TJCE - 0333654-60.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25786091
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08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25786091
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08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Associaçao dos Inativos Fazendarios Estaduais do Ceara - Aifec em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24437061
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24437061
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0333654-60.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: ASSOCIAÇAO DOS INATIVOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA - AIFEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DE PRODUTIVIDADE (GAP).
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Fazenda Pública estadual.
A ação originária foi ajuizada por associação representativa de inativos fazendários, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da modificação do teto da Gratificação de Aumento de Produtividade (GAP), incorporada aos proventos sob a regra da paridade anterior à EC nº 41/2003.
A sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças, limitadas a 900 pontos, conforme Portaria nº 116/93.
A decisão foi confirmada em sede de apelação.
Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
O agravo interno reiterou argumentos de nulidade e alegação de julgamento extra petita, apontando confusão entre GAP e PDF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno cujas razões não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não observou o ônus da impugnação específica, pois apenas reiterou alegações já rejeitadas na decisão agravada, sem enfrentar os fundamentos jurídicos adotados, especialmente quanto à manutenção da paridade com base na Portaria nº 116/93.
A alegação de decisão extra petita já foi apreciada nos embargos de declaração.
A referência ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) não alterou a conclusão quanto ao direito à paridade em relação à GAP, já incorporada aos proventos.
Ausência de dialeticidade.
Precedentes do TJ/CE e aplicação da Súmula nº 43 da Corte: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO conhecimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível manejada pela Associação dos Inativos Fazendários Estaduais do Ceará - AIFEC, na qual foi negado provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela Fazenda Pública estadual.
A demanda originária foi proposta pela associação ora agravada, objetivando a condenação do Estado ao pagamento das diferenças oriundas da modificação do teto da Gratificação de Aumento de Produtividade (GAP), anteriormente incorporada aos proventos de seus associados, que se aposentaram sob a égide da regra da paridade, anterior à EC nº 41/2003.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças limitadas a 900 pontos, nos termos da Portaria nº 116/93, decisão essa confirmada em sede de apelação.
O Estado opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão monocrática ao argumento de que esta teria analisado tema estranho à lide, especificamente o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), quando, na verdade, a demanda trataria exclusivamente da gratificação GAP.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, restando assentado que, independentemente da denominação da verba, o direito à paridade deve ser assegurado aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC nº 41/2003.
Irresignado, o Estado interpôs o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da congruência e por suposta concessão de verba não pleiteada na inicial (decisão extra petita).
Sustenta que a decisão recorrida examinou indevidamente o PDF em vez da GAP, violando o artigo 492 do CPC.
Em contrarrazões, a AIFEC sustenta a inadmissibilidade do agravo interno, por não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC.
Ressalta, ademais, que os argumentos ora invocados são meramente protelatórios, visto que já foram amplamente debatidos e rejeitados por ocasião dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO De logo, adianto que o agravo interno (ID nº16433301) não deve ser conhecido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão unipessoal vergastada (ID nº 15737334), em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da impugnação específica, tocando ao julgador "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc.
III, CPC).
Dito isso, quando se observa o presente Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, constata-se, sem dificuldade, que o agravante não observou o ônus da impugnação específica.
Limitou-se a reiterar, de forma genérica, que a decisão monocrática teria examinado matéria estranha aos autos e que não fora aplicado o melhor direito ao caso concreto, sob o argumento de que a Gratificação de Aumento de Produtividade (GAP) não poderia ser estendida aos servidores inativos.
No entanto, tal alegação já havia sido exaustivamente apreciada e rechaçada na decisão agravada, com base na garantia constitucional da paridade prevista nos arts. 3º, §2º, e 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
De igual modo, o agravante insiste na tese de que a gratificação possui natureza propter laborem e que sua percepção dependeria de critérios de produtividade, argumentos que também foram objeto de análise na apelação e nos embargos de declaração, sem trazer qualquer inovação ou enfrentamento efetivo aos fundamentos da decisão agravada.
Ao contrário, deixa de atacar ponto crucial: a incorporação da pontuação aos proventos dos substituídos com base na Portaria n.º 116/93, o que garante a atualização paritária em relação aos servidores ativos.
Verifica-se, portanto, que o recurso manejado carece de dialeticidade, porquanto não apresenta argumentação nova e específica apta a infirmar as razões de decidir anteriormente expostas, servindo apenas como tentativa de reabrir discussão já superada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ou seja, não impugna especificamente os pontos da decisão monocrática de minha lavra, apenas alega que a decisão merece ser reformada, não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A alegação de decisão extra petita, já suscitada nos embargos de declaração e devidamente afastada por fundamentação específica, é reiterada no agravo interno sob o argumento de que a decisão monocrática teria tratado do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), quando a lide versaria sobre a Gratificação de Aumento de Produtividade (GAP).
No entanto, tal apontamento não compromete o julgamento, uma vez que a controvérsia sempre girou em torno da manutenção da pontuação da gratificação já incorporada aos proventos dos substituídos, bem como sua atualização com base na paridade com os servidores em atividade.
Assim, a questão foi corretamente enfrentada, e a repetição da alegação, desprovida de enfrentamento específico aos fundamentos decisórios, revela-se irrelevante e inócua. Há previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a referida Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, conforme julgados consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." De forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, assim vem decidindo, in verbis: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade.
Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2.
Observa-se que o presente agravo interno se limita a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050741-14.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023). Ementa: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratou-se de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade.
Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200058-52.2022.8.06.0051; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de publicação: 22/11/2022). AGRAVO INTERNO NO recurso de apelação cível.
Recurso de apelação não conhecido.
Ausência de dialeticidade. decisão mantida.
AGRAVO Interno CONHECIDO e desprovido. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator e que entendeu pela ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo magistrado em desfavor do Município de Sobral. 2.
Em apreciação ao apelo, como dito, este Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 60-67 por meio da qual não conheceu o Recurso de Apelação em razão de inexistir dialeticidade entre a fundamentação e o pedido do apelo como o comando sentencial. 3.
No caso em tela a questão de mérito tratada no feito de origem cinge-se na análise do direito da parte apelada em perceber o pagamento de reajustes salariais. 4.
Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada.
Precedentes. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0005151-25.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 30/11/2021). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO (ART. 932, III, DO CPC), POR AFRONTA A DIALETICIDADE.
PARTE QUE SE LIMITOU A REPETIR OS ARGUMENTOS EM SEDE DE APELO SEM INFIRMAR FRONTALMENTE A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ASPECTOS QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200216-10.2022.8.06.0051; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 13/03/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE O ACÓRDÃO COMBATIDO SE ENCONTRAR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES EXARADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 52, 246, 247 E 953).
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 2 de junho de 2022. (Agravo Interno Cível - 0900842-22.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 02/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o recurso de agravo interno deve estabelecer diálogo com a manifestação monocrática desafiada, de modo que se contraponham aos pontos expostos na decisão, que simplesmente manteve a decisão no ponto que reconheceu a anterioridade nonagesimal, uma vez que o Mandado de Segurança não é a via adequada para restituição ou compensação de valores pagos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não deve ser conhecido o presente agravo interno por ausência de dialeticidade, devendo ser mantida a decisão atacada em todos os termo. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno interposto, eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24437061
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21600318
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03/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21600318
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02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21600318
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0333654-60.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: ASSOCIAÇAO DOS INATIVOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA - AIFEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17583506
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10/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Associaçao dos Inativos Fazendarios Estaduais do Ceara - Aifec em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:42
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15737334
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15737334
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24/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737334
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19/11/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13823749
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0333654-60.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: ASSOCIAÇAO DOS INATIVOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA - AIFEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ . DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão MONOCRÁTICA desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13823749
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09/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13495970
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0333654-60.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ASSOCIAÇAO DOS INATIVOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA - AIFEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ . DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DOS SERVIDORES INATIVOS DA SEFAZ RECEBEREM O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PARIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS MESMO DOS SERVENTUÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 STJ. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, (id's 11117487/90) vejamos: "(…) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Ordinária de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS INATIVOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS DO CEARÁ - AIFEC contra o ESTADO DO CEARÁ, e o faço com o fim específico de condenar o promovido Em sua irresignação recursal (id 11117534) o ESTADO DO CEARÁ defende a impossibilidade de extensão a inativo de vantagem própria da atividade e violação ao princípio da moralidade administrativa, caso venham os servidores afastados serem beneficiados com a remuneração própria e exclusiva da atividade.
Aduz que o magistrado de plano, deixou de considerar as relevantes circunstâncias que eximem a eventual culpabilidade da recorrente pelo atraso/não entrega dos medicamentos licitados.
Afirma que a pandemia de coronavírus se enquadra nos conceitos de caso fortuito e força maior previsto em lei.
Continua seu arrazoado dizendo que o Supremo Tribunal Federal já exarou não ser inconstitucional, por violação ao art. 40, §4º, da CF/88, ato normativo que determina a não incorporação aos proventos de gratificação especial atribuída aos servidores que se encontram em exercício nas zonas de fronteira.
Assim, REQUER sejam recebidas as razões em destaque, devendo ser provido o recurso de apelação, de modo que seja reformada a r. sentença de Primeiro Grau, a fim de se reconhecer a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, sanar a obscuridade do decisum, tudo por ser medida de direito e da mais lídima justiça.
Noutra banda, o apelado em contraminutas (id 11877048) diz que a decisão deve ser mantida, uma vez que o art. 40, § 8º, a CRFB/88 determina que é assegurado aos servidores o REAJUSTAMENTO do benefício para "preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Dessa forma, pela inteligência da lei e do princípio da paridade, o pagamento de gratificação de desempenho do servidor INATIVO deverá ser igual aos demais servidores em atividade.
Por fim pugna seja desprovido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Parecer Ministerial (id 12594395) opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso de Apelação interposto pelo ente público e passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito a análise quanto ao possibilidade ou não do recebimento de gratificações que asseguraria a paridade de proventos entre servidores com a incorporação nos proventos de servidor inativo de benefício previdenciário instituído antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Contudo, a argumentação apresentada pela apelante de inexistência do direito pretendido não é capaz de modificar o julgado.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar a intervenção ministerial quando diz que "(…) a paridade permaneceu inalterada mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida como emenda da reforma administrativa (art. 40, §3º e 7º).
No entanto, foi extinta com a edição da EC nº 41/2003, sendo assegurado aos servidores inativos e pensionistas apenas o direito ao reajuste dos proventos e pensões (art. 40, § 8º da CF/1988).
Por outro lado, foi mantida a paridade (art. 7º da EC nº 41/2003) nos casos de direito adquiridos (art. 3º, §2º, da EC nº 41/03) e daqueles alcançados por norma de transição (art. 6º).
Nesse sentido, passou dispôs o Art. 7º da EC nº 41/2003".
Em sua fundamentação, assim o magistrado prolator da decisão recorrida enuncia as razões pelas quais reconheceu o direito autoral: (…) "Da análise dos autos, nota-se de forma clara a existência dos requisitos ensejadores para a procedência da ação.
A questão que ora nos é apresentada é de facílimo julgamento, sendo já pacífica toda a doutrina e jurisprudência acerca da matéria.
A vigente Constituição da República Federativa do Brasil no parágrafo 8º do art. 40, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, determina que o benefício do servidor inativa deva ser igual ao dos servidores em atividade, sendo referida norma de ordem constitucional auto aplicável, não havendo necessidade de os beneficiários se socorrem ao Poder Judiciário para que se proceda com tais aumentos, saldo quando autoridades responsáveis pelo pagamento obstarem na concretização da atualização dos proventos a serem percebidos." Pois bem, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da SEFAZ/CE, do "Prêmio por Desempenho Fiscal", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
Ora, é possível se inferir dos autos que os autores/apelados se afastaram do serviço público, antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, assim, o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários.
Isso implica dizer, por outros termos, que seus proventos de aposentadoria devem ser revisados pelo réu/apelante, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.
Daí por que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Nessa mesma linha, têm se manifestado as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ MARÇO/2011.
CONDENAÇÃO ESTENDIDA ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Alega a ora embargante que, não obstante o acórdão impugnado tenha dado provimento ao apelo para assegurar-lhe o direito à percepção da verba intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) em regime de paridade com os servidores ativos desde a criação da verba, em janeiro/2004, interpretando que o lapso prescricional quinquenal das prestações vencidas deve ser a data do pedido administrativo (19/06/2006) e não do protocolo da ação, referida decisão limitou o pagamento das parcelas vencidas (obrigação pagar) somente até o mês de março de 2011, por entender que a requerente limitou seu pedido inicial às diferenças de PDF do período de ¿janeiro/2004 a março/2011¿, não podendo a condenação ser estendida até a data da efetiva implantação da vantagem. 2.
Extrai-se do item ¿d¿ da petição inicial que a recorrente pleiteou o pagamento de todas as parcelas vencidas, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF, a partir de abril de 2011 até a data da efetiva implantação da vantagem em regime de paridade com os servidores ativos, além também de todas as prestações devidas, a tal título da vantagem, no período compreendido entre janeiro de 2004 a março/2011. 3.
Denota-se, portanto, que a obrigação de pagar constante no pleito autoral foi desmembrada em duas partes, pois até março de 2011 a vantagem intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF era paga sob a rubrica de mesmo nome (código ¿307 ¿ Prêmio por Desempenho Fiscal)¿ e, a partir de abril de 2011, passou a ser paga sob a nomenclatura ¿GRAT L 14969/11¿ [código 457] e ¿COMPL L 14969/11¿ [código 458], em favor dos aposentados e pensionistas. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir-lhes efeitos modificativos, com a reforma do acórdão embargado apenas para acrescentar na condenação do ente público promovido o pagamento das parcelas vencidas, a título de PDF, a partir de abril de 2011 até a data da efetiva implantação da verba em regime de paridade com os servidores em atividade, mantendo-se incólume os seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0142491-34.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2.
Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, §1º, INCISO I.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
EM PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
LEI 16.132/16.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar se o ora recorrido, aposentado por invalidez, tem direito a revisão do valor do Prêmio de Desempenho Fiscal PDF, em seus proventos de aposentadoria, em face do direito à integralidade e à paridade vencimental com os servidores em atividade.
II.
Em sede de inicial, foi afirmado que, em razão de problemas de saúde teve concedida aposentadoria por invalidez, recebendo atualmente em seus proventos Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004.
Todavia, esclareceu que a legislação atual do PDF prevê uma diferenciação do pagamento entre o servidor ativo e o aposentado, o que viola as regras da EC nº 70/2012, já que o promovente entrou no serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
III.
A importância da modalidade de aposentadoria está intrinsecamente associada ao ponto central da demanda, visto que, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
IV.
No caso dos autos, o apelado foi aposentado por invalidez a partir de 10 de junho de 2016, na forma do art. 40, § 1º, I da CF/88, tendo ingressado no serviço público em 1990, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental com os servidores em atividade.
V.
O douto julgador sentenciante condenou o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, todavia, o ente estatal é isento do pagamento das custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Assim, a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais.
VI.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação, todavia, para dar parcial provimento a Remessa Necessária e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0112250-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019).
Nessa perspectiva, são relevantes as seguintes ponderações Ministeriais, vejamos: (…) Ainda que se tratasse de vantagem de natureza propter laborem, a lei deixava claro que deveria ser incorporado aos proventos para fins de aposentadoria.
Ademais, a definição das metas e o exame dos resultados restaram disciplinados pela Portaria nº 116/1993 (ID nº 11117380 a 11117382).
No exame do ato infralegal, nota-se que foram definidas duas formas de cálculo dos pontos, uma variável e outra fixa.
A parcela fixa a ser calculada não depende, como o dispositivo deixa claro, do desempenho de produtividade da classe, sendo paga de acordo com as atribuições efetivamente exercidas pelo servidor. (…) A par dessas considerações, já adentrando o exame do caso concreto, nota-se que a pretensão da autora é justamente a extensão para os associados da majoração da GAP concedida aos servidores então ativos.
Primeiramente, nota-se que, sendo a ação anterior até à Emenda Constitucional nº 20/1998, é presumível que todos os associados, então substituídos processuais, faziam jus à paridade de proventos outrora prevista no art. 37, § 4º da Carta.
Assim, a partir do exame jurídico em que os pontos fixos do cálculo da GAP atribuem à vantagem caráter genérico, uma vez que a variação independe do labor exercido pelo servidor.
Logo, tratando-se de vantagem concedida de forma indiscriminada aos servidores ativos, deve ser estendida aos associados da autora.
Cabe ressaltar, aqui, que a incorporação conta com previsão legal que não pode ser desprezada em face da parcela variável da vantagem, notadamente em face de ser a parcela variável fixada em ato infralegal.
Nesse sentido, a sentença atacada mostra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência do TJCE e do STF, não merecendo a reforma almejada. Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada inalterada conforme precedentes, O faço com fundamento no enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Deixo de majorar Majorados os honorários sucumbenciais eis que suportados em sucumbência recíproca, conforme delineado pelo julgador de plano.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13495970
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13495970
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29/07/2024 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CPF: *28.***.*08-69 (ADVOGADO) e não-provido
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17/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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