TJCE - 0051338-04.2014.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 24/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13468012
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051338-04.2014.8.06.0091 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051338-04.2014.8.06.0091 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU S1 EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DOS CONTRATANTES.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CONVÊNIO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Remessa CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou procedente ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.
Petição Inicial: O Banco do Brasil S/A ingressou com ação de Cobrança em face do Município de Iguatu, referente à dívida de repasses de empréstimo consignado de servidores públicos mediante desconto em folha de pagamento, decorrente do Convênio nº 108461 realizado entre as partes.
Alega a parte autora que o demandado não repassou o pagamento.
Requer a condenação do promovido no valor apontado na exordial, com as atualizações legais.
Sentença: Procedência.
Certificado o decurso de prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, a remessa necessária foi encaminhada a este Tribunal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. nº 12724610): pelo conhecimento da remessa necessária sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço a remessa necessária.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou procedente ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se devida a condenação do município de Iguatu ante a ausência de repasses dos valores correspondentes às prestações de empréstimo consignado de servidores municipais.
Em linhas gerais, o Banco do Brasil S/A ingressou com ação de Cobrança em face do Município de Iguatu, referente à dívida de repasses de empréstimo consignado de servidores públicos mediante desconto em folha de pagamento, decorrente do Convênio nº 108461 firmado no ano de 2009 entre a instituição financeira e o município e do Contrato de Prestação de Serviços e outras avenças 002/2009 em 26/05/2009.
Alega a parte autora que o demandado não repassou o pagamento referente aos meses de abril a outubro de 2014, devendo até o ajuizamento da ação a quantia no valor de R$ 717.210,81 (setecentos e dezessete mil, duzentos e dez reais e oitenta e um centavos).
Requer a condenação do promovido no valor apontado e nas prestações que se vençam ao longo da tramitação processual, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Em sede de contestação, o município argumenta que a dívida foi quitada junto ao Banco do Brasil (ID 8203399/8203400). A parte autora, na réplica, refuta a tese contestatória, afirmando que a a dívida está comprovada nos autos, e que a cobrança se refere a diferença de valores não pagos, tendo em vista que os repasses foram efetuados a menor.
Em 08/05/2023, ID 8205601, a ação foi julgada procedente condenando o Município de Iguatu-CE a pagar em favor do Banco do Brasil o valor de R$ 437.333,76 (quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir da citação, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida com honorários advocatícios postergados para a liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015).
Ao exame dos autos, verifica-se que o promovido não apresentou a comprovação da transferência da totalidade dos valores para o promovente, restringindo-se a alegar que quitou a dívida.
Pois bem.
Se o município firmou convênio com o Banco do Brasil e, posteriormente, um contrato, que estabelece a possibilidade de os servidores municipais realizarem empréstimos mediante desconto em folha de pagamento, é notório que o ente público será o responsável pela transferência dos valores ao banco.
O autor carreou aos autos a comprovação da existência do contrato, , cabendo ao ente público apresentar a prova da totalidade do repasse dos valores descontados do contracheque dos servidores que contraíram os empréstimos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus é um encargo atribuído às partes em interesse próprio, com o escopo de embasar o convencimento do julgador.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o contrato, enquanto o município não apresentou as provas do cumprimento de suas obrigações decorrentes da avença.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. 1.
A instituição bancária requerente firmou com o Município de Jaguaretama o Convênio nº 135.128, por meio do qual ficou pactuada a prestação de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores municipais, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, valores esse que deveriam ser repassados pelo ente público ao Banco do Brasil. 2.
O ente público requerido suspendeu o repasse ao banco de empréstimos consignáveis dos servidores durante os meses de abril, maio e junho a 2013, levando o Banco do Brasil à suspensão da contratação de futuras operações de crédito consignado e, em decorrência, ao encerramento do convênio. 3.
Descabe ao apelado justificar a ausência de repasse no fato de os servidores serem comissionados e não terem laborado nos meses em débito, porquanto foi de sua responsabilidade o cumprimento de obrigações perante o Banco, viabilizando o empréstimo aos servidores e concedendo margem consignável. 4.
Em nenhum momento o Município contestou a legalidade das cláusulas contratuais ou comprovou que teria efetivado as obrigações que lhe foram impostas por meio do Convênio, não sendo exitoso em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária para determinar a incidência do IPCA-E.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0002956-66.2013.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES - REPASSE NÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE QUE O CONVÊNIO E OS DEMAIS DOCUMENTOS NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A CONCRETUDE DA DÍVIDA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA - MUNICIPIO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DEVIDO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA PARTE AUTORA QUE PRODUZA PROVA NEGATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISOS I E II DO CPC - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - HONORÁRIOS A SEREM MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Município em suas razões pede a improcedência pela tese da ausência de provas, sustentando que a simples notificação da pendência não é hábil para comprovar a existência do débito e tampouco o convênio apresentado.
Defende ainda que, caso haja condenação do ente Municipal, que os honorários sejam fixados pelo critério de apreciação equitativa. 2 - A respeito da formação da prova, o novo CPC, em seu art. 373 assim estabelece: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo ("res in iudicium deducta").
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. 4 - Feitas estas considerações, In casu, temos de um lado o autor que alega não ter recebido o valor que o Município promovido se comprometeu de repassar através do convênio firmado entre os mesmos, trazendo aos autos os documentos que comprovam a existência do convênio, conforme se vê às fls. 10/15.
A respeito da dívida, trouxe aos autos as notificações extrajudiciais feitas ao Município, vide cópias às fls. 17 à 22. 5 - Entendo que os documentos apresentados pelo autor tem o condão de atender o que a legislação denomina de prova dos fatos constitutivos do direito, do contrário, desconsiderá-los e exigir da parte autora outra prova do "não" pagamento, implicaria em compeli-la indevidamente a fazer prova negativa, também chamada de prova diabólica.
Assim, por consequência, confirmada a existência do convênio, caberia ao Município demandado trazer aos autos elementos hábeis a provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu. 6 - Embora o Município sustente que o convênio, por si só, não é prova da existência da dívida, caberia ao mesmo comprovar que o pagamento fora efetuado ou mesmo outro fato impeditivo, para assim desconstituir as alegações do autor. 7 - A respeito do critério de fixação de honorários, entendo que a sentença às fls.104/105 (que integrou a sentença de fls. 82/85) igualmente não merece reforma, uma vez que trata-se de sentença ilíquida e que, nos termos do art. 84,§4º, II do CPC, o percentual deve ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, não havendo que se falar em fixação de honorários pelo critério de apreciação equitativa. (Apelação / Remessa Necessária - 0020309-13.2015.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020) Importa anotar que o pedido exordial insere-se em situação prevista no art. 323,CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No tocante aos consectários legais da condenação devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (REsp 1495144 RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (REsp 1492221 PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Quanto à fixação dos honorários advocatícios, impõe-se o cumprimento do §4º, II do art.85, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária para negar provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13468012
-
02/08/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13468012
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:14
Sentença confirmada
-
17/07/2024 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:02
Juntada de informação
-
28/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200896-92.2022.8.06.0051
Banco do Brasil SA
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 11:06
Processo nº 0003788-62.2018.8.06.0094
Vidal Falcao Teixeira
Municipio de Umari
Advogado: Maria de Fatima de Alencar Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 09:08
Processo nº 3000562-15.2024.8.06.0182
Maria do Socorro Rodrigues de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 09:45
Processo nº 3001244-47.2024.8.06.0221
Antonio Elias Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mauro Bernardes Serpa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 16:55
Processo nº 3000830-92.2023.8.06.0024
Jonathas Barboza Cordeiro Menezes
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 16:04