TJCE - 3000117-87.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Decorrido prazo de MAIRLA DE ASSIS JERONIMO DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26814682
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26814682
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000117-87.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: MAIRLA DE ASSIS JERONIMO DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 24405241), interposto pelo Município de Aratuba contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto. O recorrente alega, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 27.10.2023 (ID. 17133244), sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil e na Súmula 150 do STF. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado em ID.19415533: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE SALÁRIO-MÍNIMO RECONHECIDO EM SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO REQUESTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 150 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CONSIDERADA PELO APELANTE NÃO SE REFERE AO RECURSO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, demonstrando que não há falar em prescrição na hipótese.
Além disso, ao se perlustrar o recurso, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente, indicando, em verdade Tema do STF e do STJ como fundamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da prescrição do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa toada segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS.
DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000.
ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2.
A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34.
De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3.
O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4.
A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26814682
-
22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIRLA DE ASSIS JERONIMO DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 24997633
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24997633
-
08/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000117-87.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: MAIRLA DE ASSIS JERONIMO DA ROCHA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 7 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
07/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24997633
-
07/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MAIRLA DE ASSIS JERONIMO DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19415533
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19415533
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000117-87.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADO: MAIRLA DE ASSIS JERONIMO DA ROCHA ORIGEM: PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE SALÁRIO-MÍNIMO RECONHECIDO EM SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO REQUESTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SÚMULA 150 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CONSIDERADA PELO APELANTE NÃO SE REFERE AO RECURSO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que, nos autos do Pedido de Liquidação e Cumprimento de Sentença nº 3000117-87.2023.8.06.0131, ajuizada por Mairla de Assis Jerônimo da Rocha, julgou procedente o pedido.
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante da sentença (ID 15957426): Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039.
Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP.
Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual.
O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 22.560,20 (vinte e dois mil quintos e sessenta reais e vinte centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários. [grifos e sublinhados originais] O município requerido interpôs apelação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, conforme ID 15957435.
Intimada, a parte exequente não apresentou contrarrazões (ID 15957442).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A questão controvertida cinge-se à averiguação da ocorrência de prescrição, argumento defendido pelo ente municipal, considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito da Ação Civil Pública que originou esta Execução Individual, No caso, a garantia do pagamento de salário-mínimo aos servidores do Município de Aratuba se deu mediante sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, datada de 29/09/2014 (ID 43284276-43284282), integralizada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, datada de 20/05/2015 (IDs 43284392-43284395). Em suas razões, o Município alega que a sentença, proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039, transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, conforme certidão de fls. 638 daqueles autos.
Acrescentou, ainda, que o prazo para exercer tal pretensão teria então findado nesse dia 12 de março de 2023. Assevera também que a parte apelada inobservou esse prazo, ingressando em juízo apenas no dia 27 de outubro de 2023, estando, assim, prescrita tal pretensão. Nesse contexto, faz-se necessário compulsar o processo de conhecimento nº 0002288-10.2010.8.06.0039, com vistas à verificação da data em que se registrou o trânsito em julgado da sentença coletiva. Diante disso, em consulta aos autos principais no sistema PJe 1º Grau, vê-se que a prefalada certidão de trânsito em julgado de fls. 638 do feito principal (ID 43284677), apontada pelo apelante, refere-se, na verdade, ao Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000, julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto. Esclareça-se que, o Agravo de Instrumento supramencionado foi apresentado em face da decisão que recebeu, somente no efeito devolutivo, a Apelação Cível que desafiou a sentença proferida na Ação Civil Pública em comento, consoante cópia da decisão acostada nos IDs 43284572-43284575 do feito principal, com recortes que seguem: Por meio de consulta ao SAJ, constato que a apelação à qual o insurgente pretende atribuir efeito suspensivo foi julgada pela 1ª Câmara Cível no dia 22/08/2016. […] Esvaiu-se, portanto, a utilidade deste recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 76, XIV, DO RITJCE). Dessa maneira, dada a impossibilidade de se considerar a certidão de fls. 638 (ID 43284677), para o fim apontado pelo apelante, impõe-se averiguar a data que transitou em julgado a decisão de mérito, proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, constante dos IDs 43284276-43284282), integralizada pela decisão de IDs 43284392-43284395. Observa-se que, irresignado com a sentença coletiva, o Município de Aratuba, interpôs o apelo de IDs 43284402-43284421, encaminhado à seara recursal mediante o Ofício nº 525/2015 (ID 43284535). Recebidos os autos na segunda instância, seguiram para o Núcleo de Digitalização (ID 43284536), os quais, após digitalizados, foram devolvidos à vara de origem para que aguardassem "o julgamento desta Corte sem a prática de atos Processuais", nos termos da Resolução nº 04/2015, conforme certificado no ID 43284538). Desse ponto em diante, não se encontram nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, migrados para o sistema PJe 1º Grau, informações referentes ao julgamento do respectivo recurso de Apelação Cível;
por outro lado, repousa cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000, com sua consequente certidão de trânsito em julgado de fls. 638 (ID 43284677). Nessa trilha, mais adiante, divisa-se despacho de ID 43284679, noticiando que: "Recebo os presentes autos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), onde o recurso de apelação foi conhecido mas negado o provimento em acórdão exarado pela Egrégia Corte, mantendo, por via de consequência, na sua integralidade a sentença adormecida às fls. 383/389.
Isto posto, intime-se a parte demandante, Ministério Público Estadual, Através de seu representante, para tomar ciência do retorno dos autos a comarca de primeira instância, requerendo nessa oportunidade o que entender de direito e oportuno." [grifei] Intimado, o Promotor de Justiça, oficiante no juízo a quo, emitiu o parecer de ID 43282928, requerendo a execução nos termos da sentença proferida nos autos, considerando transitada em julgado a sentença nos termos da certidão de fls. 638 (ID 43284677). Embasando-se nessa certidão de fls. 638, foi instaurada a fase executiva, conforme se verifica no despacho de ID 43282938, verbis: "Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 638), evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença." Por pertinente, com o fito de dar continuidade à averiguação da data do trânsito em julgado da decisão de mérito, passa-se ao exame dos autos do recurso de Apelação Cível decorrente da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, no sistema SAJ 2º Grau, onde tramitou. Naquele sistema, distingue-se o julgamento colegiado do apelo, em 22/08/2016 (fls. 607-616), pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, sob a relatoria do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, nos termos do dispositivo que segue: Diante do exposto, conheço do reexame e do apelo para dar-lhes parcial provimento, tão somente para: a) declarar a nulidade da sentença na parte que extrapola o pedido e determinar a exclusão da condenação do ente público ao pagamento dos valores anteriores ao ajuizamento da demanda; e b) isentar o Município de Aratuba do pagamento das custas processuais; mantendo incólume a decisão adversada quanto ao mais. [grifei] Ocorre que, insatisfeito, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs Recurso Especial (fls. 619-634), o qual ficou aguardando pronunciamento do Tribunal Superior acerca do Tema 900, desde 16/03/2017 (fls. 641). Posteriormente, sobrevindo o julgamento do Tema 900, noticiado às fls. 649, foi negado seguimento e inadmitido o Recurso Especial, por decisão monocrática lavrada pelo vice-presidente, na data de 12/09/2022 (fls. 650-657). Em consequência, após decurso do prazo, foi consignado que o trânsito em julgado do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, segundo certidão aposta às fls. 667, na sequência, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Aratuba, antigo juízo processante (fls. 670). Dessa forma, realizadas incursões nos sistemas processuais informatizados, perante os quais o feito tramitou, sobressai que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 19/09/2022. Nessa circunstância, a data de 12/03/2018, consignada na certidão de fls. 638 (ID 43284677) da Ação de Conhecimento (processada no sistema PJe 1º Grau), reputada, equivocadamente, como a data que transitou em julgado a sentença de mérito, refere-se na realidade ao Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000 e não ao feito principal, como restou demonstrado. Com efeito, tendo a parte exequente ingressado com a presente ação em 27/10/2023, conforme exordial de ID 15957409, passados menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da ação de execução, não há de se reconhecer a prescrição, dado que não incidiu ao caso a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Logo, para ser deflagrada a ação de cumprimento de sentença, o termo a quo teve início em 19/09/2022 (certidão de fls. 667 da Apelação Cível nº 0002288-10.2010.8.06.0039 que tramitou no sistema SAJ 2º Grau), com termo ad quem em 19/09/2027, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim também é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se Apelação Cível cujo cerne é examinar se ocorreu, ou não, a prescrição executória de obrigação de pagar em face do Estado do Ceará. 02.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Impugnação à Execução oposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, a qual somente poderá versar das matérias ali tratadas. 03.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF. 04.
Na hipótese sub examine, a decisão judicial que lastreia o título executivo judicial transitou em julgado em 17 de janeiro de 2014, conforme Certidão de fl. 120, de sorte que, o termo ad quem para propositura da execução é 17 de janeiro de 2019, tendo as exequentes ajuizado cumprimento de sentença somente em 02 de julho de 2019, quando já implementado o lustro prescricional. 05.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários Majorados. (Apelação Cível - 0389443-92.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).[grifei] META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Impugnação à Execução oposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, a qual somente poderá versar matérias ali tratadas; 2.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF; 3.
Na hipótese sub examine, a decisão judicial que lastreia o título executivo judicial transitou em julgado em 25.06.2014, conforme Certidão de fl. 245 do STJ, de sorte que, o termo ad quem para propositura da execução é 25.06.2019, tendo as exequentes ajuizado cumprimento de sentença somente em 29.08.2019, quando já implementado o lustro prescricional; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0451484-47.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). [grifei] Diante disso, não merece reforma a sentença, visto que não incidiu ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, ocorrido em 27/10/2023 (ID 15957409), deu-se em menos de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (19/09/2022), que reconheceu o direito ao salário-mínimo a todos os servidores do Município de Aratuba. Por derradeiro, com vistas ao adequado encadeamento dos atos processuais na ação principal, mostra-se apropriado que o Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, verifique a localização dos autos da Apelação Cível nº 0002288-10.2010.8.06.0039, que tramitou no sistema SAJ 2º Grau, enviados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao antigo juízo processante da comarca de Aratuba, conforme de extrai das peças de fls. 668-670. Ante o exposto, conheço Apelação Cível para desprovê-la. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19415533
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2025 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122591
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122591
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000117-87.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122591
-
28/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050653-53.2020.8.06.0069
Antonio Gomes Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2020 16:07
Processo nº 3000446-51.2024.8.06.0071
Cicero Jose dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 10:09
Processo nº 3000185-29.2023.8.06.0069
Lucio Jose Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 14:14
Processo nº 3013655-06.2024.8.06.0001
Terezinha de Jesus Pinheiro Santos
Estado do Ceara
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 18:33
Processo nº 3000117-87.2023.8.06.0131
Mairla de Assis Jeronimo da Rocha
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 08:28