TJCE - 3000559-13.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, alegando a compra de um relógio no valor de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), que após de mais de um mês de compra, não foi sequer enviado pelos Correios.
Destaca que tentou contato diretamente com o fornecedor por diferentes canais, mas que não obteve êxito.
Requer que a empresa seja obrigada a cumprir a obrigação ou realizar a devolução do valor pago, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id 64836540), a recorrida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, preliminarmente alega ilegitimidade passiva, por ser apenas um veículo de comunicação para divulgação dos anúncios, sendo responsabilidade do anunciante o cumprimento da obrigação.
Alega a ausência de violação à direito da personalidade e requer o improvimento da condenação por danos morais. Foi apresentada réplica (Id 65675908), alegando que o sistema de segurança disponibilizado pela empresa recorrida não evita o acesso de criminosos, ou seja, descumpre o seu dever de segurança.
Aduz que a fraude praticada por terceiros não rompe o nexo causal entre fornecedores e consumidores.
Requer a condenação da empresa pelos danos suportados pelo consumidor, em razão da sua responsabilidade objetiva. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A lide versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pela parte autora em razão da alegada não entrega de um produto adquirido por meio de anúncio veiculado na plataforma da ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Ressalte-se que, em relação ao requerido Rosmari Goulart, verifica-se a ausência de citação válida, circunstância que impõe a sua exclusão da lide, nos termos do art. 239, do Código de Processo Civil, porquanto a falta de citação impede a formação da relação processual.
Todavia, quanto ao outro demandado, regularmente citado e que apresentou defesa nos autos, a ação permanece hígida, prosseguindo-se no exame do mérito em relação a ele, em observância ao princípio da independência das relações processuais e ao disposto no art. 117 do CPC.
A autora sustenta a responsabilidade da ré Facebook, por falha na segurança de seus serviços, que permitiu que um terceiro aplicasse um golpe.
A ré, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, defendendo que sua função é meramente veicular os anúncios, não sendo responsável pelo cumprimento da compra e venda.
Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade da empresa ré.
A ré, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, atua como plataforma de publicidade e veiculação de anúncios, não participando diretamente da relação comercial de compra e venda estabelecida entre o anunciante e o consumidor.
Embora se reconheça a necessidade de segurança nas plataformas digitais, a responsabilidade objetiva do provedor não é absoluta.
Para que a ré fosse responsabilizada, seria necessário comprovar que a fraude ocorreu em virtude de uma falha nos protocolos de segurança da própria plataforma, ou seja, um risco inerente ao seu serviço que foi negligenciado.
No caso em tela, não foram apresentadas provas concretas de que houve uma falha de segurança que permitisse a ação de criminosos.
A autora não demonstrou que a conduta da empresa ré tenha violado o seu dever de segurança de forma a causar o dano alegado.
O que se observa é uma transação comercial que, embora tenha ocorrido por meio de um anúncio na plataforma, não foi gerenciada diretamente pela ré.
A responsabilidade por eventuais fraudes de terceiros não pode ser imputada à plataforma sem a comprovação de sua participação ou negligência.
Dessa forma, a ré não é a responsável pela venda do produto e não há nos autos comprovação de que o dano sofrido pela autora decorreu de uma falha de segurança da plataforma.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não verificar provas de falha na prestação do serviço pela empresa recorrida. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 13:47
Processo Reativado
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13/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:07
Decorrido prazo de JULIANDERSON WILL BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:07
Decorrido prazo de JULIANDERSON WILL BARROS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133371564
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133371564
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133371564
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133371564
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24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133371564
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24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133371564
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24/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANDERSON WILL BARROS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129728469
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129728469
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129728469
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129728469
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11/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728469
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11/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728469
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11/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:12
Juntada de pedido (outros)
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24/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2023 02:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69558001
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69558001
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05/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69558001
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05/10/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/09/2023 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:53
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIANDERSON WILL BARROS em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 13:09
Audiência Conciliação não-realizada para 27/07/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 03:11
Decorrido prazo de JULIANDERSON WILL BARROS em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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