TJCE - 0245846-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3032830-49.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Agência e Distribuição] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JESSE MARTINS FACANHA, GRAZIELLE DE CASTRO PORTELA E SILVA FACANHA REU: MH CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO, MARIA HELENA PINHO DE CARVALHO DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos suficientes, pertinentes à condição econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se as partes autoras para que comprove a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado. Fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:43
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102147026
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102147026
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0245846-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 180.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 102132406.
Intime-se a parte apelada (DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-08-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102147026
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90099902
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0245846-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 180.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO LESÃO CORPORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL promovida por PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em face do Estado do Ceará, requerendo, a condenação do ente público na indenização por danos por ter sido atingido por projétil de arma de fogo na altura do quadril e, diante do ocorrido, ainda levou um tapa de um dos policiais, sendo em seguida levado ao IJF para atendimento. Pede a condenação na indenização por danos morais na forma do art. 186, art. 927, art. 948 do Código Civil, não menos do que R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), de caráter compensatório ao inenarrável dissabor que passou o Autor, bem como, para que seja custeado o tratamento psicológico do Autor, decorrente do ilícito que deu ensejo a esta demanda.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37914142/ 37914159).
Despacho (id. 37913824), determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado (DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de definir o valor da causa, sob pena de indeferimento da mesma, nos termos do art. 321 do CPC.
Emenda à inicial (id. 37914139).
Despacho (id. 37914128), recebendo a exordial e sua emenda, no plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do Estado do Ceará.
Contestação do Estado do Ceará (id. 37914130 ), alegando, dentre outros fatos, impossibilidade de responsabilizar o Estado por atos jurisdicionais, estrito cumprimento do dever legal; que, conforme relatado nos autos, o autor afirmou que foi atingido por uma bala advinda de uma arma calibre 32 da polícia militar.
No entanto, em informações prestadas a esta Procuradora, o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará afirmou que não disponibiliza nenhum armamento de calibre 32 para ser empregado no serviço operacional da corporação.
Por outro lado, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento ou laudo pericial que ateste o alegado.
Despacho (id. 37914138), determinando a intimação da parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 36/41 e documentos de fls. 42/50.
Sem apresentação de réplica, conforme certidão de id. 49326496.
Parecer ministerial (id. 49360892 ), sem manifestação de mérito.
Despacho (id. 52171197), determinando a intimação das partes para informarem, no prazo de quinze dias, o interesse na produção de provas, especificando-as em caso afirmativo.
Sem manifestação das partes, conforme certidão de id. 58274980.
Despacho (id. 71521559 ), determinando a intimação Estado do Ceará (PGE, portal) para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, informe se o Boletim de Ocorrência n.º134-7160/2018 mencionado na exordial chegou a ensejar a abertura de ação criminal, bem como se o projetil que atingiu o autor chegou a ser periciado.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 77462450). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em razão de ter sido atingido por disparo de arma de fogo, durante perseguição policial.
Registro que no presente não há que se falar em culpa para verificarmos a responsabilização do ente estatal, pois aqui vemos um caso característico de responsabilidade objetiva, havendo o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano suportado.
Vejamos.
No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, encontrando-se prevista na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...] § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentindo, cabe a vítima demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido que são requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva.
Conclui-se então que, para que haja reparação deverá ser demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta do agente, como decorrência de agente público, ou das atribuições de sua função pública. A caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, observo que o requerente prestou declaração junto à Polícia Militar do Ceará, nos seguintes termos (id. 37914147): "...que no dia 13 de maio de 2018, por volta das 17h, o depoente estava na rua próximo a sua residência, tentando realizar ligação telefônica, devida a baixa frequência de sinal dentro de casa, que, neste momento visualizou uma perseguição policial de duas motos da PM a um conhecido de nome Augusto, embora não mantenha qualquer contato com o mesmo, que, escutou disparos de tiro e após alguns segundos, pôde perceber que havia sido alvejado na altura do quadril e que segundo os médicos que o atenderam, o projétil entrou, bateu no osso do quadril e saiu pelo mesmo buraco, característico de munição de baixo calibre, que, após a fuga de Augusto, do local da ocorrência, o depoente teve uma discussão com os policiais que perseguiram Augusto, em decorrência da troca de tiros em uma área residencial, vindo a levar um tapa de um dos policiais, não sabendo identificar o mesmo, que, logo em seguida, foi socorrido ao IJF, pela namorada de seu filho, sendo atendido no IJF de forma prioritária a pedido dos policiais militares, sendo feita esterilização, curativo e em seguida assinou requerimento para liberação e foi para casa..." Em 13/06/2018, foi realizado, no autor, Exame em Lesão Corporal, no qual foi constatada cicatriz eutrófica, hipocrômica, medindo cerca de 1,5 cm no seu maior diâmetro, localizada em região ilíaca esquerda.
O autor formalizou, em 18/05/2018, Boletim de Ocorrência, no 34 Distrito Policial (id. 37914153): "...que no dia, hora e local supracitados estava ao telefone em frente a sua residência, conversando com seu filho, quando passou na sua rua uma perseguição policial, que o policial estava de moto, e o elemento estava correndo a pé, que então começaram os tiros, e que um dos tiros pegou no noticiante, quadril do lado direito, que o notificante foi socorrido por populares, em um carro particular, para o IJF-Centro..." De acordo com Termo de Declarações firmado na Controladoria Geral de Disciplina (id. 37914155 - fls. 01/02): "...que no dia 13 de maio de 2018, por volta das 17h30min, houve uma perseguição policial realizada por policiais em motocicletas, em número de três militares.
Que no decorrer dessa perseguição um dos policiais efetuou em torno de cinco disparos de arma de fogo, onde o primeiro disparo veio a lesionar o declarante no quadril do lado direito, o segundo tiro acertou o pé do indivíduo que estava sendo perseguido, salvo engano, de nome Augusto, o terceiro disparo atingiu o calcanhar, estourou um dedo do pé de uma senhora conhecida como Dona Eunice, que é mãe de um policial militar do BPRAIO, o quarto disparo atingiu a virilha do Sr.
Augusto, que deste disparo caiu ao solo.
Afirma o declarante que após o Sr.
Augusto ser baleado conseguiu, empreender fuga, sendo capturado posteriormente por ocasião de seu atendimento no IJF, local para onde foi socorrido por familiares.
Assevera o declarante que foi socorrido por familiares, bem como, a Dona Eunice, que sequer os policiais chamaram uma ambulância para socorrer os feridos.
Aduz o declarante que no IJF/Centro, o SGT PM Nascimento, chegou a conversar consigo e pediu para que o declarante entendesse a situação, que estava em perseguição a um bandido, tendo o declarante dito que era pra ter pensado antes de efetuar os disparos, e olhasse quem estava a frente, para não atingir inocentes.
Acosta ao presente termo, cópias do Registro de Ocorrência (…), Guia a Perícia Forense, cópia do exame sanidade em lesão corporal, cópia do Boletim de Ocorrência, cópia do registro de atendimento emergencial, realizado no IJF/Centro…" Das informações acima explicitadas, entendo presentes elementos probatórios convincentes a amparar a procedência da pretensão autoral.
Vejamos.
No caso em análise, muito embora inexista laudo de exame balístico para fins de comprovação da origem dos projéteis que atingiram o autor, deve ser reconhecida a responsabilidade extracontratual do Estado pelas lesões sofridas pela vítima baleada, uma vez que fora atingido durante a troca de tiros entre policiais e assaltante, conclusão esta, inarredável, diante das provas documentais e testemunhais colhidas durante o procedimento como aqui foram mencionadas.
Em situações desse jaez os Tribunais Superiores consolidaram entendimento que deve ser reconhecida a responsabilidade do ente público.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
TIROTEIO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR DENTRO DE ÔNIBUS.
VÍTIMA BALEADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.1.
Não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.2.
Na hipótese dos autos, a vítima foi baleada por estar presente em um tiroteio, envolvendo policial militar e assaltantes, ocorrido dentro de ônibus de transporte coletivo.3.
A jurisprudência do STF e do STJ já se manifestaram no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade extracontratual do Estado pelas lesões sofridas pela vítima baleada por causa de tiroteio entre policial e assaltantes.
Nesse sentido: AgR no RE 346.701, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 24.4.2009; AgR no RE 257.090, 2ª Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26.5.2000; REsp 976.073/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 12.8.2008.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 1144262/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) Anoto que, ainda que considerasse que a lesão física suportada pelo autor tivesse sido provocada por disparo efetuado por um dos assaltantes (fato de terceiro), durante confronto armado com os policiais, tal fato não rompe o liame entre a conduta e o dano.
O nexo causal corresponde ao confronto em si, do qual tanto os policiais como os assaltantes fizeram parte.
Logo, a atuação do Estado foi malsucedida, encontrando-se evidente que a lesão sofrida pelo autor foi consequência da referida ação (confronto policial), conforme depoimentos testemunhais anteriormente delineados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à responsabilidade objetiva do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes, senão leiamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISPAROS EM VIA PÚBLICA EFETUADOS EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. "BALA PERDIDA" QUE ATINGIU ADOLESCENTE.
DANOS ESTÉTICOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PERÍCIA TÉCNICA INEXISTENTE.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
INADMISSÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RAZOABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pela ora recorrida em face do Estado do Espírito Santo, em decorrência de evento ocorrido em 15 de abril de 1982, que a deixou gravemente ferida após confronto entre policiais civis daquele Estado e um fugitivo.2.
Os recursos de apelação interpostos pelas partes devolveram ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o conhecimento de toda a matéria discutida nos autos.
Com isso, essa Corte pôde reexaminar o ponto atinente à indenização por danos estéticos, de modo que não há que se cogitar de julgamento extra petita no caso concreto. 3.
Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados. 4.
O Estado, competente para a conclusão do inquérito policial, alega que, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a autora, há mais de 29 anos, não há meios de lhe imputar a responsabilidade pelo fato, todavia, inadmissível na espécie venire contra factum proprium. 5.
Esta Corte já se pronunciou acerca do dever da parte autora em demonstrar o nexo de causalidade e do Estado em provar a sua inexistência (REsp 944.884/RS, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 17/04/2008).
Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia, que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, sendo assim, bastante para tanto as provas trazidas pela recorrida. 6.
Sendo que a Corte de origem realizou acurada análise das circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, de robusta prova testemunhal, suficientes para a caracterização do nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pela vítima, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Precedentes. (...) 11.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.236.412 - ES, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02 de fevereiro de 2012, DJe 17/02/2012).
Portanto, os elementos de convicção existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo (a perseguição policial e o tiroteio em via pública), o dano (lesões sofridas pela vítima) e o nexo causal (que tais lesões decorreram de errôneo planejamento de ação policial), de modo a reconhecer a responsabilidade do Estado, a reparar o dano suportado pelo autor da presente ação.
Passo a aferição dos danos.
Quanto aos danos morais, é induvidoso que sejam devidos.
Neste caso, não se utiliza os meios costumeiros com relação aos danos patrimoniais, haja vista não existir a possibilidade do retorno ao estado anterior quando se trata de dano moral.
Assim, o que se propõe a vitima é uma forma de mitigar a dor e os sofrimentos suportados, compensando algo ruim com uma indenização capaz de trazer-lhe algo bom como medida compensatória, não deixando impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos.
Para a sua mensuração deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta.
No presente verifico alguns critérios definidores dos limites para arbitramento do valor, são eles: 1) a lesão sofrida não atingiu órgãos letais; 2) houvera atendimento médico no sistema SUS; 3) não houve limitação na deambulação (no andar); 4) abalo psicológico em níveis compatíveis com a situação de risco, sem que houvesse agravamento da situação afora o dia do fato; 5) não houvera impedimento do exercício de atividades normais de trabalho, afora o período de recuperação; 6) aprimoramento da conduta policial em situação semelhante que exijam sua atuação evitando vítimas.
Diante dos parâmetros referidos, entendo como razoável a imposição de condenação a título de danos morais no equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais) compensando o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, uma vez que não se afasta dos parâmetros utilizados pelo nosso Tribunal em caso análogo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
TIROTEIO EM TRANSPORTE PÚBLICO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR E ASSALTANTE.
VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito da responsabilidade civil do Estado do Ceará em razão de disparos de arma de fogo que atingiram a autora/apelada durante ação policial. 2.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, para caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessário a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: i) uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, ii) o dano sofrido pela vítima, e iii) o nexo de causalidade entre estes. 3.
O acervo probatório carreado aos autos revela a ocorrência de disparos em razão de confronto entre policial e bandido, durante assalto a ônibus, assim como o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pela autora, que estava dentro do transporte coletivo no momento do confronto.
Dessa forma, uma vez presentes os requisitos da responsabilidade civil estatal, correta a sentença em reconhecer o dever indenizatória. 4.
In casu, constata-se que a autora foi vítima de danos que abalaram os seus direitos da personalidade, tendo em vista as lesões sofridas em razão de ter sido baleada durante o aludido tiroteio.
Além do que fora surpreendida por conflito armado em pleno transporte público, sendo induvidosa a sua dor emocional, o sofrimento, a angústia e os traumas experimentos em virtude de tal fato. 5.
A indenização por danos morais foi bem mensurada pelo juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade da lesão no pé direito ocasionada pelo disparo de arma, sendo condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com valores fixados por esta Corte em caso análogo. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0031818-81.2007.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. (TJ-CE - AC: 00318188120078060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) Frise-se que apesar de que em alguns casos, seja possível o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporção no uso dessa força, de forma a impedir os excessos.
Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABUSO DE AUTORIDADE.
EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1.
Só há responsabilidade civil do Estado, quando o ato praticado por policial no exercício da atividade configura excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal é excludente da aludida responsabilidade. 2.
Ainda que seja possível o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporção no uso dessa força, de forma a impedir os excessos. 3.
Restando comprovado o excesso na atuação policial, com disparo de arma de fogo mesmo após a contenção da vítima, resta configurado o dever de indenizar. 4.
A indenização deve ser fixada na medida proporcional e razoável a minimizar a dor moral sofrida pelo autor, fisicamente agredido de forma grave, injusta e desproporcional, diante da sua esposa e filhas que tiveram suas integridades físicas colocadas em risco, diante da atuação despreparada do policial militar. (TJ-MG - AC: 10000204818470001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020). Em relação ao pedido para custeio do tratamento psicológico do Autor, decorrente do ilícito que deu ensejo a esta demanda, não foi juntada a documentação comprobatória conforme mencionado na exordial.
POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral em relação aos danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará, a pagar ao promovente, a título de indenização, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Aplicam-se a esse valor os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021).
Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
O ente público arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% do valor da condenação, vez que, por simples lógica aritmética, deduz-se que o montante atualizado não ultrapassa o limite previsto no art.85, §3° I do CPC (200 (duzentos) salários-mínimos).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90099902
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07/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90099902
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07/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 22:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 81008843
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 81008843
-
08/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008843
-
14/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 21:08
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0602/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 11:52
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 09:43
Mov. [18] - Documento Analisado
-
03/10/2022 14:49
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 11:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/10/2022 12:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02414309-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2022 11:44
-
23/08/2022 16:22
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2022 04:27
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:44
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/08/2022 14:34
Mov. [11] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
09/08/2022 11:29
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/08/2022 19:50
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 10:47
Mov. [8] - Conclusão
-
23/06/2022 10:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181212-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/06/2022 10:19
-
21/06/2022 19:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 2868
-
20/06/2022 12:26
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 09:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/06/2022 19:20
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de definir o valor da causa, sob pena de indeferimento da mesma, nos termos do art. 321 do CPC.
-
14/06/2022 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2022 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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