TJCE - 0001501-86.2018.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de VALESKA SILVA THE PRAXEDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de VALESKA SILVA THE PRAXEDES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20455001
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07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20456246
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07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VALESKA SILVA THE PRAXEDES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18876523
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876523
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20/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876523
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20/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de VALESKA SILVA THE PRAXEDES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16387568
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16387568
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387568
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928531
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928531
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001501-86.2018.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928531
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19/11/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14866131
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14866131
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14866131
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03/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de VALESKA SILVA THE PRAXEDES em 18/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14102784
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14102784
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0001501-86.2018.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALESKA SILVA THE PRAXEDES APELADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PSICOPEDAGOGA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATINGIR A COLOCAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Busca a apelante a reforma da sentença, sustentando seu direito subjetivo à nomeação e posse, aduzindo que as exonerações e desistências mencionadas na inicial ocorreram na vigência do edital do concurso e que são suficientes para atingirem sua colocação. 2.
No caso, consta na inicial que a autora participou de processo seletivo no Município do Eusébio (Edital nº 001/2013), concorrendo ao cargo de psicopedagoga, tendo sido disponibilizadas 11 vagas para o seu cargo, tendo a promovente sido classificada na 14ª colocação, ou seja, no 3º lugar entre os classificáveis.
Alega que, dos 06 (seis) primeiros convocados, 02 (dois) desistiram e 04 (quatro) assumiram, dos quais 02 (dois) pediram exoneração, ainda durante o período de vigência do concurso.
Sustenta que, tendo em vista que, dos 06 (seis) primeiros convocados, somente 02 (dois) candidatos ocuparam efetivamente as vagas, seria necessário que o Município convocasse os próximos 09 (nove) candidatos, ou seja, do 7º classificado até o 15º (este último correspondente ao 4º classificável).
Todavia, segundo a demandante, o ente público, ao final do prazo de vigência do concurso, convocou apenas mais 05 (cinco) candidatos. 3.
Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, em regra, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5.
Na espécie, tendo a autora comprovado suas alegações, e diante da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a colocação da apelante e da necessidade de provimento, a mera expectativa da recorrente, aprovada em terceiro lugar no cadastro de reserva, convola-se em direito subjetivo à nomeação. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valeska Silva Thé Praxedes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Eusébio - sentença em ID 12300687. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 12300579 a 12300599) que a autora participou de processo seletivo no Município do Eusébio (Edital nº 001/2013), concorrendo ao cargo de psicopedagoga, tendo sido disponibilizadas 11 vagas para o seu cargo, tendo a promovente sido classificada na 14ª colocação.
Alega que foram nomeados os onze primeiros colocados, porém houve a desistência de 03 (três) convocados, o que convola a sua expectativa em direito à nomeação. No presente recurso (ID 12300696), a apelante reitera os argumentos lançados na inicial, e sustenta que as exonerações e desistências mencionadas ocorreram na vigência do edital do concurso.
Menciona a existência de farta jurisprudência favorável à sua pretensão.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões do Município em ID 12300710, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13439342, pelo conhecimento e provimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valeska Silva Thé Praxedes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Eusébio. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora participou de processo seletivo no Município do Eusébio (Edital nº 001/2013), concorrendo ao cargo de psicopedagoga, tendo sido disponibilizadas 11 vagas para o seu cargo, tendo a promovente obtido a 14ª colocação.
Alega que foram nomeados os onze primeiros colocados, porém houve a desistência de 03 (três) convocados, o que convola a sua expectativa em direito à nomeação. No presente recurso, a apelante reitera os argumentos lançados na inicial, e sustenta que as exonerações e desistências mencionadas ocorreram na vigência do edital do concurso.
Menciona a existência de farta jurisprudência favorável à sua pretensão.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. O cerne da questão trazida à apreciação dessa Instância consiste em aferir se a autora, ora apelante, na condição de aprovada em concurso público fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação. Quanto ao tema, é pacífica a jurisprudência quanto ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Contudo, quanto aos aprovados além do número de vagas, ocorre a mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784), fixou o entendimento de que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso público para o cargo, durante a vigência do concurso anterior, não gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, exceto quando comprovada a necessidade de nomeação para o cargo. Dessa forma, ocorrerá o direito à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) Aprovação do candidato dento do número de vagas previstos no edital; 2) Quando constatada a preterição na nomeação pela não observância da ordem de classificação; 3) Quando ocorrer o surgimento de novas vagas ou quando for aberto um novo concurso público durante a vigência do certame anterior, com a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada dos aprovados no cadastro de reserva. O entendimento da Suprema Corte no Tema 784 é no sentido de que, diante do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame, o apelado teria direito à nomeação caso restasse comprovada a necessidade de nomeação do candidato. Nessa esteira, tem-se entendido que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (destacou-se) (STF - AgR RE: 916425 BA - BAHIA 0012884-66.2011.8.05.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedente. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destacou-se) (STF - AgR RE: 1214940 TO - TOCANTINS 0022294-29.2017.8.27.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) Nesse mesmo sentido têm entendido as três Câmaras de Direito Público deste E.
TJCE, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023). APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ICÓ.
DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a lide a mandado de segurança impetrado com o fim de garantir à impetrante imediata nomeação ao cargo de Agente Administrativo do Município de Icó. 2.
A impetrante demonstrou que, em razão de desistências e exonerações de candidatos mais bem posicionados havidas durante o prazo de validade do certame, subsistiram vacâncias em quantidade suficiente a alçá-la à classificação dentro das vagas. 3.
Caracterizado o direito subjetivo, assim como o ato ilegal e arbitrário de recusa à nomeação e posse, cumpre reformar a sentença, para conceder a segurança. 4.
Apelo conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0002004-28.2019.8.06.0090, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão discutida na presente Remessa Necessária limita-se a verificar se o impetrante tem ou não direito subjetivo a nomeação em concurso público, em decorrência da desistência de candidato classificado dentro das vagas, tendo em conta que a sua posição é a subsequente no cadastro de reserva. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, essa expectativa de direito se converteria em direito subjetivo na hipótese de vacâncias suficientes a alcançar as colocações de candidatos do respectivo cadastro de reserva. 3.
Contudo, é mister observar que o candidato aprovado fora do número de vagas somente possui direito líquido e certo à nomeação se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas oriundas de desistência ou desclassificação de candidatos em colocação anterior, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade as vagas ofertadas.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4.
In casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, devido a uma desistência decorrente de candidato que não atendeu à convocação para assunção do cargo, conforme análise detalhada dos autos.
Além disso, a mencionada desistência ocorreu dentro do prazo de validade do concurso.
Dessa forma, o impetrante, que era o 3º (terceiro) colocado, passa a ter direito líquido e certo, considerando que houve a desistência do 2º (segundo) colocado. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0002612-51.2016.8.06.0148 Poranga, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS AFASTADA.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00003574220188060216 Uruburetama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2022) No presente caso, a autora demonstrou que foi aprovada em 14º lugar no concurso público para o cargo de psicopedagoga do Município de Eusébio, para o qual haviam sido ofertadas 11 (onze) vagas, ou seja, figurava em 3º lugar na lista de "classificáveis". A autora/apelante assevera que, nas duas primeiras convocações, o ente público convocou 06 (seis) candidatos, porém apenas 04 assumiram e, após, 02 pediram exoneração.
Dessa forma, considerando que ainda havia 9 vagas, deveriam ter sido chamados do 7º ao 15º colocado.
Todavia, o demandado convocou apenas mais 5 candidatos. Impende transcrever trechos das razões de apelação, nos quais a recorrente explicita os fatos detalhadamente (ID 12300696, págs. 3-5): "São público e notório que na primeira convocação a Ré chamou 03 (três) candidatos, e a partir do segundo edital (07/2014), a Prefeitura Municipal do Eusébio teve ciência que o candidato RISON THARLY SILVA PAULINO (1º colocado) e a candidata REBECA YASMIN SOUZA DE OLIVEIRA (3ª colocada) não assumiram as vagas que lhes foram disponibilizadas.
Posteriormente, a candidata REBECA YASMIN SOUZA DE OLIVEIRA assumiu cargo efetivo junto a Prefeitura de Caucaia/CE.
Portanto, dentro do prazo do edital (1º convocação) os 03 (três) convocados não assumiram ou desistiram para assumir outros cargos públicos. No segundo Edital de Convocação as 03 (três) candidatas SIMONE, TEREZA e RENATA foram convocadas e tomaram posse nos referidos cargos, com isso, 06 (seis) candidatos já haviam sido convocados e apenas 03 (três) assumiram efetivamente (o 2º, e do 4º ao 6º colocados).
Em 20/01/2016 a candidata SIBERE DUARTE ARAÚJO (2º colocada) pediu exoneração do cargo e a candidata TEREZA CRISTINA LIMA BARBOSA (5º colocada) também pediu exoneração, ambas por terem sido aprovadas para concurso na Prefeitura Municipal de Fortaleza. Esclareça-se que todas essas exonerações/desistências ocorreram na vigência do edital do concurso. Ora, dos 06 (seis) primeiros chamados somente às candidatas SIMONE FREIRE DE ARAUJO e RENATA BEZERRA DA SILVA, permaneceram como servidoras do município atuando como psicopedagogas junto à Secretaria de Educação, conforme se demonstrou na relação dos servidores daquele município, disponibilizadas no portal da transparência. Ao tornar público a 3ª Convocação (Edital nº 005/2018, anexo), o Réu cometeu todo tipo de ilegalidade e litigância de má fé com o intuito de burlar o edital.
Como somente 02 (dois) candidatos estavam como servidores efetivos do município, o Réu deveria ter convocado nove (7º ao 15º) e não 05 (cinco), contrariando cláusulas do edital, discorridas na inicial. Com o intuito de justificar a prorrogação do certame, como requerido pelo MP, o Réu lançou o Edital nº 005/2018, fazendo constar que os 05 (cinco) candidatos teriam até o dia 02/05/2018, para apresentar-se para tomar posse, só que o prazo final do Certame ocorreu no dia 08/04/2018.
Não restam dúvidas que tal medida abusiva e ilegal visava tão somente que os candidatos classificados além do 11º colocado, não tivessem tempo hábil para requerem a convocação diante de desistências de um ou mais dos 05 (cinco) candidatos convocados. Após manifestação do MP, o Edital nº 05/2018 deveria prevê o chamamento de 09 (nove) candidatos (do 7º ao 15º) e não 05 (cinco) como ocorreram e, sendo a Autora a 14ª colocada, estaria NO NÚMERO DE VAGAS.
Como citado anteriormente, o Edital 05/2018 fez constar ilegalmente que os 05 (cinco) candidatos chamados teriam até o dia 02/05/2018, para apresentar-se para tomar posse, só que o prazo final do Certame ocorreu no dia 08/04/2018, impedindo dos demais candidatos de recorrerem em caso de desistências". (sic) Ressalte-se que os fatos narrados foram comprovados através da documentação anexada à inicial.
Ademais, constata-se que as desistências mencionadas ocorreram dentro do prazo de validade do certame. Mister transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13439342): "Na presente situação, após a nomeação dos 06 (seis) primeiros candidatos, através de dois editais de convocação, 04 assumiram o cargo, porém duas pediram exoneração posterior, ou seja, apenas 02 cargos restaram efetivamente ocupados.
Logo, restavam 09 vagas e a ser seguidas a ordem de nomeação, a administração pública do Município de Eusébio, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, deveria ter convocado aqueles que lograram da 7ª à 15ª colocação, de modo a tentar preencher as 11 vagas do certame, porém resolveu convocar somente 05 vagas, incidindo assim em comportamento arbitrário e passível de controle por parte do Poder Judiciário. Assim, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação da autora passando, desse modo, a integrar o número de vagas ofertadas, ficando fácil se concluir que não merece guarida a alegação de que sua classificação não garante a nomeação. Em outras palavras, não se trata de vagas novas, mas sim vagas ofertadas no concurso que não foram preenchidas". Por conseguinte, impende que seja provido o recurso interposto, reformando-se a sentença de primeiro grau. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, para determinar ao Município apelado que proceda com a imediata nomeação e posse da autora no cargo de psicopedagoga. Inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelo ente público demandado ao causídico da autora. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
11/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14102784
-
29/08/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de VALESKA SILVA THE PRAXEDES - CPF: *72.***.*44-91 (APELANTE) e provido
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738006
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001501-86.2018.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738006
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738006
-
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:44
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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