TJCE - 0260133-47.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de Manoel Giliarde da Silva em 20/09/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13880543
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29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13880543
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0260133-47.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ESTADO DO CEARA, MANOEL GILIARDE DA SILVAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: MANOEL GILIARDE DA SILVA, ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÃO CORPORAL DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos com o fim de obter a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento, em favor do autor, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Conforme assentado no julgamento do mérito da Repercussão Geral do RE 841.526, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, o Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Também é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 3.
A prova coligida aos fólios demonstra que, no dia 19/02/2019, por volta das 21 horas, no interior da CPPL III, o autor, juntamente com outros internos, participou de um motim, ocasião em que sofreu lesão corporal.
Nesse contexto, considerando que a ofensa à integridade física do autor ocorreu dentro do estabelecimento prisional, baseado no dever de vigilância e segurança dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988), entendo restar caracterizada a responsabilidade estatal, pois este devia adotar a cautela necessária para conter o motim iniciado e garantir a incolumidade da integridade física dos detentos, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. 4.
Os danos morais estão caracterizados, pois o evento descrito nos autos resultou em ofensa à integridade física do preso, o que gera por si lesão a direito da personalidade do autor. 5.
No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$30.000,00 (trinta mil reais) revela-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelo do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará e por Manuel Giliarde da Silva em face de sentença (id. 6459131) proferida pela Juíza de Direito Ana Claudia Gomes de Melo, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual julgou procedente o pleito indenizatório do segundo apelante, nesses termos: Diante do exposto, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, hei por bem julgar a presente demanda parcialmente PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertido em favor do promovente.
Por conseguinte, deixo de condenar o réu ao recolhimento das custas processuais em face do que dispõe o artigo 5º, I, da Lei n.º 16.132/16.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
No que tange à atualização dos valores acima fixados, quanto aos danos morais os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ).
Quanto aos juros de acordo com a lei pertinente à matéria.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do estabelecido no artigo 496, §3º, II do CPC. No recurso de apelação (id. 6459138), o Estado do Ceará alega, em suma, que: (I) não há qualquer sustentáculo jurídico que respalde a pretensão levada a juízo, tendo em vista que as medidas coercitivas utilizadas pelos agentes de segurança foram absolutamente necessárias e proporcionais diante do ataque ilícito do autor e seus companheiros de detenção; (II) "diante de uma atuação policial, os envolvidos podem ser lesionados, mas isso não decorre de uma culpa direta de um agente do Estado, mais se assemelha a um caso fortuito ou força maior"; (III) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se exorbitante à finalidade que se propõe a indenização moral.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença em virtude da ausência dos requisitos caracterizadores do dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório arbitrado pelo juízo a quo.
Recurso adesivo do autor (id. 6459140), no qual requer a majoração do quantum arbitrado na sentença.
Contrarrazões do autor (id. 6459193), em que requer o desprovimento do apelo estatal.
Feito distribuído por sorteio a minha relatoria em 20/03/2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id. 7391842), defendendo a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado. A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos, com o desprovimento da pretensão recursal formulada por Manoel Giliarde da Silva e o parcial provimento da apelação do Estado do Ceará, reformando-se a sentença apenas para minorar o valor da indenização por danos morais (id. 11193369). É o relatório. VOTO O Estado do Ceará e o autor, ora apelante, são isentos do recolhimento de preparo (art. 5º, I e II, da Lei n° 16.132/2016 - id. 11193369).
Quanto à tempestividade, verifico que os recursos foram protocolados dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissão, conheço dos recursos. Passo ao exame das suscitações.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Manuel Giliarde da Silva em razão da ofensa a integridade física sofrida no interior na Casa de Privação Provisória de Liberdade - CPPLIII.
A parte autora, por seu turno, insurge-se contra o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização, arbitrado na sentença.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, ao dispor: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). Especificamente quanto ao dever de o Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos detentos.
A propósito, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3.
A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento.
Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ.
REsp 1671569/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), cuja ementa transcrevo na parte que interessa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF.
RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Conforme assentado no julgamento do mérito da Repercussão Geral do RE 841.526, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, o Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Também é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88).
Por outro lado, para evitar a adoção da teoria do risco integral, a Corte Suprema ressaltou ser incumbência do Estado demonstrar a falta do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, mediante tal comprovação, exonerar-se do dever de indenizar.
Fixadas essas premissas, observo que in casu o Estado do Ceará alega inexistir o seu dever de reparar, pois os danos causados decorreram de resposta a um motim (ato de terceiro) do qual o apelado participou, não havendo conduta a ser imputada aos agentes públicos estaduais, que agiram no estrito cumprimento do dever legal, de modo que não restaram demonstrados os elementos necessários para a caracterização da sua responsabilidade civil.
Todavia, não assiste razão ao ente público.
Extrai-se dos fólios que, no dia 19/02/2019, por volta das 21 horas, no interior da CPPL III, o autor, juntamente com outros internos, participou de um motim, ocasião em que sofreu ofensa a sua integridade física, consistente em "equimoses violáceas extensas em ambas as fases palmares e no 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos direito e esquerdo", bem como "moderada limitação funcional à abertura e fechamento de ambas as mãos", além de ferida contusa aberta no 3º quirodáctilo esquerdo, conforme demonstra o Exame de Corpo de Delito (id. 6458900).
Tais fatos são ratificados pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial n° 208-44/2019 (id. 6458910).
Nesse contexto, considerando que a ofensa à integridade física do autor ocorreu dentro do estabelecimento prisional e que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica do sinistro, baseado no dever de vigilância e segurança dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988), entendo restar caracterizada a responsabilidade estatal, pois este devia adotar a cautela necessária para conter o motim iniciado e garantir a incolumidade da integridade física dos detentos, o que não ocorreu.
Pelo contrário, ao que tudo indica, as lesões sofridas pelo promovente foram justamente causadas por conduta dos agentes estatais.
Logo, a decisão atacada deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo desnecessário o exame de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois restou comprovada a ofensa a integridade física do preso em unidade prisional estadual.
A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou em ofensa à integridade física do preso, o que gera por si lesão a direito da personalidade do apelado.
Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017.
A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de lesão corporal de detento, extrai-se a indenização varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
PERDA DE OLHO DE DETENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA EXCESSIVO.
PARÂMETROS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ente público recorrente se insurge tão somente em relação à quantificação do dano moral a ser reparado em decorrência de ato omissivo quanto ao dever de zelo pela integridade física de detento sob a custódia estatal em estabelecimento prisional que teve perda do globo ocular no interior da Casa de Privação de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto. 2.
Fixado o valor do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o sofrimento decorrente da falta permanente de um de seus olhos, ponderando a capacidade econômica do autor ora apelado, o patrimônio do ofensor, assim como o princípio da proporcionalidade. 3.
A compensação dos danos morais deve ser efetiva, diante da impossibilidade de perpetuar atos lesivos pelos danos advindos da perda do globo ocular do interno.
Além disso, a aplicação de uma sanção para o ofensor visa reprimir o ato que ocasionou prejuízo, prevenindo reiteradas ações no mesmo sentido. 4. À luz da jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares à demanda ora apreciada, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença condenatória de ente público a título de danos morais pela perda do globo ocular de detento custodiado pelo Estado no âmbito do sistema prisional oriunda de agressão sofrida por companheiro de cela não se revela desproporcional ou irrazoável. 5.
Merece ser reformado ex officio o decisum no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, considerando que restou consignado na decisão vergastada que o percentual deveria incidir sobre o valor da causa e não da condenação, conforme disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Majorado o valor dos honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0009338-62.2014.8.06.0099, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS SOFRIDOS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (ART. 37, § 6º, CF/88).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão consistes em analisar o acerto ou desacerto da decisão que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização à título de danos morais ao autor, em virtude dos danos sofridos (lesões corporais) quando estava em estabelecimento prisional, sob a custódia do Estado. 2.
Com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 3.
Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não restou comprovado nos autos, sendo devida a indenização por danos morais, na forma do art. 37, § 6º, do CPC. 4.
Nesses termos, diversamente do arguido pelo apelante, verifico que o valor arbitrado encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral. 5.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício para adequar os consectários legais. (Apelação Cível - 0005943-10.2017.8.06.0050, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETENTO ALVEJADO POR TIRO DENTRO DE DELEGACIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, §6º).
INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS PRESOS.
CF/88 ART. 5º, XLIX.
FALHA DE VIGILÂNCIA.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 326 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de responsabilidade civil do Estado do Ceará pela lesão física sofrida pelo detento, alvejado por projéteis de arma de fogo no interior de Delegacia sob sua responsabilidade, sendo condenado o ente estadual a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Flagrante a culpa da Administração pela negligência em não vigiar e proteger eficientemente os detentos, restando clara a omissão do Estado do Ceará em seu dever legal de proteção, vigilância ou guarda das pessoas que se encontram em sua custódia que culminou na morte de um e no ferimento de outros dois detentos sob sua responsabilidade, tendo o Magistrado evidenciado corretamente a responsabilidade objetiva do ente estadual. 3.
O dano não se configura somente na extensão física do resultado final cicatriz, mas tanto na agressão física como na dor moral da aflição, medo e trauma sofridos pelo risco de morte com a invasão da cadeia pública que culminou com o autor sendo alvejado por um tiro em seu braço.
Assim, não merece minoração a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as conseqüências do dano moral, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e proporcional ao abalo sofrido. 4.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença de ofício, pois em obediência ao preconizado pela tese fixada no Tema 905 do STJ, em condenação de natureza administrativa o valor da indenização por danos morais deve receber a incidência de correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; enquanto os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir sob o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, fluindo a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
O pedido principal de indenização por danos morais, ou seja, o bem da vida pretendido foi julgado procedente, de modo que o arbitramento do quantum indenizatório em valor inferior ao pedido na inicial não configura derrota processual a ensejar honorários à parte contrária. ¿Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.¿ Súmula nº 326 do STJ. 6.
A Súmula nº 326 do STJ, encontra-se em franca aplicação, tendo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.837.386, confirmado que sua orientação permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Desse modo, deve ser totalmente desprovida a Apelação, reformando-se parcialmente a sentença, de ofício, unicamente quanto aos juros e correção monetária para adequá-los ao Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021.
Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0005944-92.2017.8.06.0050, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS SOFRIDOS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (ART. 37, § 6º, CF/88).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL OBJETIVANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
INCONFORMISMO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PONTO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM FULCRO NO ART. 86, DO CPC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou desacerto da decisão que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização à título de danos morais ao autor, em virtude dos danos sofridos (lesões corporais) quando estava em estabelecimento prisional, sob a custódia do Estado. 2.
Com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 3.
Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não restou comprovado nos autos, sendo devida a indenização por danos morais, na forma do art. 37, § 6º, do CPC). 4.
Nesses termos, diversamente do arguido pelo apelante, verifico que o valor arbitrado encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. 5.
Quanto ao pedido de condenação do autor em honorários advocatícios, entendo que tal pleito merece prosperar, posto que o demandante sucumbiu em parte dos seus pedidos, em relação a indenização por danos materiais, configurando a sucumbência recíproca, conforme o art. 86, Códex Processual.
Portanto, deve ser reformada a sentença, em parte, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, todavia, restando suspensa a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0090667-75.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). Na segunda fase, observo que a gravidade das consequências do fato não é elevada, porquanto inexiste prova de que o autor sofreu debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem de que ficou incapaz para o trabalho.
Além disso, a vítima contribuiu para o evento danoso, na medida em que participou do motim.
Assim, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$30.000,00 (trinta mil reais) revela-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais[1].
Nego provimento ao recurso adesivo interposto por Manuel Giliarde da Silva. É como voto.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 [1]STJ.
Súmula 54 - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", aplicável aos danos morais e materiais.
Súmula 43 - "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", aplicável aos danos materiais.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". -
28/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880543
-
28/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691207
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260133-47.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691207
-
30/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691207
-
30/07/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:11
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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