TJCE - 0001638-91.2018.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 13:36
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90052068
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07/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0001638-91.2018.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ALDRINA DA SILVA LIMA VIEIRA E MAIS 82 SERVIDORES PÚBLICOS em face do MUNICÍPIO DE ARACATI/CE, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Pontuam que o ente demandado saiu vencedor do processo judicial n. 0021951-82.2004.4.05.8100, no qual a União foi condenada a pagar a quantia de R$ 54.423.067,00 (cinquenta e quatro milhões quatrocentos e vinte e três mil e sessenta e sete reais) à título de complementação do FUNDEB, com pagamento previsto para 10 de dezembro de 2015.
Aduzem, ainda, que referido Município recebeu a quantia devida e a legislação vigente garante o rateio dos valores provenientes dos 60% do fundo entre os profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades, conforme Lei nº 11.949/07.
Ademais, destacam que nessa categoria devem ser considerados todos os que exerceram (à época do repasse a menor), atividades de docência e dos que ofereciam apoio pedagógico direto ao exercício da docência.
Requerem a condenação do Município ao pagamento do percentual correspondente ao rateio de 60% dos recursos obtidos através do precatório n. 20148100006000574, acrescido de juros e correção monetária.
Documentos às págs. 21/784, Pje.
Gratuidade deferida, 78952104.
Citação do ente demandado, id 78952105.
Ante a inércia do Município, decreta-se a sua revelia, id 78952108.
Na oportunidade, determina-se o envio de ofício a fim de verificar se os valores foram depositados em nome dos requerentes.
Resposta ao ofício, págs. 799/813.
Os autores esclarecem que seus nomes não constam na lista apresentada, id 78950883.
Pedido de julgamento antecipado pela parte autora, id 78950892.
O Ministério Público requer a realização de audiência de instrução, id 78950896.
Em audiência realizada aos dias 09/05/2023, não havendo produção de provas, encerra-se a instrução, id 78950909.
Razões finais pelos autores, id 78950912.
O Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pleito, id 78950918.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento neste momento, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, além das apreciadas neste ato. No mérito, o pedido é improcedente porque inexiste previsão legal cogente a determinar a destinação de parte do 60% da verba recebida do FUNDEB para pagamento extra a auxiliares de serviço gerias, como no caso em tela.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, dispondo seus artigos 21, caput, 22 e 23 que: Art. 21 Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, educacional e coordenação pedagógica; III efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23 É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica". Preconizam os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que: Art. 70 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I pesquisa, quando não vinculada às instituição de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Infere-se, das normas mencionadas, que o abono pleiteado pelos autores é devido apenas aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, ou seja, àqueles que exercem a direção ou administração escolar (diretor e vice-diretor da escola e dirigente), planejamento (assistente técnico pedagógico), inspeção e supervisão (supervisor de ensino), orientação educacional e coordenação pedagógica (coordenador de ensino).
Na verdade, em que pese os promoventes estivessem lotados na Secretaria de Educação, não restou comprovado que exerciam funções estritamente atividade pedagógicas, afastando-se assim da finalidade para a qual o fundo se destina.
Verifica-se que as atribuições referentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de conservação, vigia, merendeira, agende administrativo e outros serviços exercidos pelos autores não ostentam caráter pedagógico.
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou sobre caso idêntico ao presente, reforçando a inviabilidade de pagamento do abono aos servidores titulares de cargos estranhos ao exercício da docência (ASG), vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (AUXILIAR SE SERVIÇOS GERAIS).
PRETENSÃO DE PARTICIPAR DO RATEIO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS PROVINDOS DO FUNDEB.
FUNÇÕES ESTRANHAS AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11.494/2007 (que revogou a Lei nº 9.424/1996, criando FUNDEB) determinou que os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, inclusive estabeleceu que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 2.
Infere-se das normas aplicáveis que o abono pleiteado pelas autoras é devido apenas aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, inexistindo dúvida de que a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe. 3.
As Autoras não demonstraram que exerciam função de magistério em sala de aula ou similar, o que, inclusive, contrariaria a documentação acostada à inicial que demonstra que as Promoventes seriam auxiliares de serviços gerais - função não albergada pela Lei nº 11.494/2007. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ/CE - Agravo Interno Cível - 0000241-94.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (Grifos nossos) Logo, a conjugação do art. 22 da Lei 11.494/07 e arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 levam a uma interpretação restrita para a sua aplicação, ou seja, o abono do FUNDEB apenas é devido aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, isto é, aqueles que exercem a direção ou administração escolar (diretor e vice-diretor da escola e dirigente), planejamento (assistente técnico pedagógico), inspeção e supervisão (supervisor de ensino), orientação educacional e coordenação pedagógica (coordenador de ensino)[1]. Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 01 salário mínimo, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] Apelação Cível - 0016848-59.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020 -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90052068
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90052068
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06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052068
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06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:26
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2023 19:10
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 16:37
Mov. [74] - Petição: N Protocolo: WARC.23.01303674-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/07/2023 16:11
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23/06/2023 13:46
Mov. [73] - Certidão emitida
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23/06/2023 13:45
Mov. [72] - Certidão emitida
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31/05/2023 11:25
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 10:52
Mov. [70] - Petição: N Protocolo: WARC.23.01805253-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/05/2023 10:42
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12/05/2023 20:20
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0510/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 11:57
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0510/2023 Teor do ato: Advogados(s): Francisco Scipiao da Costa (OAB 23945/CE)
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09/05/2023 10:43
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência
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27/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:48
Mov. [65] - Certidão emitida
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25/03/2023 00:45
Mov. [64] - Certidão emitida
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16/03/2023 21:30
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 02:11
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 12:10
Mov. [61] - Certidão emitida
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14/03/2023 12:00
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 10:14
Mov. [59] - Audiência Designada: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 09 de maio de 2023, as 08:00h .
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18/11/2022 10:10
Mov. [58] - Audiência Designada: Instrucao Data: 09/05/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/08/2022 15:21
Mov. [57] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:59
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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28/04/2022 11:46
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 13:43
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WARC.22.01301532-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/04/2022 13:29
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19/03/2022 00:44
Mov. [53] - Certidão emitida
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08/03/2022 09:33
Mov. [52] - Certidão emitida
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08/03/2022 09:33
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando que se trata de valores referentes ao FUNDEF, vista ao Ministerio Publico para se manifestar sobre a lide no prazo de 30 dias. Expedientes necessarios. P.I.
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26/11/2021 23:35
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/11/2021 17:49
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 17:04
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WARC.21.00177139-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/11/2021 16:30
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11/11/2021 05:02
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2021 21:34
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1853/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 14:12
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 14:09
Mov. [44] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Pelo presente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) do despacho de pagina 827: "Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s), para se manifestar(em)
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31/08/2021 18:06
Mov. [43] - Mero expediente: Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s), para se manifestar(em) sobre o feito, no prazo de 10(dez) dias. Apos, de-se ciencia ao Ministerio Publico. Expediente necessario. Aracati, 31 d
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01/05/2021 15:22
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 09:04
Mov. [41] - Conclusão
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04/02/2021 09:04
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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04/02/2021 09:04
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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15/09/2020 11:16
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/09/2020 07:12
Mov. [37] - Mero expediente: Vistos em inspecao anual. Cumpra-se, COM URGENCIA, a determinacao do despacho de pagina 822. Expedientes necessarios.
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20/04/2020 10:18
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1339/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
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05/02/2020 16:51
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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05/02/2020 16:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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04/02/2020 10:59
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos em conclusao. Ante o enorme volume de processos que retornaram da digitalizacao e o Principio da Colaboracao, certifique-se a Secretaria se os Autores estao inserido na listagem de fls. 797/810 com a maxima urgencia. Ap
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23/01/2020 15:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/01/2020 16:54
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WARC.20.00165351-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2020 16:47
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21/12/2019 01:18
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 05/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2019 14:12
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2019 10:23
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 14:14
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2019 10:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/12/2019 05:49
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 22/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2019 15:01
Mov. [24] - Conclusão
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15/08/2019 11:02
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Jamyerson Camara Bezerra
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14/08/2019 16:51
Mov. [22] - Ofício: Juntada a peticao diversa - Tipo: Oficio em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: Oficio n 379/2019
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06/08/2019 14:16
Mov. [21] - Ofício
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06/08/2019 11:39
Mov. [20] - Devolução: Of. n 441/2019
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01/08/2019 17:39
Mov. [19] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 12:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/07/2019 14:01
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2019 14:01
Mov. [16] - Recebimento
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05/07/2019 14:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS
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15/05/2019 15:32
Mov. [14] - Mandado
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13/05/2019 12:55
Mov. [13] - Devolução: Mandado de Intimacao cumprido com finalidade atingida
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04/04/2019 11:56
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 11:52
Mov. [11] - Recebimento
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26/02/2019 15:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Janaina Graciano de Brito
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26/02/2019 14:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/02/2019 14:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/02/2019 12:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/02/2019 12:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/02/2019 16:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/02/2019 16:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/02/2019 16:08
Mov. [3] - Recebimento
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22/02/2019 17:17
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Aracati
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22/02/2019 17:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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