser conhecida. 2. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma pacífica, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o Laudo Técnico foi colacionado pela municipalidade às fls. 72-73, não tendo sido o mesmo datado pelo engenheiro responsável.
Em razão disso, necessária é a intimação do Município, bem como do engenheiro, a fim de que os mesmos informem a data exata da confecção do documento, sob as penas da lei, em caso de informação inverídica. 4.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que o art. 64, da Lei Municipal nº 217/1998, prevê a implantação de 1% (um por cento) do salário-base, por ano de serviço público, a partir do mês em que o servidor completa o anuênio.
Ocorre que o citado dispositivo foi revogado pela Lei Municipal nº 110/2013, tendo o adicional sido válido apenas até 19/08/2013, sendo que a autora apenas ingressou com a presente demanda em 08/10/2018, quando a pretensão já estava alcançada pela prescrição, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. 5.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar a complementação do laudo técnico de fls. 72-73, com a informação da data de confecção, na fase de liquidação de sentença." (Apelação / Remessa Necessária - 0000126-29.2018.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023).
Fica, portanto, mantida a sentença nesta parte. - Do adicional por tempo de serviço.
Outra questão debatida nos autos é se assiste ou não à servidora pública, in casu, o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Uruoca/CE, até a revogação do art. 64 da Lei nº 217/1998, que assim dispunha expressamente: "Art. 64.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Uruoca, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês emque completa o anuênio." Ora, o art. 64 da Lei nº 217/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca/CE) previa que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente ao em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no cargo.
E, facilmente se infere que se tratava de uma norma auto-aplicável, isto é, que prescindia de regulamentação por outro qualquer outro ato da Administração, para que pudesse produzir seus efeitos.
Todavia, até sua revogação em 19/08/2013 (ID 15922552), a autora/apelada contava mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço público, e não estava percebendo a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos.
Já o réu/apelante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, deixando, com isso, de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Com efeito, incumbia ao Município de Uruoca/CE fazer prova de que a servidora pública não teria exercido seu cargo, ininterruptamente, desde que tomou posse, ou que existiria outra razão para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço, por determinado período.
Não foi isso, porém, o que ocorreu.
Assim, conclusão sobre todas óbvia é que a autora/apelada tem sim direito à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu/apelante, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, até a revogação do art. 64 da Lei nº 217/1998, como visto.
E, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Isso significa dizer, portanto, o direito à implantação de tal vantagem, definitivamente, não se confunde com os seus efeitos financeiros E outra não tem sido a orientação ultimamente adotada por este Tribunal de Justiça em situações bastante similares à dos autos, ex vi: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 65 A 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 217/1998.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ART. 64 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE URUOCA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO VALOR NOMINAL A QUE FAZIA JUS ANTES DA REVOGAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS VERBAS VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o direito da apelante, servidora pública do Município de Uruoca, ocupante do cargo de agente administrativo desde 02/05/2007 conforme Termo de Posse (ID. nº 46868684), ao recebimento de adicional de insalubridade no período em que estava lotada na Secretaria de Saúde Municipal, bem como se possui direito ao adicional por tempo de serviço. 2.
Tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando, inclusive, os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 3.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 4.
O pagamento do adicional de insalubridade também está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, conforme precedente do STJ, não tendo a parte autora juntado qualquer documento apto a comprovar a sua exposição a agentes prejudiciais à saúde. 5.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 110, em 19 de agosto de 2013, revogou expressamente o art. 64 da Lei Municipal nº 217/98 que estipulava o anuênio para os servidores públicos Municipais.
Apesar disso, a parte autora estava em exercício quando da vigência do art. 64 do Estatuto Servidores Públicos do Município de Uruoca, de modo que o direito de continuar percebendo os anuênios pelos respectivos períodos aquisitivos anteriores à revogação do benefício já havia se incorporado ao seu patrimônio, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 6.
Lado outro, deve-se determinar que o pagamento dos anuênios se dê no valor nominal que receberia antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 110/2013, isto é, sem incidência da forma de cálculo prevista na legislação revogada.
Isso porque é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvando-se tão somente a irredutibilidade de vencimento ou proventos, de modo que a Administração não está impedida de extinguir ou reduzir vantagens, mas deve respeitar, dentre os direitos adquiridos, o valor literal da remuneração do servidor, preservando-a através de mecanismos como o reenquadramento ou o pagamento de parcela complementar (vantagem de caráter pessoal não restringível ou vantagem pessoal não identificada). 7.
Apelação conhecida e provida em parte." (APELAÇÃO CÍVEL - 00001315120188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023) Merece, então, ser reformada a sentença nesta parte.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento a esta última, reformando a sentença, no sentido de condenar o Município de Uruoca/CE a implantar, além do adicional de insalubridade em grau médio (20%), também o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado pela Sra.
Vânia Jorge Albuquerque, até a revogação do art. 64 da Lei nº 217/1998, com pagamento de valores retroativos, desde que não atingidos pela prescrição (Súmula nº 85 do STJ), como visto. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911274
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12/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 21:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593796
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593796
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593796
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por VÂNIA JORGE ALBUQUERQUE em face do Município de Uruoca, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora efetiva do município desde maio de 2007, exercendo cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no PSF Eudes Matos.
Ocorre que durante todo o tempo de serviço, não vem recebendo adicional de insalubridade, mesmo estando exposta a agentes insalubres.
Ademais, a parte autora informou que não recebe adicional por tempo de serviço e seus devidos reflexos.
Em sua contestação, a parte promovida alega que é devido o pagamento do adicional de insalubridade se houver previsão legal específica.
Ademais, dispôs que o laudo da secretaria de saúde descreveu que a função de auxiliar de serviços gerais faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo técnico de condições ambientais de trabalho realizado pela secretaria de saúde do município.
No entanto, relata que a parte autora não provou seu direito.
Quando ao adicional por tempo de serviços o Município réu alegou que o artigo 64 da Lei Municipal nº 217/1998, Estatuto dos Servidores Públicos de Uruoca, o qual tratava do referido adicional, foi revogado pela Lei Municipal nº 110/2013 (fls. 67) que entrou em vigor em 19 de agosto de 2013, não sendo devido o seu pagamento.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Réplica em ID 85454152.
Aos 22/06/2021 foi realizado audiência de instrução e julgamento, sendo realizada a oitiva da parte autora e testemunha CHARLENE MARQUES DA COSTA.
Na oportunidade, as partes também apresentaram memoriais (ID 85454021). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRESCRIÇÃO Nas dívidas da fazenda pública aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso presente, a ação foi proposta em 06/09/2018, de modo que restam acobertadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 06/09/2013. 2.2 - DO MÉRITO 2.2.1 - Adicional de insalubridade Pontua-se, de início, que a autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no PSF Eudes Matos, requer o pagamento do adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço.
Compulsando os autos, observa-se que é fato incontroverso a relação existente entre os litigantes, uma vez que tal ponto sequer chegou a ser controvertido pelo promovido quando da apresentação de sua defesa.
Em relação à percepção do adicional de insalubridade no âmbito da administração pública, é cediço que este direito é norteado pelo princípio da legalidade, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Observa-se ainda que, no âmbito do Município de Uruoca, o direito ao adicional de insalubridade encontra-se previsto nos artigos 65 e 67 da Lei Municipal Nº 217/98. Art. 65 São consideradas atividades ou operações insalubre aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 67 O exercício de trabalha em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
PARAGRAFO ÚNICO O adicional a que se refere o Caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, respectivamente. O laudo de ID 85454148, juntado pelo próprio município, dispõe que os auxiliares de serviços gerais estão expostos a risco no grau médio (20%).
Ademais, o município relata que não sendo produzida prova pericial, a prova que prevalece é o laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado a pedido da secretaria de saúde.
Assim, levando-se em consideração a legislação e o laudo técnico elaborado pelo município, a servidora ter direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 2.2.2 - Adicional por tempo de serviço A questão posta a desate consiste em analisar o direito do promovente, servidor público do Município de Uruoca, ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 64, da Lei Municipal nº 217/1998.
A legislação municipal que regula a matéria (Lei Municipal nº 217/1998), dispõe que: Art. 64.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Uruoca, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa o anuênio. No entanto, o aludido artigo 64 foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 110/2013.
Sendo assim, o adicional por tempo de serviço perdurou somente até a data de entrada em vigor da nova norma municipal, ou seja, até 19 de agosto de 2013, de maneira que o promovente não faz jus à referida benesse, pois, embora a sua nomeação e posse tenha ocorrido em 2007, o ajuizamento da presente demanda somente se deu em 06/09/2018, de forma que reconheço a existência de prescrição incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula 85 do STJ.
Portanto, entendo que o promovente não faz jus ao adicional por tempo de serviço.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o promovido a pagar o adicional de insalubridade, referentes ao período postulado, observada a prescrição quinquenal.
Estabeleço juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
Sem custas em face da isenção legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, sendo a sua fixação postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
P.
R.
I. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJCE para os fins descritos no art. 496 do CPC.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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