TJCE - 0103115-17.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17961028
-
27/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17961028
-
26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961028
-
18/02/2025 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
25/10/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14093708
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14093708
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0103115-17.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: MARIA ALICE GUIMARAES SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
OFICIALA DE REGISTRO CIVIL, APOSENTADA EM 1986.
ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE A EQUIPARAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES A SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CF/88 (ANTES DA EC 20/98) E, AINDA ASSIM, APENAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA REGRA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 20 DO ADCT E DO §8º DO ART. 40 DA CF/88 (EC N. 20/98) QUE SE DESTINAM A SERVIDORES PÚBLICOS.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e Apelações fazendárias tempestivas.
Deixa-se de apreciar a controvérsia em sede de Reexame Necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Estado do Ceará realize o recálculo do valor da aposentadoria da promovente, Oficiala de Registro Civil, aposentada em 23/10/1986, não pertencente à categoria de servidores efetivos do Poder Judiciário, e que, quando em atividade, não percebia remuneração pelos cofres públicos, ante a disparidade no valor que esta recebia e os paradigmas acostados, sem, contudo, aplicar o princípio da isonomia, com fundamento na disposição do art. 40, §§ 7º e 8º, vigentes à época. 3.
A jurisprudência do Pretório Excelso se consolidou no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da CF/88 (antes da EC 20/98) e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória (Precedente: RE 512.064 AgR/PE, 2ª T.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 06/04/2011).
Portanto, não é possível a aplicação ao caso das regras estabelecidas no art. 20 do ADCT e do art. 40, §8º, da CF/88, uma vez que tais dispositivos fazem menção expressa à categoria de servidores públicos, não podendo haver o enquadramento da autora na condição de servidora pública, a teor da citada jurisprudência do Pretório Excelso. 4.
Além disso, a norma contida no § 8º do art. 40 da CF/1988 (com redação conferida pela EC. 20/98) também não se aplicaria na medida em que a demandante não fundamenta sua pretensão em inovação legal que tenha modificado a remuneração dos serventuários em atividade, concedendo-lhes benefícios ou vantagens posteriores, mas na revisão dos proventos com esteio na suposta semelhança de situações jurídicas com outros serventuários e na disparidade entre seus proventos. 5.
A eventual revisão dos proventos na hipótese somente seria permitida com fundamento em legislação específica que estabelecesse reajustes extensíveis à situação da autora.
No entanto, tal premissa não foi o fundamento do pedido, não sendo cabível a determinação de revisão com fundamento no art. 20 do ADCT ou do §8º do art. 40 da CF/88 (com redação dada pela EC n. 20/98), por não ser possível a consideração da recorrida como servidora pública para fins de incidência dos dispositivos em referência, tampouco com fulcro no art. 65 da Lei Estadual nº 12.483/1995, por ausência de demonstração de submissão à incidência da referida norma. 6.
Remessa Necessária inadmitida.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão dos honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível de nº. 0103115-17.2008.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir a Remessa Necessária e em conhecer do Apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Estado Do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria de nº 0103115-17.2008.8.06.0001, manejada por Maria Alice Guimarães Rosa, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que o Estado do Ceará realize o recálculo do valor da aposentadoria da promovente, ante a disparidade no valor que esta percebe e os paradigmas acostados, sem, contudo, aplicar o princípio da isonomia, com fundamento na disposição do art. 40, §§ 7º e 8º, vigentes à época. Em caso de constatação de eventual necessidade de restituição de valores indevidamente não corrigidos nos proventos autorais, montante este a ser apurado em liquidação de sentença, esse numerário deverá ser creditado em favor da demandante, tão somente em relação às quantias que se referirem à competência de fevereiro de 2003 em diante, aplicando a correção prevista no Tema 905, do STJ." Interpostos Embargos de Declaração pelo Ente, estes foram rejeitados por força da Decisão de Id. 11043789. Persistindo irresignado com o decisum prolatado, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação (Id. 11043794), sustentando, em síntese: a) que a decisão vergastada padece de error in judicando, porquanto cogita a possibilidade de integralidade e paridade em favor da recorrida, embora não seja ela ocupante de cargo efetivo; b) que a autora não era servidora do Poder Judiciário, mas serventuária de serviços extrajudiciais, sendo inaplicável as disposições do art. 40 da CF/88; c) que a Lei n. 12.483/85 não faz menção a serventuários extrajudiciais como servidores efetivos do Poder Judiciário, não podendo ser aplicada à situação da autora; d) ocorrência de fato superveniente, consistente na declaração de nulidade do critério de revisão dos proventos do ex-tabelião Francisco Rantzau, trazido ao feito pela autora como paradigma para justificar a pretendida revisão; e) que a autora não comprovou que houve erro no cálculo de seus provento, os quais restaram calculados conforme a média das contribuições, e não conforme sua arrecadação em cartório. Contrarrazões da apelada em Id. 11043802, oportunidade me que rechaçou os argumentos do Estado do Ceará, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Observadas todas as formalidades necessárias, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PJG opinou pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo (Id. 12195064). É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação interposta.
Por outro lado, não conheço da Remessa Necessária.
Explico. O §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de Apelação no prazo legal.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha[1]: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) A propósito, Humberto Theodoro Júnior observa que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso dos autos, considerando que o recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, devolvendo a matéria discutida na origem, a Remessa Necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, cito precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação acidentária previdenciária movida por José Ilmar Gonçalves do Nascimento contra o INSS. 2 - Sentença submetida a reexame necessário.
No entanto, nos termos do art. 496, § 1º do CPC, não o conheço, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação tempestivo pelo INSS. 3 - A sentença recorrida concedeu ao apelado, ora promovente, o benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - Para melhor exegese a ser firmada ao derredor da questão, temos que o laudo médico exarado pela perita judicial, Dra.
Rachel Teixeira Leal Nunes afirmou que o autor apresenta redução em grau máximo de amplitude de movimento de tornozelo direito com extensa cicatriz com perda de substância, o que dificulta deambulação e realização de atividades pesadas, como as de pedreiro".
Constou, ainda, que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura, com capacidade laborativa reduzida e impedido de exercer a mesma atividade (fs.105/107). 5 - Desse modo, o direito ao recebimento do auxilio-acidente pelo autor restou comprovado conforme previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, bem assim que o referido benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, inclusive, podendo cumular com a remuneração do benefício.
Precedentes desta Corte. 6 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e improvido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudencial e doutrinários supra referenciados não há falar em Remessa Necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de Apelação dentro do prazo legal. Portanto, inadmito o Reexame Necessário. Apelação do Estado do Ceará Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Estado do Ceará realize o recálculo do valor da aposentadoria da promovente, ora recorrida, ante a disparidade no valor que esta percebe e os paradigmas acostados, sem, contudo, aplicar o princípio da isonomia, com fundamento na disposição do art. 40, §§ 7º e 8º, vigentes à época. Em sua irresignação, o Ente Federado defende a inaplicabilidade das disposições do art. 40 da CF/88, por entender que a recorrida, serventuária de serviços extrajudiciais, não podia ser considerada como servidora pública, não fazendo jus à paridade e a integralidade, sustentando ainda suposta contradição na sentença.
Além disso, aponta fato superveniente, consistente na declaração de nulidade do critério de revisão dos proventos do ex-tabelião Francisco Rantzau, trazido ao feito pela autora como paradigma para justificar a pretendida revisão, bem como a suposta ausência de comprovação da autora de incorreção dos cálculos dos proventos de aposentadoria. Pois bem. Com o advento da Constituição Federal de 1988, operou-se nova e profunda modificação no que tange ao regime jurídico dos notários e registradores, anteriormente denominados serventuários do foro extrajudicial ou servidores extrajudiciais, restando estabelecido que suas atividades passariam a ser exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme o disposto no art. 236 da CF, senão vejamos: Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º.
Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º.
Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Contudo, por meio da regra de transição disposta no art. 32 do ADCT, abaixo transcrita, o legislador constituinte preservou algumas situações, como a dos serviços notarias e de registro que já haviam sido oficializadas pelo poder público antes da promulgação da Constituição: Art. 32.
O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Diante dessas novas disposições, a Administração Pública passou a oportunizar aos titulares dos serviços notariais e registrais, com ingresso anterior à CF de 1988, portanto, oficializados, a conversão para o exercício do serviço em caráter privado, sendo que, muitos deles, se silenciaram e continuaram na situação que estavam, recebendo, além das custas, vencimentos, vantagens, contagem de tempo de serviço em dobro, abono permanência, incorporação de gratificação, etc. A regulamentação do referido dispositivo constitucional, que alterou o regime jurídico dos notariais e registrais, somente veio a ocorrer com a Lei 8.935, de 18.11.1994, que vinculou os notários e registradores à previdência social geral, de âmbito federal, e à aposentadoria facultativa, além de que, mais uma vez, resguardou as situações dos nomeados anteriormente à Constituição pelo regime oficializado, que poderiam continuar a ser regidos pelas normas anteriores, salvo a possibilidade de opção pelo novo regime.
Eis o teor dos artigos que ora interessam: Art. 28.
Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. (...) Art. 39.
Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) II - aposentadoria facultativa; (...) § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. (...) Art. 40.
Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único.
Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. (...) Art. 51.
Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. § 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares. Diante da peculiaridade, por muito se discutiu sobre qual seria a natureza do vínculo mantido por notários e registradores com a Administração Pública.
No ponto, colaciono as explicações realizadas pelo Ministro Teori Zavascki no âmbito do RMS n. 28.286: Cumpre registrar que, a propósito da natureza do cargo e da função dos notários e registradores, o posicionamento do STF sofreu alterações ao longo do tempo.
Num primeiro momento, predominava o entendimento de que os titulares de cartórios e registros notariais classificavam-se como funcionários públicos em sentido amplo.
Nesse sentido: AgRg na SS 1.822-1/PE, Tribunal Pleno, DJ de 12/03/2001; AgRg no RE 209.354-8/PR, 2ª T.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 16/04/1999; AgRg na SS 1.817-5/PE, Tribunal Pleno, DJ de 12/03/2001; AgRg no RE 254.065-0/SP, 2ª T.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 14/12/2001, este último assim ementado: (...) Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, no entanto, houve alteração do art. 40 da Constituição Federal, que regula a aposentadoria no serviço público.
Em sua redação original, o caput do mencionado artigo referia-se tão-somente a "servidor".
A EC 20/98, no entanto, adotou a expressão "servidores titulares de cargos efetivos".
No julgamento da medida cautelar na Petição 2.890-2/SP, 1ª T.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 26/03/2003, asseverou-se que: (...) O mesmo posicionamento foi adotado pelo Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2.602-0/MG.
Na ação, buscava-se declarar a inconstitucionalidade do Provimento 055/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que impunha aos tabeliães a aposentadoria compulsória mesmo depois da alteração promovida pela EC 20/98.
Observe-se o voto do Eminente Ministro Moreira Alves, relator do recurso: (...) O julgamento do mérito da ADI 2.602-0/MG, por sua vez, evidencia o atual posicionamento do Supremo, segundo o qual, de acordo com o art. 236 da Constituição Federal, os notários e registradores não são considerados servidores públicos, de modo que a eles não se aplica a regra da aposentadoria compulsória.
O aresto restou assim ementado: (...)
Por outro lado, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que a aposentadoria compulsória é aplicável aos tabeliães que completaram setenta anos de idade antes da entrada em vigor da EC 20/98.
Nesse sentido: RE 284.321 AgR-ED-EDv-AgR/DF, Pleno, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJe de 13/09/2007; Rcl 4866 AgR/SP, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 01/02/2008, este último assim ementado: (...) Recentemente, o STF voltou a asseverar que, na redação original da Constituição Federal de 1988, os tabeliães e registradores eram equiparados a servidores públicos tão-somente para os fins do art. 40, equiparação que deixou de existir na vigência da EC 20/98.
Nesse sentido foi o julgamento do RE 512.064 AgR/PE, 2ª T.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 06/04/2011, assim ementado: (...) No mesmo sentido: AI 494.237 AgR/SP, 2ª T.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 06/12/2010. Este é, pois, o entendimento que atualmente predomina no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser adotado no presente caso. (destaquei) Conclui-se, portanto, que a jurisprudência do Pretório Excelso se consolidou no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da CF/88 (antes da EC 20/98) e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória (Precedente: RE 512.064 AgR/PE, 2ª T.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 06/04/2011), sendo este o entendimento atual do STF. No caso dos autos, em análise da petição inicial, observa-se que a demandante escudou sua pretensão em dois pontos: ausência de tratamento isonômico em relação a outros serventuários que tiveram seus proventos de aposentadoria revisto, e; paridade entre os proventos dos aposentados e pensionistas e as remunerações dos servidores na ativa, instituída pela CF/88, em seu art. 40, §8º. As documentações trazidas ao feito revelam que a recorrida ingressou na serventia em 29/07/1959, como Oficial do Registro Civil, aposentada em 23/10/1986, com proventos mensais de Cz$ 253,95 (duzentos e cinquenta e três cruzeiros e noventa e cinco centavos).
Conforme esclarecimentos da Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão do TJCE, resta inconteste que a recorrida não pertence à categoria de servidores efetivos do Poder Judiciário, e não percebia remuneração pelos cofres públicos quando em atividade (Id. 11043749): "(...) Maria Alice Guimarães de Sousa é serventuária de justiça, ou seja, não pertence à categoria de servidores efetivos do Poder Judiciário.
Os serventuários de Justiça quando em atividade não percebem remuneração pelos cofres públicos. Somente passam a ter remuneração pelo erário quando aposentados.
Essa categoria de serventuários, ingressados antes da Lei Federal nº 8.935/1994, podiam fazer opção para contribuição previdenciária para o órgão previdenciário do Estado ou para o INSS.
O cálculo dos seus proventos é feito pela média das contribuições previdenciárias.
No caso específico da servidora o cálculo foi feito tomando por base as 12 últimas contribuições anteriores ao pedido de aposentadoria conforme determinava a legislação da época (quadro das contribuições previdenciárias em cópia do processo de aposentadoria anexado aos autos).
A contribuição mensal é equivalente ao percentual de 12% do vencimento mensal da serventuária e acrescidos da gratificação de adicional por tempo de serviço. Mediante acima referido, não consta no arquivo deste Poder informação acerca dos valores que a mesma percebia antes da aposentadoria.
O cartório do 1º Ofício anexou às fls. 40 demonstrativo com base no Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Ceará, referente aos anos de 1983/1984." (destaquei) Na sentença combatida, o Judicante Singular foi assente em afastar a possibilidade de equiparação salarial pretendida pela autora com fundamento na isonomia.
Não há falar em equívoco nesse ponto, pois, como cediço, é pacífico o entendimento segundo o qual aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.
A propósito, o enunciado 37 da Súmula Vinculante é claro ao afirmar que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia". Nada obstante, o Juízo a quo deu parcial provimento ao pedido de revisão, por considerar que a autora se enquadrava na condição de servidora pública em sentido amplo, citando, como amparo, o precedente de n. 0184172-81.2013.8.06.0001 (Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2019, data da publicação: 29/07/2019). Confira-se excerto da Sentença (Id. 11043778): "Acerca das verbas previdenciárias que antecederam a Constituição Federal/88, a Carta estabeleceu, no art. 20, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o direito dos pensionistas à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, os quais deverão ser submetidos à revisão de modo a ajustá-los ao disposto no Estatuto de 1988.
Logo, depreende-se que o legislador constituinte tratou de adequar a situação jurídica daqueles que já se encontravam na inatividade quando da promulgação da nova Constituição. Além disso, destaco que os servidores que se aposentaram antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, fazem jus ao direito à paridade e à integralidade remuneratória com os que ainda se encontram na atividade (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020). O direito autoral de atualização dos proventos percebidos há de ser reconhecido, bem como, a integralidade e paridade entre os vencimentos recebidos por pensionistas e servidores ativos, mesmo que o pensionamento previdenciário tenha sido deferido anteriormente à Constituição, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/88, com redação dada pela EC n° 20/98, verbis: (...) A pretensão autoral se pauta na dicção do art. 65, da Lei n° 12.483/95, dispondo que " Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos, e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria". (...) Quanto à narrativa da parte promovida, pela inaplicabilidade do art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88, fundamentando que a autora não possui direito à integralidade dos proventos e à paridade, considerando que ela não ostentava a qualidade de servidora pública efetiva, entendo que o Oficial de Cartório de serventia extrajudicial, admitido sob a égide da Constituição anterior e submetido ao regime jurídico estatutário, enquadra-se na categoria de servidor público em sentido amplo, conforme julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: Nesse sentido: (...) Tendo a autora se aposentado no ano de 1986, antes mesmo da Constituinte de 1988, esta já possuía todos os requisitos necessários para a aposentadoria com regime próprio de previdência social. (...) Logo, há óbice no deferimento, por este Juízo, de equiparação salarial com os servidores indicados na inicial, com fundamento na aplicação da isonomia entre eles, no entanto, ao Judiciário cabe determinar que a parte promovida providencie o recálculo dos proventos da autora, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/88, c/c art. 65, da Lei n° 12.483/95, para que seja revisto o montante pago, considerando, ainda, as legislações estaduais que se seguiram à concessão do aposento e que foram alterando os vencimentos dos funcionários em pleno desempenho de seu labor, inclusive, com as conversões da moeda para o Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real." (destaquei) Sucede-se que o citado precedente não equiparou o serventuário à condição de servidor público em sentido amplo, mas apenas fez idêntica digressão sobre o histórico do posicionamento da Suprema Corte quanto à natureza jurídica do vínculo de tabeliães e registradores, ressaltando que o entendimento pela equiparação desses aos servidores públicos se dava tão somente para fins de incidência de aposentadoria compulsória: "Sob esse contexto, esclareceu o STF que a aposentadoria compulsória há de ser aplicada aos tabeliães que completaram setenta anos de idade antes da entrada em vigor da EC 20/98 (Precedentes: RE 284.321 AgR-EDEDv-AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Data do julgamento: 13/09/2007; Rcl 4866 AgR/SP, Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Data do julgamento: 01/02/2008), bem como que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da CF/88 (antes da EC 20/98) e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória (Precedente: RE 512.064 AgR/PE, 2ª Turma, Ministro Joaquim Barbosa, Data do julgamento: 06/04/2011), sendo este o entendimento atual do STF." Assim, em que pese o entendimento do Judicante Singular, tenho que não se pode confundir a possibilidade de aposentadoria em regime próprio de previdência dos servidores públicos, cabível em algumas situações para os serventuários, com o entendimento de que os serventuários não remunerados pelos cofres estaduais são servidores públicos para os fins estabelecidos pelo art. 20 do ADCT e do §8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela EC n. 20/98. Isso porque, consoante interpretação conferida pelo Pretório Excelso mencionada alhures, a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da CF/88 (antes da EC 20/98) e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. É nesse panorama que não é possível a aplicação ao caso das regras estabelecidas no art. 20 do ADCT e do art. 40, §8º, da CF/88, uma vez que tais dispositivos fazem menção expressa à categoria de servidores públicos, não podendo haver o enquadramento da autora na condição de servidora pública para fins de incidência de tais dispositivos, pelos motivos já expostos: ADCT Art. 20.
Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. EC n. 20/98 Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Além disso, a norma contida no § 8º do art. 40 da CF/1988 (com redação conferida pela EC. 20/98) também não se aplicaria ao caso em tela, na medida em que a demandante não fundamenta sua pretensão em inovação legal que tenha modificado a remuneração dos serventuários em atividade, concedendo-lhes benefícios ou vantagens posteriores, mas na revisão dos proventos com esteio na suposta semelhança de situações jurídicas com outros serventuários e na disparidade entre seus proventos. Para mais, vale recordar a informação da Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão do TJCE, onde se aduziu que recorrida não pertencia à categoria de servidores efetivos do Poder Judiciário e, quando em atividade, não percebia remuneração pelos cofres públicos.
Com efeito, como ressaltado pelo Ente recorrente, a Lei Estadual n° 12.483/95 somente fez incidir o Regime Jurídico dos servidores estaduais aos auxiliares da justiça remunerados pelos cofres públicos, o que não é o caso da recorrida. Art. 38 - Aplica-se aos servidores auxiliares da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, atuais serventuários e funcionários da Justiça do Ceará, o Regime Jurídico Único de direito público administrativo, instituído pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e legislação complementar, nos termos da Lei Nº 12.062, de 12 de janeiro de 1993. Por fim, ainda que a disposição do art. 65 da Lei Estadual nº 12.483/1995 determine que "os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria", a autora não demonstrou em que medida supostamente não estaria adequada à realidade da norma, apenas fazendo menção a terceiros em suposta situação semelhante. A eventual revisão dos proventos na hipótese somente seria permitida com fundamento em legislação específica que estabelecesse reajustes extensíveis à situação da autora.
No entanto, tal premissa não foi o fundamento do pedido, não sendo cabível a determinação de revisão com fundamento no art. 20 do ADCT ou do §8º do art. 40 da CF/88 (com redação dada pela EC n. 20/98), por não ser possível a consideração da recorrida como servidora pública para fins de incidência dos dispositivos em referência, tampouco com fulcro no art. 65 da Lei Estadual nº 12.483/1995, por ausência de demonstração de submissão à incidência da referida norma. Ante o exposto, inadmito a Remessa Necessária e conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, pelos fundamentos expostos nessa manifestação. Em razão da inversão da sucumbência, fica a demandante, ora recorrida, condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do §8º-A do art. 85 do CPC, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de 60 UADs, observada a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC[2]. É como voto. [1] A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará recomenda, para procedimento ordinário em matéria cível (item 4.1), o percentual de 20% (vinte por cento) de 60 UAD's, o que equivale a R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), o que é maior do que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido para a causa e o qual deve ser adotado na hipótese sob exame. -
11/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093708
-
29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13737238
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0103115-17.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13737238
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13737238
-
02/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
06/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 22:58
Juntada de Petição de parecer do mp
-
05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204703-34.2022.8.06.0112
Ruan Savio do Nascimento
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 14:29
Processo nº 0200755-96.2022.8.06.0108
Pamela Lana de Holanda Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Ademar Rodrigues da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:56
Processo nº 0145059-13.2019.8.06.0001
Proel Comercio e Servicos LTDA - EPP
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Bruno Meyer Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2019 13:56
Processo nº 3000891-11.2022.8.06.0113
Marcos Samuel Barros Teixeira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denis Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 14:10
Processo nº 3000815-09.2016.8.06.0012
Crispim Placas e Estruturas Metalicas Lt...
Augusto Sergio Garcia de Oliveira
Advogado: Jose Olavo de Noroes Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2019 12:10