TJCE - 3000368-76.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14093723
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14093723
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000368-76.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LUCIA FERNANDES DA SILVA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM RFORMADA. 1.
O referido recurso foi interposto contra decisão proferida na origem que conheceu e deferiu em parte os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a exclusão da sócia do polo passivo da execução fiscal. 2.
No caso concreto, embora a parte tenha apresentado provas pré-constituídas para alegar sua ilegitimidade para figurar no polo da execução fiscal, tais provas mostraram-se insuficientes para comprovar a sua possível ilegitimidade com a robustez necessária. 3.
A documentação apresentada não foi capaz de elidir a presunção de legitimidade do título executivo fiscal.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade requer a realização de dilação probatória para a plena verificação dos fatos alegados, com isso, a ausência de provas suficientes para comprovar a ilegitimidade da executada implica na necessidade de aprofundamento da matéria, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, cuja função é limitar-se à análise das questões que podem ser decididas com base nos elementos já existentes nos autos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de origem reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 3000368-76.2024.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3000368-76.2024.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal n. 0174537-13.2012.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de LÚCIA FERNANDES DA SILVA, conheceu e deferiu em parte os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a exclusão da sócia Lúcia Fernandes da Silva do polo passivo da execução fiscal, nesses termos: "Por todo o exposto, CONHEÇO e DEFIRO, em parte, os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a exclusão da sócia Lúcia Fernandes da Silva da CDA e do polo passivo da execução fiscal. Considerando o direito processual intertemporal e que na execução fiscal o despacho inicial determina a citação do devedor e fixa o valor dos honorários, aplica-se para os honorários de sucumbência o CPC de 1973, diante do despacho inicial datado em 27 de setembro de 2012. Diante da extinção parcial da execução fiscal, CONDENO a parte exequente em honorários de sucumbência, fixados com base no art. 20, §4º, CPC/1973, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Determino a continuidade da ação de execução fiscal com a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível." Não conformado, aduz, o agravante, resumidamente (Id 10714242): i) que a exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal quando a matéria controvertida exigir a produção de provas, porquanto este procedimento não se prestaria à análise de questões que necessitam de instrução probatória para sua adequada solução; ii) é cabível a execução contra a parte agravada, uma vez que seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA); iii) certidão da JUCEC que comprova que a parte agravada é sócia e administradora da empresa; iv) que convenções particulares não alteram a responsabilidade tributária e v) a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios. Com base nessas alegações, requer o provimento do recurso, com o propósito de obter a reforma da decisão esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Não foi analisado a tutela provisória ou efeito suspensivo contemplado no art. 1019, inciso I, da Lei Federal nº. 13.105/2015, visto que não houve pedido expresso nesse sentido, devidamente fundamentado, sendo vedada a concessão de ofício pelo Tribunal, sob pena de error in procedendo. Regularmente intimado, a parte Agravada, não apresentou Contrarrazões, conforme informação de decorrência de prazo. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer (Id 11433671), da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Liduina Maria Albuquerque Leite, se manifesta pelo conhecimento do Recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O referido recurso foi interposto contra decisão proferida na origem que conheceu e deferiu em parte os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a exclusão da sócia Lúcia Fernandes da Silva do polo passivo da execução fiscal, nesses termos: "Por todo o exposto, CONHEÇO e DEFIRO, em parte, os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a exclusão da sócia Lúcia Fernandes da Silva da CDA e do polo passivo da execução fiscal. Considerando o direito processual intertemporal e que na execução fiscal o despacho inicial determina a citação do devedor e fixa o valor dos honorários, aplica-se para os honorários de sucumbência o CPC de 1973, diante do despacho inicial datado em 27 de setembro de 2012. Diante da extinção parcial da execução fiscal, CONDENO a parte exequente em honorários de sucumbência, fixados com base no art. 20, §4º, CPC/1973, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Determino a continuidade da ação de execução fiscal com a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível." O Estado do Ceará, ora agravante insurge-se contra a decisão argumentando (Id 10714242): i) que a exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal quando a matéria controvertida exigir a produção de provas, porquanto este procedimento não se prestaria à análise de questões que necessitam de instrução probatória para sua adequada solução; ii) é cabível a execução contra a parte agravada, uma vez que seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA); iii) certidão da JUCEC que comprova que a parte agravada é sócia e administradora da empresa; iv) que convenções particulares não alteram a responsabilidade tributária e v) a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade apresentou como questão central, entre outras, a ilegitimidade da executada, Sra.
Lúcia Fernandes da Silva, que alegou ter se desligado da empresa em 2008.
Para sustentar sua alegação, a excipiente, ora agravada, anexou ao processo de execução fiscal um Termo de Registro de Inventário de Imobilizado, com a relação dos bens a sociedade do ano de 2007, feito pelo sócio restante Sr.
Carlos Neil Sales Pinheiro e uma Certidão do Cartório Santos Amorim com o registro da Rescisão de Contrato com Dissolução de Sociedade Comercial de 30 de janeiro de 2008, para evidenciar sua saída da sociedade antes dos eventos que geraram a dívida, Id 50190606 - autos de origem. É perfeitamente possível o ajuizamento da exceção de pré-executividade, desde que a questão suscitada não exija a produção de novas provas, além das trazidas aos autos.
A exceção de pré-executividade é um remédio processual que permite ao executado alegar, sem a necessidade de garantia do juízo, vícios ou irregularidades na própria execução que possam levar ao seu indeferimento.
De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar matérias de ordem pública ou que se possam provar documentalmente, como a nulidade da citação ou a ausência de condição para a propositura da ação executiva (STJ, AgRg no AREsp 634.490/PR). Contudo, no caso concreto, embora a parte tenha apresentado provas pré-constituídas para fundamentar sua ilegitimidade para figurar no polo da execução fiscal, tais provas mostraram-se insuficientes , ou seja, carecem da robustez necessária. A documentação apresentada não foi capaz de elidir a presunção de legitimidade do título executivo fiscal.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade requer a realização de dilação probatória para a plena verificação dos fatos alegados, com isso, a ausência de provas suficientes para comprovar a ilegitimidade da executada implica na necessidade de aprofundamento da matéria, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, cuja função é limitar-se à análise das questões que podem ser decididas com base nos elementos já existentes nos autos. Esclareço que, após análise detida das provas apresentadas nos autos de origem, observa-se que o período do fato gerador indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) abrange os meses de maio de 2006 e de novembro de 2006 a janeiro de 2007, relativos ao tributo ICMS, conforme documentos constantes dos autos (Id 50190589).
Por outro lado, o documento que comprova a dissolução da sociedade tem data de 30 de janeiro de 2008.
Assim, verifica-se que o fato gerador do crédito tributário está situado em um período anterior à dissolução da sociedade, o que implica na manutenção da legitimidade da execução fiscal para o período em questão, uma vez que o fato gerador ocorreu enquanto a sociedade ainda estava em plena vigência. Na exceção de pré-executividade, foi alegado o uso indevido do nome da excipiente em atividades de caráter criminoso.
No entanto, tais alegações não podem ser examinadas no presente contexto processual, principalmente devido à ausência de provas robustas que comprovem efetivamente os fatos alegados.
A exceção de pré-executividade é destinada a questões que possam ser decididas com base nos documentos já existentes nos autos, não sendo o meio apropriado para discutir questões que demandam investigação e comprovação detalhada dos fatos alegados. Em casos análogos, referencio os precedentes, assim ementados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA COMUNICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO FISCO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO LANÇAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pretende a parte agravante reformar decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada.
Para tanto, sustenta, em síntese, que a execução fiscal teria sido ajuizada em face do sujeito passivo equivocado, uma vez que os lançamentos tributários formalizados foram efetuados após a extinção da pessoa jurídica indicada, em razão de sucessão empresarial por incorporação, efetivamente informada ao Fisco Federal e amplamente divulgada na imprensa nacional. 2.
Ocorre que da análise dos autos não se vislumbra qualquer documento que comprove a existência de solicitação de alteração/atualização de cadastro para fins de cobrança de imposto. 3.
Considerando a necessidade de dilação probatória para aferir eventual ilegitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo na execução fiscal ora discutida, aplica-se ao caso concreto o disposto na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. É o caso, pois, de rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637772-71.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais, rejeitando exceção de pré-executividade oposta pela agravante em desfavor do Estado do Ceará e mantendo a execução fiscal contra a excipiente. 2.
O objeto da questão centra-se na possibilidade de a exclusão de co-Executado do polo passivo da execução fiscal ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, tendo apresentado os documentos comprobatórios do direito da Recorrente aos autos originários e a sócia coobrigada não participou do processo de constituição do crédito tributário, o que torna ilícita sua inclusão na CDA. 3.
Ressalta-se que, em razão da via eleita para impugnar, a exceção de pré-executividade obsta a produção probatória.
Nos termos da súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Ademais, segundo o entendimento fixado em Recursos Repetitivos pelo STJ, Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 4.
Não há demonstração de que o processo administrativo transcorreu sem a intimação da corresponsável para participar, bem como a questão relativa ao parcelamento alegado, necessitando de dilação probatória, incompatível com o meio de impugnação escolhido, devendo ser mantida a decisão de improcedência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06201799220228060000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CONSTANTE NA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Admite-se a exceção de pré-executividade em execução fiscal quanto às matérias conhecíveis, de ofício, que independam de dilação probatória.
Observância, no caso, do entendimento firmado no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, pelo STJ, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos.
Tema 108: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Tratando-se de execução ajuizada contra a pessoa jurídica, todavia com registro do nome do sócio constando da CDA, não será possível a discussão sobre sua ilegitimidade passiva ad causam em sede de exceção de pré-executividade, havendo prova a produzir.
Precedente deste Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06221233220228060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TITULO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Por esta Corte de Justiça restou proferido Acórdão que conheceu do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão interlocutória que indeferiu a pretensão formulada pela excipiente de extinguir a execução fiscal. 2.
Os pontos debatidos pela embargante fogem do limite restrito do uso da Exceção de Pré-Executividade por demandarem dilação probatória, indo além da formalidade do título, mormente quando a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do art. 204, do CTN, 3.
A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu conhecimento a desnecessidade de dilação probatória. 4.
Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Prequestionamento enfrentado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06365198220208060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E DO ART. 202 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FALTA DE PROVA SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência recursal contra decisão interlocutória, proferida em sede de execução fiscal, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. 2.
Nos termos da súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3.
In casu, as Certidões de Dívida Ativa apresentadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, não tendo o recorrente apresentado qualquer comprovação de erro constante nos respectivos títulos.
Ora, a Certidão de Dívida Ativa CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. 4.
Inexiste a alegada prescrição, pois, consoante orientação do STJ, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte à data de vencimento da obrigação, e, conforme trazido pela Fazenda Pública, o vencimento inicial do IPTU referente ao ano de 2008 se deu apenas em 26/05/2011, sendo a ação protocolada em dezembro de 2013, quando não havia decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5.
Em regra, a ilegitimidade passiva pode ser enfrentada por exceção de pré-executividade, excetuando-se os casos em que essa questão não puder ser verificada de plano, hipótese em que são cabíveis os embargos disciplinados no art. 16 da LEF (Lei nº 6.830/1980).
Na espécie, contudo, depreende-se que o executado, ora agravante, não coligiu prova suficiente para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Assim, como a resolução da preliminar de ilegitimidade passiva necessita de dilação probatória, é descabido o manejo da exceção de pré-executividade. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06220990420228060000 Sobral, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Desse modo, considerando a necessidade de dilação probatória para aferir eventual ilegitimidade da agravada para figurar no polo passivo da execução fiscal ora discutida, é o caso de incidência da Súmula 393 e do Tema 108 ambos do STJ, que dispõe nos seguintes termos: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Tema 108: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Portanto, a necessidade de produção de prova adicional para comprovar a ilegitimidade da executada inviabiliza o cabimento da exceção de pré-executividade, tornando necessária a reforma da decisão de origem, para que seja rejeitada a exceção e dado continuidade a execução fiscal. Ante o exposto, com base nos dispositivos e precedentes colacionados, conheço do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada no sentido de ser rejeitada a exceção de pré-executividade, pelos fundamentos expostos. É como voto. -
12/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093723
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29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738085
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000368-76.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738085
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738085
-
02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10716672
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10716672
-
05/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10716672
-
05/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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