TJCE - 3000117-87.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 14:38
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223234
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223234
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223234
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223234
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000117-87.2023.8.06.0131 DESPACHO À Secretaria para certificar a tempestividade do recurso interposto.
Após, intime(m)-se o(s) apelado(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de lei.
Por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJCE. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada eletronicamente. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ -
08/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223234
-
08/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223234
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08/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89869043
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89869043
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89869043
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89869043
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89869043
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89869043
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000117-87.2023.8.06.0131 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar.
Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 71129293 e apresentou os cálculos executivos em ID 71129296, no valor de R$ 5.359,34 (cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇAO do pertinente RPV no valor de R$ 5.359,34 (cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários, oficiando-se, a fim de que seja cadastrado o instrumento requisitório no Sistema SAPRE/TJCE. Na falta das peças, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, sob pena de arquivamento provisório. Confeccionado o ofício, intimem-se as partes em 5 (cinco) dias para manifestarem-se sobre incorreções. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
05/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89869043
-
05/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89869043
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05/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89869043
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89869043
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89869043
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89869043
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000117-87.2023.8.06.0131 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar.
Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 71129293 e apresentou os cálculos executivos em ID 71129296, no valor de R$ 5.359,34 (cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇAO do pertinente RPV no valor de R$ 5.359,34 (cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários, oficiando-se, a fim de que seja cadastrado o instrumento requisitório no Sistema SAPRE/TJCE. Na falta das peças, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, sob pena de arquivamento provisório. Confeccionado o ofício, intimem-se as partes em 5 (cinco) dias para manifestarem-se sobre incorreções. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89869043
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89869043
-
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89869043
-
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89869043
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01/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 02/04/2024 23:59.
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30/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 26/01/2024 23:59.
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13/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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11/11/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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