TJCE - 3013655-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162376759
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162376759
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30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162376759
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27/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149672722
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149672722
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07/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149672722
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07/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:30
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 21:30
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 21:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 18:32
Alterado o assunto processual
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22/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:57
Declarada incompetência
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20/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 09:45
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 09:45
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 09:44
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 06:23
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88107705
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88107705
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 3013655-06.2024.8.06.0001 Exequente: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO SANTOS Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 31.543,80 DECISÃO Cogita-se de ação ordinária para cancelamento de guia de ITCD ajuizada por Terezinha de Jesus Pinheiro Santos contra o Estado do Ceará. É a síntese do relatório. Decido. O art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017), preceitua que: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso. O art. 56, por sua vez, dispõe que: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. - grifei. No caso, a anulação do lançamento e o cancelamento das guias de ITCD emitidas deve ser questionado perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Aliás, o demandante, quando do direcionamento da petição/competência, fez constar o seguinte: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ." Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino à remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88107705
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01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88107705
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01/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:51
Declarada incompetência
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11/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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