TJCE - 0333654-60.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Associaçao dos Inativos Fazendarios Estaduais do Ceara - Aifec em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24437061
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24437061
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02/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24437061
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21600318
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03/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21600318
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02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21600318
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17583506
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10/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Associaçao dos Inativos Fazendarios Estaduais do Ceara - Aifec em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:42
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15737334
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15737334
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24/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737334
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19/11/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13823749
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0333654-60.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: ASSOCIAÇAO DOS INATIVOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA - AIFEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ . DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão MONOCRÁTICA desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13823749
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09/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13495970
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0333654-60.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ASSOCIAÇAO DOS INATIVOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA - AIFEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ . DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DOS SERVIDORES INATIVOS DA SEFAZ RECEBEREM O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PARIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS MESMO DOS SERVENTUÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 STJ. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, (id's 11117487/90) vejamos: "(…) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Ordinária de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS INATIVOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS DO CEARÁ - AIFEC contra o ESTADO DO CEARÁ, e o faço com o fim específico de condenar o promovido Em sua irresignação recursal (id 11117534) o ESTADO DO CEARÁ defende a impossibilidade de extensão a inativo de vantagem própria da atividade e violação ao princípio da moralidade administrativa, caso venham os servidores afastados serem beneficiados com a remuneração própria e exclusiva da atividade.
Aduz que o magistrado de plano, deixou de considerar as relevantes circunstâncias que eximem a eventual culpabilidade da recorrente pelo atraso/não entrega dos medicamentos licitados.
Afirma que a pandemia de coronavírus se enquadra nos conceitos de caso fortuito e força maior previsto em lei.
Continua seu arrazoado dizendo que o Supremo Tribunal Federal já exarou não ser inconstitucional, por violação ao art. 40, §4º, da CF/88, ato normativo que determina a não incorporação aos proventos de gratificação especial atribuída aos servidores que se encontram em exercício nas zonas de fronteira.
Assim, REQUER sejam recebidas as razões em destaque, devendo ser provido o recurso de apelação, de modo que seja reformada a r. sentença de Primeiro Grau, a fim de se reconhecer a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, sanar a obscuridade do decisum, tudo por ser medida de direito e da mais lídima justiça.
Noutra banda, o apelado em contraminutas (id 11877048) diz que a decisão deve ser mantida, uma vez que o art. 40, § 8º, a CRFB/88 determina que é assegurado aos servidores o REAJUSTAMENTO do benefício para "preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Dessa forma, pela inteligência da lei e do princípio da paridade, o pagamento de gratificação de desempenho do servidor INATIVO deverá ser igual aos demais servidores em atividade.
Por fim pugna seja desprovido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Parecer Ministerial (id 12594395) opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso de Apelação interposto pelo ente público e passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito a análise quanto ao possibilidade ou não do recebimento de gratificações que asseguraria a paridade de proventos entre servidores com a incorporação nos proventos de servidor inativo de benefício previdenciário instituído antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Contudo, a argumentação apresentada pela apelante de inexistência do direito pretendido não é capaz de modificar o julgado.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar a intervenção ministerial quando diz que "(…) a paridade permaneceu inalterada mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida como emenda da reforma administrativa (art. 40, §3º e 7º).
No entanto, foi extinta com a edição da EC nº 41/2003, sendo assegurado aos servidores inativos e pensionistas apenas o direito ao reajuste dos proventos e pensões (art. 40, § 8º da CF/1988).
Por outro lado, foi mantida a paridade (art. 7º da EC nº 41/2003) nos casos de direito adquiridos (art. 3º, §2º, da EC nº 41/03) e daqueles alcançados por norma de transição (art. 6º).
Nesse sentido, passou dispôs o Art. 7º da EC nº 41/2003".
Em sua fundamentação, assim o magistrado prolator da decisão recorrida enuncia as razões pelas quais reconheceu o direito autoral: (…) "Da análise dos autos, nota-se de forma clara a existência dos requisitos ensejadores para a procedência da ação.
A questão que ora nos é apresentada é de facílimo julgamento, sendo já pacífica toda a doutrina e jurisprudência acerca da matéria.
A vigente Constituição da República Federativa do Brasil no parágrafo 8º do art. 40, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, determina que o benefício do servidor inativa deva ser igual ao dos servidores em atividade, sendo referida norma de ordem constitucional auto aplicável, não havendo necessidade de os beneficiários se socorrem ao Poder Judiciário para que se proceda com tais aumentos, saldo quando autoridades responsáveis pelo pagamento obstarem na concretização da atualização dos proventos a serem percebidos." Pois bem, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da SEFAZ/CE, do "Prêmio por Desempenho Fiscal", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
Ora, é possível se inferir dos autos que os autores/apelados se afastaram do serviço público, antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, assim, o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários.
Isso implica dizer, por outros termos, que seus proventos de aposentadoria devem ser revisados pelo réu/apelante, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.
Daí por que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Nessa mesma linha, têm se manifestado as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ MARÇO/2011.
CONDENAÇÃO ESTENDIDA ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Alega a ora embargante que, não obstante o acórdão impugnado tenha dado provimento ao apelo para assegurar-lhe o direito à percepção da verba intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) em regime de paridade com os servidores ativos desde a criação da verba, em janeiro/2004, interpretando que o lapso prescricional quinquenal das prestações vencidas deve ser a data do pedido administrativo (19/06/2006) e não do protocolo da ação, referida decisão limitou o pagamento das parcelas vencidas (obrigação pagar) somente até o mês de março de 2011, por entender que a requerente limitou seu pedido inicial às diferenças de PDF do período de ¿janeiro/2004 a março/2011¿, não podendo a condenação ser estendida até a data da efetiva implantação da vantagem. 2.
Extrai-se do item ¿d¿ da petição inicial que a recorrente pleiteou o pagamento de todas as parcelas vencidas, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF, a partir de abril de 2011 até a data da efetiva implantação da vantagem em regime de paridade com os servidores ativos, além também de todas as prestações devidas, a tal título da vantagem, no período compreendido entre janeiro de 2004 a março/2011. 3.
Denota-se, portanto, que a obrigação de pagar constante no pleito autoral foi desmembrada em duas partes, pois até março de 2011 a vantagem intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF era paga sob a rubrica de mesmo nome (código ¿307 ¿ Prêmio por Desempenho Fiscal)¿ e, a partir de abril de 2011, passou a ser paga sob a nomenclatura ¿GRAT L 14969/11¿ [código 457] e ¿COMPL L 14969/11¿ [código 458], em favor dos aposentados e pensionistas. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir-lhes efeitos modificativos, com a reforma do acórdão embargado apenas para acrescentar na condenação do ente público promovido o pagamento das parcelas vencidas, a título de PDF, a partir de abril de 2011 até a data da efetiva implantação da verba em regime de paridade com os servidores em atividade, mantendo-se incólume os seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0142491-34.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2.
Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, §1º, INCISO I.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
EM PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
LEI 16.132/16.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar se o ora recorrido, aposentado por invalidez, tem direito a revisão do valor do Prêmio de Desempenho Fiscal PDF, em seus proventos de aposentadoria, em face do direito à integralidade e à paridade vencimental com os servidores em atividade.
II.
Em sede de inicial, foi afirmado que, em razão de problemas de saúde teve concedida aposentadoria por invalidez, recebendo atualmente em seus proventos Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004.
Todavia, esclareceu que a legislação atual do PDF prevê uma diferenciação do pagamento entre o servidor ativo e o aposentado, o que viola as regras da EC nº 70/2012, já que o promovente entrou no serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
III.
A importância da modalidade de aposentadoria está intrinsecamente associada ao ponto central da demanda, visto que, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
IV.
No caso dos autos, o apelado foi aposentado por invalidez a partir de 10 de junho de 2016, na forma do art. 40, § 1º, I da CF/88, tendo ingressado no serviço público em 1990, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental com os servidores em atividade.
V.
O douto julgador sentenciante condenou o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, todavia, o ente estatal é isento do pagamento das custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Assim, a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais.
VI.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação, todavia, para dar parcial provimento a Remessa Necessária e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0112250-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019).
Nessa perspectiva, são relevantes as seguintes ponderações Ministeriais, vejamos: (…) Ainda que se tratasse de vantagem de natureza propter laborem, a lei deixava claro que deveria ser incorporado aos proventos para fins de aposentadoria.
Ademais, a definição das metas e o exame dos resultados restaram disciplinados pela Portaria nº 116/1993 (ID nº 11117380 a 11117382).
No exame do ato infralegal, nota-se que foram definidas duas formas de cálculo dos pontos, uma variável e outra fixa.
A parcela fixa a ser calculada não depende, como o dispositivo deixa claro, do desempenho de produtividade da classe, sendo paga de acordo com as atribuições efetivamente exercidas pelo servidor. (…) A par dessas considerações, já adentrando o exame do caso concreto, nota-se que a pretensão da autora é justamente a extensão para os associados da majoração da GAP concedida aos servidores então ativos.
Primeiramente, nota-se que, sendo a ação anterior até à Emenda Constitucional nº 20/1998, é presumível que todos os associados, então substituídos processuais, faziam jus à paridade de proventos outrora prevista no art. 37, § 4º da Carta.
Assim, a partir do exame jurídico em que os pontos fixos do cálculo da GAP atribuem à vantagem caráter genérico, uma vez que a variação independe do labor exercido pelo servidor.
Logo, tratando-se de vantagem concedida de forma indiscriminada aos servidores ativos, deve ser estendida aos associados da autora.
Cabe ressaltar, aqui, que a incorporação conta com previsão legal que não pode ser desprezada em face da parcela variável da vantagem, notadamente em face de ser a parcela variável fixada em ato infralegal.
Nesse sentido, a sentença atacada mostra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência do TJCE e do STF, não merecendo a reforma almejada. Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada inalterada conforme precedentes, O faço com fundamento no enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Deixo de majorar Majorados os honorários sucumbenciais eis que suportados em sucumbência recíproca, conforme delineado pelo julgador de plano.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13495970
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13495970
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29/07/2024 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CPF: *28.***.*08-69 (ADVOGADO) e não-provido
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17/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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