TJCE - 3000894-09.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:47
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164605550
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164605550
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-09.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Paridade Salarial] Polo ativo: AUTOR: RAFAELA FARRAPO CARNEIRO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id 164357058) apresentado pelo Município de Tianguá em face da sentença prolatada no id 163109408.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 10 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164605550
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10/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163109408
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163109408
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-09.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Paridade Salarial] Polo ativo: AUTOR: RAFAELA FARRAPO CARNEIRO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança de vencimentos de natureza administrativa ajuizada por Rafaela Farrapo Carneiro em face do Município de Tianguá/CE.
Narra que foi admitida para exercer a função de Enfermeira no dia 09/07/2020, em contrato de regime comissionado, recebendo inicialmente o valor-base de um salário-mínimo com jornada de 4 horas diárias.
Aduz que, a partir de janeiro de 2023, passou a exercer jornada laboral em período integral com 8 horas diárias, recebendo a remuneração-base de R$ 4.750,00, referente ao piso salarial da categoria, sendo o contrato encerrado em 16/02/2024.
Relata que foi nomeada pela Portaria nº 195 para o cargo de Chefe da Unidade Básica de Saúde Maria Costa do Nascimento, recebendo no período anterior a 2023 apenas um salário-mínimo com adicional de insalubridade de 20% sobre a remuneração base, quantia que não era equiparada à dos demais enfermeiros operantes, os quais recebiam R$ 2.289,00, R$ 3.016,50 e R$ 4.750,00, respectivamente, a partir de julho de 2020, janeiro de 2022 e novembro de 2022.
Informa que, mesmo após a equiparação dos salários e alteração na jornada de trabalho, o adicional de insalubridade não sofreu reajuste, permanecendo com o mesmo valor anterior de 20% sobre o salário-mínimo, contrariando as disposições legais do município que determinam que tal valor deve ser acrescido da quantia do salário-base.
Prossegue dizendo que não recebeu gratificações legais referentes aos profissionais que atuam nos programas da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá, bem como não recebeu devidamente o 13º salário nos anos de 2020 e 2024, nem as férias referentes ao período de 09/07/2021 a 08/07/2022.
Requer o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário relativos aos períodos não quitados, o pagamento da diferença relativa ao reajuste do adicional de insalubridade, a equiparação do salário-base com fulcro no princípio da isonomia e a gratificação funcional conforme lei municipal.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 89190169.
Em matéria preliminar, arguiu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a reclamante recebeu nos últimos meses valores superiores ao limite de 40% do teto do RGPS, não comprovando insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
No mérito, defende que o direito ao adicional de insalubridade deve ser garantido apenas àqueles trabalhadores que atuam em contato constante com lixo urbano, situação que o Ministério do Trabalho qualifica como atividade insalubre em grau máximo.
Sustenta que, para haver classificação da atividade como insalubre se faz necessário constar de relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos enfermeiros do Município de Tianguá, uma vez que, no desempenho de suas atividades, não há contato com agentes biológicos.
Argumenta que a atividade desempenhada pelos enfermeiros não consta da NR 16 do MTE, não cabendo interpretação extensiva conforme entendimento consolidado pelo TST.
Defende que não há nenhuma motivação para o pagamento de gratificação ou equiparação salarial, pois somente através de lei específica poderá ser concedido qualquer benefício financeiro aos empregados públicos da edilidade, invocando os princípios da legalidade e da reserva orçamentária.
Requer, ao final, a realização de perícia judicial para comprovar a inexistência de insalubridade e a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 101897688.
Aduz que não requer o direito à insalubridade em grau máximo, esclarecendo que, de acordo com a própria NR-15 citada na contestação, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante possuem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Sustenta que a atividade desempenhada enquadra-se perfeitamente nos critérios de direito do adicional de insalubridade em grau médio conforme a NR-15.
Cita a Lei Municipal de Tianguá nº 710/12, de 10 de dezembro de 2012, a qual regulamenta as gratificações dos cargos de chefia das unidades de saúde que integram a rede básica de saúde da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá.
Defende que a situação da lei abrange perfeitamente a autora, pois ela, desde 09 de julho de 2020, possui cargo de chefia na Unidade Básica de Saúde Maria Costa do Nascimento, tratando-se de direito adquirido amparado por lei.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de pleito decorrente de relação laboral tida entre as partes, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual, além de estar em consonância com a postura processual das partes, que não indicaram provas a produzir.
Trata-se o caso de servidora pública que estabeleceu vínculo com a administração pública por meio de nomeação em cargo em comissão e que pleiteia valores referentes às verbas trabalhistas desse período que não teriam sido pagas.
Em virtude da previsão constitucional, o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor contratado para exercício de cargo em comissão possui necessariamente natureza jurídico-administrativa, independentemente do ente estatal adotar regime estatutário ou celetista.
Tal circunstância finda a discussão atinente à competência para apreciar a matéria ser da Justiça especializada ou comum, prevalecendo a atuação desta em razão de tal natureza administrativa decorrente da disposição do art. 37, II, CF. É nesse sentido o entendimento do STF, reforçado pelo TJCE, conforme se vê em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE QUE O REGIME JURÍDICO APLICADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA É O DA CLT, COM BASE NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008.
AGRAVANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CF/1988.
IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO DO REGIME ESTATUTÁRIO OU CELETISTA.
ALÇADA DEFINIDA A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia trata de decisão de primeiro grau a qual declinou da competência à Justiça do Trabalho, em virtude de o art. 1º da Lei Municipal nº 1.773/2008 dispor que o regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Município de Barbalha é o da CLT, de modo que o vínculo comissionado ocupado pela parte autora, ora agravante, apresentava natureza celetista. 2.
Não obstante tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal tem asseverado reiteradamente que a contratação para o exercício de cargo em comissão pela Administração Pública possui caráter jurídico-administrativo, independentemente da adoção pelo ente federativo do regime estatutário ou celetista para regular as relações atinentes aos servidores, em virtude da natureza precária da função comissionada, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 3.
Portanto, tem-se que é competente a Justiça Comum para processar e julgar lides dessa natureza, tendo em vista o entendimento da Suprema Corte e, mais recentemente, do STJ em demandas similares e a natureza do vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor comissionado como fator primordial à definição da alçada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (Agravo de Instrumento - 0621205-28.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (grifei).
A situação não se confunde com o regramento aplicável aos contratos temporários e aos servidores efetivos do Município, esses que recentemente passaram pela transposição do regime celetista para o estatutário.
Vigorava no Município de Tianguá o regime celetista de seus servidores efetivos, conforme Lei Municipal nº 397/2004, de 22 de dezembro de 2004, pelo que todos eles estavam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos pela CLT, sendo que foi promulgada a Lei Municipal nº 1.558/2023 em 11 de abril de 2023, instituindo-se o regime estatutário para os servidores públicos.
No caso dos autos, a discussão envolve o período de 2020 a 2024, no qual vigeu o regime celetista para os servidores públicos de Tianguá.
Ocorre que se está diante de uma situação excepcional, pois a Lei Municipal nº 397/2004, ao ratificar a aplicação da CLT para os servidores públicos efetivos, não tratou expressamente dos ocupantes de cargo em comissão, denotando aparente lacuna normativa.
A despeito disso, não pode a Administração Pública ser beneficiada de tal omissão legal para privar os servidores públicos de seus direitos constitucionalmente garantidos.
Assim, conclui-se pela possibilidade de aplicação da CLT aos servidores comissionados de Tianguá cujo vínculo tenha durado até o início da vigência da Lei Municipal nº 1.558/2023, atribuindo-se à Justiça Comum a competência para apreciar a matéria em virtude da natureza jurídico-administrativa da relação contratual por força do art. 37, II, CF.
Finda a discussão quanto à natureza jurídica da contratação e regime aplicável, impõe-se destacar quais as consequências pecuniárias daí decorrentes.
Com efeito, inequívoco exercício de cargo em comissão no período de 09/07/2020 a 16/02/2024 (id. 84125512), fato esse não refutado pela edilidade.
Logo, necessário o registro na CTPS do período laborado 09/07/2020 a 10/04/2023 (dia anterior ao início de vigência da Lei Municipal nº 1.558/2023), bem como o pagamento do FGTS.
Nesse intento, mesmo se tratando de vínculo demissível ad nutum, a administração pública local não poderia se esquivar do cumprimento das obrigações laborais previstas na CLT, regente do vínculo existente entre as partes.
Na verdade, competia à Municipalidade a prova de quitação das verbas questionadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Em casos como o presente, em aplicação às garantias sociais contidas na CF e dispostas na CLT, há de se reconhecer o direito à percepção das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário atinente ao período comprovadamente trabalhado pela servidora ocupante de cargo em comissão.
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho: MUNICÍPIO. ADMISSÃO, PELO REGIME CELETISTA, PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
Nos termos do inciso II do art. 37 da Cata Republicana, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, no entanto, ainda que seus ocupantes sejam demissíveis ad nutum, em se tratando de vínculo de índole celetista, o Município, que optou por esse regime, não pode deixar de aplicar a legislação trabalhista. A precariedade e transitoriedade que caracterizam essa espécie de liame apenas conferem uma maior flexibilidade na contratação e dispensa, já que é desnecessária a prévia aprovação em concurso público, contudo isso não implica concluir que o contrato é nulo e o trabalhador restaria despojado de todos os direitos, que não o salário pactuado e os depósitos de FGTS, assistindo aos empregados comissionados o direito a férias e gratificações natalinas, conforme pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho in casu. (TRT-7 - RO: 00021793320195070029 CE, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/03/2020, Tribunal Regional do Trabalho (7.
Região) (TRT), Data de Publicação: 17/03/2020). (grifei) SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA.
DEPÓSITOS DE FGTS E FÉRIAS DEVIDOS.
No caso dos autos, a reclamante foi contratada para exercer o cargo em comissão de coordenadora de Ação Social do Município de Pereiras, sob o regime celetista.
A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração.
Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório.
Contudo, na hipótese dos autos, o ente público não pode se abster de aplicar a legislação trabalhista, uma vez que se trata de vínculo celetista.
Dessa forma, correta a decisão Regional, pela qual se deferiu à reclamante o pagamento das férias e dos depósitos de FGTS.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido." (RR-533- 21.2013.5.15.0111, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/10/2015). (grifei) Não é o caso de pagamento em dobro das férias, conforme já decidido pela Suprema Corte na ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022.
Visando evitar o enriquecimento sem causa, excetuo da condenação a obrigação relativa às férias e 13º salários eventualmente quitados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao adicional de insalubridade, as fichas financeiras juntadas pela parte autora, dos anos de 2020, 2021 e 2022, ratificam que o pagamento é reconhecido pelo próprio Município, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
A parte autora não comprova vigência de lei municipal que indique o pagamento sobre base de cálculo diversa.
Aliás, nos contracheques do enfermeiro Alexandre Lima Ferreira Neto, que a parte autora junta na inicial para fins comparativos, também é feito nas mesmas proporções o pagamento do adicional.
Dessa forma, improcedente o pedido neste tocante.
Sobre a equiparação pretendida com os demais enfermeiros operantes, a parte autora, ocupante de cargo comissionado, junta na inicial folha de pagamento de servidor efetivo, buscando equiparação que não tem nenhum amparo legislativo.
A Súmula nº 339 do STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Por esses fundamentos, improcedente o pedido de equiparação.
Por fim, a parte autora assim indica na petição inicial, de forma genérica: "Houveram ainda queixas sobre os valores referentes às gratificações legais não recebidas, dentre elas a referente à gratificação funcional para os profissionais que atuam nos programas da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá".
Embora acoste à inicial a Lei nº 710/2012, tal instrumento normativo apenas diz que gratificações financeiras recebidas nos cargos de chefia das unidades básicas de saúde serão destinadas aos profissionais de enfermagem.
Todavia, a autora não especifica qual a gratificação que faz jus e nem o seu fundamento legal, tampouco o preenchimento dos pressupostos para obtenção, motivo pelo qual não conheço o mérito deste pedido.
III.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Tianguá/CE a pagar à parte autora Rafaela Farrapo Carneiro: a) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período de 09/07/2021 a 08/07/2022; e b) 13º salários proporcionais do período de 09/07/2020 a 16/02/2024; c) promover a anotação na CTPS da parte reclamante a fim de constar o exercício de cargo em comissão de 09/07/2020 a 10/04/2023 (dia anterior ao início de vigência da Lei Municipal nº 1.558/2023), bem como o pagamento do FGTS.
Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, descontando-se as quantias eventualmente já quitadas.
Conforme fundamentação, não conheço do pedido fundamentado na Lei Municipal nº 710/2012, pois inepto (art. 485, I, CPC).
Por se tratarem de períodos anteriores à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento da vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução.
Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Reconheço a sucumbência mínima da parte autora.
Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Considerando o valor da causa e potencial proveito econômico oriundo da ação, a sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 2 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163109408
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03/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90218523
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05/08/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-09.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Paridade Salarial] Polo ativo: AUTOR: RAFAELA FARRAPO CARNEIRO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação. Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente. Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 1 de agosto de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90218523
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90218523
-
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90218523
-
02/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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