TJCE - 3013655-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162376759
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162376759
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013655-06.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Terezinha de Jesus Pinheiro Santos em face do Estado do Ceará, com objetivo de cancelar guia de ITCD, reavaliar o valor atribuído a imóvel objeto de inventário e impedir sua inscrição em dívida ativa, sob alegação de violação ao contraditório e à razoabilidade do lançamento tributário.
A parte autora sustenta que o valor atribuído ao imóvel foi desproporcional, notadamente por se tratar de terreno situado em área de risco social, com presença de facções criminosas, o que desvaloriza significativamente o bem.
Alega, ainda, não ter sido previamente intimada da avaliação realizada pela SEFAZ, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, além da concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos efeitos da guia de ITCD, a reavaliação do valor do bem por meio pericial e a abstenção de qualquer cobrança até novo lançamento.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, defendendo a legalidade do lançamento tributário, a validade da notificação realizada via sistema "Tramita" e a impossibilidade de reavaliação judicial da base de cálculo, invocando o princípio da legalidade estrita e a separação dos poderes.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade do valor atribuído ao imóvel objeto de transmissão causa mortis, que fundamentou o lançamento do ITCD impugnado. 01.
DA COMPETÊNCIA E DA REGULARIDADE FORMAL Inicialmente, reconhece-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de demanda contra o Estado do Ceará cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, além de envolver matéria de natureza tributária relacionada ao ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
As partes são legítimas, regularmente representadas por advogados constituídos, e não há vícios que impeçam o desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual os pressupostos processuais estão atendidos. 02.
DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD E SUA POSSÍVEL REVISÃO Nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 15.812/2015, a base de cálculo do ITCD é o valor venal de mercado dos bens transmitidos.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece que esse valor pode divergir do valor venal utilizado para fins de IPTU ou ITBI, desde que reflita o valor real de mercado. "A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado." ((STJ - AgInt no AREsp: 1176337 SP 2017/0239842-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) Assim, é juridicamente viável que o Fisco Estadual fixe valor superior ao declarado pelo contribuinte, desde que observe os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
DA NOTIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO A parte autora sustenta não ter sido intimada acerca da avaliação fiscal do imóvel objeto do lançamento do ITCD, razão pela qual alega ter sido cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentos que subsidiariam o pedido de anulação do lançamento e a reavaliação do valor atribuído.
No entanto, razão não assiste à parte autora.
Consta dos autos que a comunicação da avaliação e da emissão da guia de ITCD foi disponibilizada por meio do sistema "Tramita", plataforma eletrônica de acesso público mantida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), por onde são processados e acompanhados os procedimentos de inventário e cálculo do ITCD. De acordo com os documentos acostados pelo Estado do Ceará em sua contestação, verifica-se que o advogado constituído pela autora efetuou cadastro e acesso ao referido sistema, o qual continha as informações essenciais ao acompanhamento do procedimento tributário, inclusive os dados da avaliação, valores atribuídos ao imóvel, prazos para impugnação administrativa e emissão da guia de pagamento.
Importante destacar que, nos termos da legislação estadual vigente, a comunicação eletrônica pelo sistema Tramita é considerada válida e eficaz, produzindo os mesmos efeitos jurídicos da intimação pessoal ou por meio físico.
Assim, não se pode alegar desconhecimento de atos regularmente praticados e disponibilizados no ambiente eletrônico apropriado, ao qual a parte ou seu procurador teve acesso.
Presume-se válida a notificação ali realizada, salvo prova inequívoca em sentido contrário - o que não ocorreu neste feito.
Portanto, não há falar em nulidade por ausência de notificação, nem tampouco em cerceamento de defesa.
A alegação da autora revela-se, neste ponto, genérica e desprovida de respaldo fático, não sendo capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Fazenda Estadual.
Assim, acolhe-se a tese do Estado do Ceará quanto à regularidade da comunicação da avaliação fiscal, afastando-se a alegada nulidade por ausência de intimação da parte autora. 04. ÔNUS DA PROVA No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Apesar de alegar que o valor atribuído ao imóvel é desproporcional, a autora não juntou qualquer documento que permita aferir o valor de mercado do bem, tampouco anexou avaliações comparativas, laudos, anúncios imobiliários ou outros elementos mínimos de convicção que pudessem indicar excesso no lançamento do ITCD.
Além disso, não há nos autos elementos técnicos ou fáticos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que fixou a base de cálculo do imposto.
Como se sabe, o lançamento tributário goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-lo - o que, no caso concreto, não foi feito.
A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º) exige decisão judicial fundamentada e prévia, o que não ocorreu.
E ainda que fosse o caso de redistribuição, a autora sequer apresentou requerimento específico nesse sentido.
Ademais, não se trata de prova tecnicamente complexa ou inacessível, mas sim de documentos objetivos que poderiam ser obtidos e apresentados pela própria demandante.
Assim, ausente prova mínima do alegado, não há como acolher o pedido de reavaliação do valor ou de cancelamento da guia de ITCD. 05.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da improcedência do pedido principal, fica prejudicada a análise da tutela de urgência, já que não há probabilidade do direito apta a ensejar a concessão de medida provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Terezinha de Jesus Pinheiro Santos em face do Estado do Ceará, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2025.
Juiz de Direito. -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162376759
-
27/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149672722
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149672722
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013655-06.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149672722
-
07/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:30
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 21:30
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 21:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 18:32
Alterado o assunto processual
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22/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:57
Declarada incompetência
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20/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 09:45
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 09:45
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 09:44
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 06:23
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88107705
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88107705
-
02/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 3013655-06.2024.8.06.0001 Exequente: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO SANTOS Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 31.543,80 DECISÃO Cogita-se de ação ordinária para cancelamento de guia de ITCD ajuizada por Terezinha de Jesus Pinheiro Santos contra o Estado do Ceará. É a síntese do relatório. Decido. O art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017), preceitua que: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso. O art. 56, por sua vez, dispõe que: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. - grifei. No caso, a anulação do lançamento e o cancelamento das guias de ITCD emitidas deve ser questionado perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Aliás, o demandante, quando do direcionamento da petição/competência, fez constar o seguinte: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ." Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino à remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88107705
-
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88107705
-
01/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 15:51
Declarada incompetência
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11/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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