TJCE - 3000483-43.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:31
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:31
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27139633
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27139633
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3000483-43.2024.8.06.0115 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARÂMETROS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VALOR DEVIDO DETERMINÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
MULTA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, alegou que a decisão fora omissa em relação à quantificação dos danos materiais, por não ter delimitado o valor total e o período dos descontos a serem restituídos, circunstância que torna o provimento de mérito ilíquido, em desconformidade com o § único do art. 38 e incisos I e II do art. 52 da Lei 9.099/95.
Alegou ainda a necessidade de modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo que tal providência não fora observada na decisão colegiada.
Pugnou pela fixação do valor devido a título de indenização por danos materiais apenas na fase de liquidação de sentença ou, alternativamente, que seja fixado o valor da condenação com base exclusivamente nos descontos comprovados na petição inicial, devendo constar a prescrição quinquenal das parcelas e a incidência da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. É o breve relato.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De conformidade com o dispositivo do acórdão atacado, o acórdão estableceu o seguinte: "(...) b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados da sua conta bancária, referente aos contratos declarados inexistentes, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC; Nesse contexto, não há que se falar em iliquidez do julgado, haja vista que o comando jurisdicional definiu objetivamente todos os parâmetros da indenização por danos materiais, como a sua forma (restituição em dobro dos descontos provenientes dos dois contratos), o termo de início dos juros e da atualização monetária, bem como o respectivo índice aplicável, de molde que o valor total devido é determinável por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º do CPC, mediante critérios constantes do próprio título, o que afasta a tese de iliquidez do julgado.
Além disso, considerando que os dois empréstimos foram registrados na conta bancária do autor em 31/08/2023 (Id 20171185) e a ação fora ajuizada em 10/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tampouco na aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, pois todos os descontos são posteriores ao marco temporal de 30/03/2021.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, ressaltando-se ainda que o período em que ocorreram os descontos fora determinado na petição inicial, e tal capítulo transitou em julgado e sequer fora objeto de irresignação recursal pela parte ré, tendo em vista que apenas o autor recorreu da sentença devolvendo às Turmas Recursais a discussão acerca da caracterização dos danos morais. Diante do caráter manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, imponho a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27139633
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19/08/2025 09:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA - CPF: *04.***.*43-56 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25862037
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25862037
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29/07/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25862037
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29/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25042674
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25042674
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000483-43.2024.8.06.0115 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25042674
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08/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24792092
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24792092
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000483-43.2024.8.06.0115 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DE 2 EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NA CONTA DO REQUERENTE.
CONTRATOS NÃO PROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESFALQUE CONSIDERÁVEL NOS PROVENTOS DO AUTOR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA (Id 20187099) em face do BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se em face dos descontos mensais de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e R$ 122,24 (cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) em sua conta bancária, oriundos de empréstimos pessoais nos valores de R$ 548,21 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$ 3.169,58 (três mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sob o fundamento de que não realizou as contratações.
Extrato bancário acostado na Id 20171166.
Na contestação (Id 20171184), a parte ré aduziu que o autor celebrou o contrato através do Caixa Eletrônico/BDN, mediante a aposição de senha e validação dos procedimentos de segurança, e que recebeu e usufruiu do depósito dos valores em sua conta bancária.
Na oportunidade, anexou extratos bancários da conta do requerente.
O juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 20171299), com base na conclusão de que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração das operações bancárias contestadas na ação.
Assim, declarou a inexistência dos contratos e condenou a restituição financeira na restituição em dobro dos descontos no benefício previdenciário do autor, autorizando a compensação dos valores creditados na conta da requerente.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que "os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em outubro de 2023 e a ação somente foi ajuizada em julho de 2024, ou seja, 09 (nove) meses depois", de modo que se "a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes".
O promovente interpôs recurso inominado (Id 20171303) requerendo a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando o desequilíbrio econômico causado pelos descontos, o que repercutiu na sua esfera psicológica e na sua subsistência.
Além disso, requereu o afastamento da compensação de valores, argumentando que os saques foram realizados logo em seguida às contratações, impossibilitando o autor de devolver o que não recebeu ou usufruiu.
Nas contrarrazões (Id 20171308), a parte recorrida arguiu a ausência de dialeticidade do recurso interposto e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O recurso combateu a razão de decidir da sentença no tocante ao capítulo da sentença que determinou a compensação do valor creditado na conta da autora e indeferiu o pleito indenizatório.
No ponto, a recorrente assim deduziu suas razões recursais: "Deve-se considerar, sobretudo, que os descontos advindos de empréstimo fraudulento incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, sendo caráter alimentar e único meio de mantença, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, indiscutivelmente! HOUVE EVIDENTE COMPROMETIMENTO À SUA RENDA DE SUBSISTÊNCIA, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento".
Além disso, também assinalou que "compulsando extrato acostado pela Recorrida (ID. 111653284), evidente que os saques dos valores contratados foram realizados logo em seguida às contratações, impossibilitando ao Recorrente DEVOLVER O QUE NÃO TEVE RECEBEU/ACESSOU/USUFRUIU".
Desta forma, foi de encontro ao que decidira o juízo na sentença.
Em sendo assim, verifico que o recurso respeitou o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões recursais porque atenderam aos demais requisitos de admissibilidade.
MÉRITO O propósito recursal consiste na análise da repercussão dos empréstimos invalidados na esfera imaterial da parte autora, bem como no pedido de afastamento da compensação do valores creditados em sua conta bancária.
Pois bem.
A indenização por danos morais visa à compensação pecuniária da vítima de injusta ofensa aos direitos da personalidade decorrentes da noção de dignidade da pessoa humana, como honra, imagem, nome, intimidade, privacidade, integridade física e psíquica, causando, por exemplo, sofrimento, dor, constrangimento, angústia e abalo psicológico, não se confundindo com os incômodos comuns da vida.
Nessas condições, na hipótese como a da presente lide, não se presumem, dependendo da demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial alegada.
No caso, deverá ser considerado o valor das parcelas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e R$ 122,24 (cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) dos contratos bancários desconstituídos, bem como o período que perduraram, a fim de avaliar o comprometimento da renda mensal do consumidor.
Concluindo que tais valores sucessivamente descontados do benefício previdenciário do consumidor sem o seu consentimento desde 12/2023, e que ainda estavam ativos na data de ajuizamento da ação em 07/2024, é possível concluir que o desfalque patrimonial comprometeu efetivamente o custeio de suas necessidades básicas.
Com efeito, a mera demora no ajuizamento da ação não pode ser considerada isoladamente como fator determinante para a (in)ocorrência de abalo moral, mormente quando presente circunstância que representa violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
De acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, reputo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela compatível com a extensão do dano e com o porte econômico das partes.
Por outro lado, o recorrido demonstrou (Id 20171185) o depósito no dia 31/08/2023 dos valores dos dois empréstimos litigiosos na conta bancária do autor.
Nesse contexto, caberia ao recorrente apresentar elementos de cognição capazes de infirmar as provas documentais anexadas na contestação, o que poderia ser feito através da simples juntada dos seus extratos bancários demonstrando que tais numerários não foram disponibilizados em seu favor, o que não ocorreu.
Ademais, o fato dos valores terem sido sacados logo após os depósitos não afastam o dever o recorrente de restituir as verbas percebidas, pois não houve prova mínima da existência de movimentações anômalas ou de utilização de sua conta bancária por terceiros, sendo presumido, portanto, que usufruiu dos depósitos.
Desse modo, deve prevalecer o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão e com juros na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792092
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27/06/2025 12:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA - CPF: *04.***.*43-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20651138
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20651138
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20651138
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20651138
-
26/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20651138
-
26/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20651138
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23/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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