TJCE - 0007879-74.2017.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 0007879-74.2017.8.06.0178 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ILA MARIA MATOS DE BRITO REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Trata-se de fase de liquidação de sentença iniciada por Ila Maria Matos de Brito.
Posteriormente, o Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE apresentou planilha de cálculos no Id 89185397, tendo a parte promovida (Município de Uruburetama) se manifestado favorável aos respectivos cálculos (Id 98960347), bem como a requerente (Id 96178027).
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos constantes no Id 89185397.
Em consequência, fixo o crédito de Ila Maria Matos de Brito em R$ 4.659,03, para maio de 2024, e quanto aos honorários sucumbenciais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§4º, II do CPC) - fixado o valor para maio de 2024, já incluída a majoração prevista no art. 85, §11, CPC.
Por oportuno, esclareço que a fase de liquidação é prévia ao cumprimento de sentença, de sorte que encerrada tal fase pela preclusão da presente decisão homologatória, é que se iniciará o cumprimento de sentença a ser posteriormente proposto, observando-se os termos do art. 535 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - EXPEDIÇÃO DE RPV -IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO "IN CASU". - A homologação dos cálculos apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento não dispensa o requerimento de execução contra a Fazenda Pública nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sendo descabida a expedição de RPV ou de ofício requisitório de precatório antes de citada a Fazenda Pública para opor embargos. (TJMG - AI: 10271100067385001 Frutal, Rel.
Des.
Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, Data Publicação: 10/10/2014) Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após a preclusão, certifique-se, e voltem-me os autos conclusos. Uruburetama/CE, 21 de janeiro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
20/04/2022 20:50
INCONSISTENTE
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20/04/2022 20:50
Baixa Definitiva
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20/04/2022 20:50
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2022 20:50
INCONSISTENTE
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20/04/2022 20:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/04/2022 20:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 20:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/04/2022 20:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 16:24
INCONSISTENTE
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26/02/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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15/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:43
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 07:30
INCONSISTENTE
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09/02/2022 15:16
Juntada de Acórdão
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09/02/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2022 13:30
INCONSISTENTE
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31/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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27/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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26/01/2022 13:01
INCONSISTENTE
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26/01/2022 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 15:43
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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25/01/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
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24/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:00
Distribuído por sorteio
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24/01/2022 07:42
Registrado para Retificada a autuação
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03/12/2021 06:41
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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