TJCE - 0126752-45.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14093729
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14093729
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0126752-45.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR APELADO: MARIA MARLUCE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA TEMPESTIVO.
REEXAME INADMITIDO (ART. 496, §1º, CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSE LIVRE EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE FORTALEZA.
LC Nº 57/2008.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DIREITO AO TRANSPORTE.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE ASSEGURA DIREITOS SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA.
MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS ASSEGURADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1.
Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Inteligência do § 1º do art. 496 do CPC. 2.
Quanto ao recurso de apelação, a controvérsia central reside em analisar o acerto/desacerto da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida em face da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - Etufor, condenando a requerida a conceder à requerente, na condição de pessoa com deficiência, a gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza (benefício "Passe Livre"). 3.
A Constituição Federal elenca como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º) e tem como objetivos construir uma sociedade justa, livre e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º).
A Lei Maior também qualifica expressamente o transporte como um direito social (art. 6º) e assevera que é dever do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e garantindo aos maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (art. 230). 4.
A Carta Magna determina ainda que a lei deve versar sobre a adaptação de veículos de transporte coletivo para o fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência (art. 244).
Ademais, cumpre observar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23). 5.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recepcionada em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal, como Emenda Constitucional (ou, ao menos, com força supralegal, de acordo com entendimento do E.
STF), que impõe ao Estado brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos nela previstos, incluindo o direito ao transporte, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 6.
Em consonância às diretrizes da Constituição da República e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garante o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso (art. 46). 7.
O benefício "Passe Livre", ora em discussão, é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 057/2008, que garante às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica a gratuidade no transporte público coletivo urbano do Município de Fortaleza, atendidos os requisitos nela pre
vistos. 8.
No caso concreto, os documentos carreados aos autos dão conta da deficiência física da parte recorrida, que é pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e apresenta Osteoartrite Grave - Grau 3, com dificuldade de locomoção, além de Fibromialgia e Hipertensão Arterial Sistêmica. 9.
As normas que asseguram direitos às pessoas idosas e às pessoas com deficiência se inserem no denominado sistema de proteção integral, o que obsta a adoção de qualquer interpretação restritiva do seu alcance.
Logo, os requisitos impostos pela LC nº 057/2008 para a concessão da gratuidade no transporte público, em especial o rol de patologias incapacitantes previsto no seu art. 2º, devem ser interpretados sob uma ótica sistemática e teleológica, visando à proteção e ao respeito à dignidade da pessoa humana, sob pena de esvaziamento de sua normatividade. 10.
Ademais, do exame dos documentos colacionados ao feito, verifica-se que a recorrida apresenta situação de hipossuficiência, visto que não possui ocupação laboral, é assistida pela Defensoria Pública Estadual e declara inscrição no NIS do programa bolsa família.
Desse modo, além de pessoa com deficiência, é pobre na forma da lei, atendendo, inclusive, aos critérios socioeconômicos exigidos na norma sob análise para fazer jus ao benefício. 11.
Com efeito, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença adversada quanto ao resultado de mérito encaminhado na origem, porquanto faz jus a recorrida, na condição de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica, à gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza, nos termos da LC nº 057/2008.
Precedentes. 12.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0126752-45.2018.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, inadmitir o reexame, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - Etufor, adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida em seu desfavor por Maria Marluce Santos da Silva, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a empresa requerida a conceder à requerente, na condição de pessoa com deficiência, a gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza (benefício "Passe Livre").
Irresignada, a empresa de transporte demandada interpôs recurso de Apelação (Id. 12414075), no qual defende, em resumo, que a Lei Complementar Municipal nº 057/2008, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo municipal de Fortaleza, não favorece a parte apelada, porquanto a patologia de que é acometida (osteoartrite grave - grau 3) não compromete a sua funcionalidade e não está amparada no rol taxativo descrito na legislação para fins de concessão do referido benefício.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com contrarrazões (Id. 12414083), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (Id. 12500561), em que recomenda o conhecimento da remessa necessária e do recurso, para desprovê-los, no sentido de manter inalterado o pronunciamento jurisdicional combatido.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão.
Nesse sentido, tem decidido esta a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que ¿o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias¿. 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, §3º, II, do CPC). 6.
Na forma do Tema 551 da Repercussão Geral do STJ, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7.
No caso vertente, a autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não comprovou a alegada contratação temporária no período de janeiro de 2013 a agosto de 2016, razão pela qual o pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional deve ser julgado improcedente.
Permanece hígida, desse modo, apenas a condenação do promovido ao pagamento dos valores referentes ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 8.
A promovente restou vencida em parcela numerosa e substancial dos pedidos, porquanto, além da verba fundiária, vindicava o pagamento de: (i) férias acrescidas do terço constitucional; (ii) décimo terceiro salário; (iii) abono salarial PIS/Pasep; e (iv) multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 9.
Em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, legalmente previstos, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto/desacerto da r. sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por Maria Marluce Santos da Silva em face da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - Etufor, condenando a empresa requerida a conceder à requerente, na condição de pessoa com deficiência, a gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza (benefício "Passe Livre").
Em suas razões recursais (Id. 12414075), a empresa de transporte requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença esgrimida, para julgar improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 057/2008, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo municipal de Fortaleza, não contempla a promovente, uma vez que o seu diagnóstico (osteoartrite grave - grau 3) não compromete sua funcionalidade e não consta do rol taxativo previsto em lei para concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Explico.
A Constituição Federal elenca como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º) e tem como objetivos construir uma sociedade justa, livre e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º).
Em seu artigo 6º, qualifica expressamente o transporte como um direito social.
Por sua vez, no artigo 230, assevera que é dever do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e garante, no § 2º, aos maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Sabe-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23/CF88).
No ponto, a Carta Magna determina que a lei versará sobre a adaptação de veículos de transporte coletivo para o fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, veja-se: Art. 244.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. É sobremodo importante mencionar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recepcionada em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal, como Emenda Constitucional (ou, ao menos, com força supralegal, de acordo com entendimento do E.
STF), que tem como premissa, em seu artigo 4º: "1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;" Assim, como se vê, a norma de status supralegal impõe ao Estado brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A respeito do direito ao transporte de pessoas com deficiência, referida convenção dispõe: "1.
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência".
Para consolidar as diretrizes da CR/88 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que conceitua pessoa com deficiência, além de dispor sobre o seu direito ao transporte e à mobilidade, nestes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. [...] Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. § 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. § 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
Pois bem.
O benefício "Passe Livre", ora em discussão, é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 057/2008, que garante às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica a gratuidade no transporte público coletivo urbano do Município de Fortaleza, in verbis: Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza às pessoas com deficiência, que estejam fora do mercado formal de trabalho, e sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) ou pertençam à família beneficiária do Bolsa Família. § 1º As pessoas com deficiência, que não recebem 1 (um) dos 2 (dois) benefícios citados no caput deste artigo, deverão estar regularmente inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal. § 2º Terão ainda direito à gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza, independentemente de estarem inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal, as pessoas com deficiência que não recebam os benefícios citados no caput, desde que sua renda familiar per capita seja de até 1 (um) salário mínimo mensal, comprovada mediante critérios a serem estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, para direito à gratuidade de que trata esta Lei, a pessoa que se enquadra nas seguintes categorias (Decreto Federal nº 5.296, de dezembro de 2004): I - deficiência física: alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de qualquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho.
V - deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências.
No caso concreto, o referido benefício foi negado à senhora Maria Marluce Santos da Silva, aqui recorrida, pela empresa de transportes recorrente, na esfera administrativa, sob o argumento de que a patologia que a acomete (osteoartrite grave - grau 3) não está amparada no rol taxativo descrito na Lei Complementar Municipal nº 057/2008.
Não obstante, da análise detida do caderno processual virtualizado, é possível notar que os documentos carreados aos autos (Ids.12413870 e 12413871) dão conta da deficiência física da recorrida, que é pessoa idosa, com de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e apresenta Osteoartrite Grave - Grau 3 (CID M19), com dificuldade de locomoção (CID M17.1), além de Fibromialgia (CID M797) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10).
Por oportuno, convém mencionar que as normas que asseguram direitos às pessoas idosas e às pessoas com deficiência se inserem no denominado sistema de proteção integral, o que obsta a adoção de qualquer interpretação restritiva do seu alcance. Logo, os requisitos impostos pela LC nº 057/2008 para a concessão da gratuidade no transporte público, em especial o rol de patologias incapacitantes, devem ser interpretados sob uma ótica sistemática e teleológica, visando à proteção e ao respeito à dignidade da pessoa humana, sob pena de esvaziamento de sua normatividade.
Sobre o argumento de que o rol do art. 2º da LC nº 057/2008 não comporta interpretação ampliativa, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme se infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 12500561, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem)1: "(...) Tal alegativa não encontra guarida na razoabilidade, tanto porque o rol elencado pela norma, apesar de taxativo, não é terminologicamente restritivo ao ponto de extrapolar o bom senso, como também fica evidente que delimitar a controvérsia nestes moldes seria pecar por excesso de exegese, em detrimento de uma interpretação teleológica e sistêmica necessária para a abordagem da questão, ou seja, considerando-se sobretudo as intenções práticas do arcabouço normativo e sua repercussão na vida material dos jurisdicionados, para quem o Direito, em sentido amplo, deve efetivamente se voltar." (grifos nossos) No mais, prosseguindo no exame dos documentos colacionados ao feito (Id. 12413869), verifica-se que a recorrida apresenta situação de hipossuficiência, visto que não possui ocupação laboral, é assistida pela Defensoria Pública Estadual e declara inscrição no NIS do programa bolsa família.
Desse modo, vê-se que, além de pessoa com deficiência, a parte apelada é pobre na forma da lei, atendendo, inclusive, aos critérios socioeconômicos exigidos na norma sob análise para fazer jus ao benefício postulado.
Com efeito, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença adversada quanto ao resultado de mérito encaminhado na origem, porquanto faz jus a recorrida, na condição de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica, à gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza, nos termos da LC nº 057/2008.
Em casos assemelhados, colho da jurisprudência pátria precedentes que ostentam entendimentos consoantes ao esposado nesta manifestação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 57/2008.
CRIAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA DE PESSOAS COM CARDIOPATIA GRAVE PARA FINS DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO DE FORTALEZA.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial, a fim de condenar a ETUFOR e o Município de Fortaleza ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na criação de uma Comissão para Avaliação de Deficiência, em que conste equipe multiprofissional e interdisciplinar para avaliação da deficiência no caso de pessoas com cardiopatia grave, segundo critério biopsicossocial, para fins de concessão de gratuidade no serviço público de transporte urbano de Fortaleza. 2.
De acordo com o método biopsicossocial positivado no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, a deficiência deve ser compreendida como resultado da interação entre as características da pessoa, sua capacidade funcional, barreiras e impedimentos, e o contexto ambiental/social em que está inserida.
A abordagem da deficiência e o objeto da avaliação não devem se limitar apenas a características intrínsecas da pessoa e a diagnósticos médicos.
Ressalte-se que a norma impõe ao Poder Executivo o engendramento de instrumentos para a avaliação da deficiência. 3.
Nessa perspectiva, constata-se que milhares de pessoas acometidas de cardiopatia grave e sujeitas aos mesmos obstáculos em seu ambiente social têm o seu direito à acessibilidade e à gratuidade no transporte público municipal tolhido, dificultando o acesso ao tratamento da saúde, haja vista que, com base em critério exclusivamente médico-pericial e diante da inescusável omissão estatal em implementar a avaliação biopsicossocial, não são reconhecidas como indivíduos com deficiência. 4.
Destarte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, revela-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor à Administração Pública, no caso o Município de Fortaleza e a ETUFOR, obrigação de fazer consistente na criação de instrumentos e mecanismos para a avaliação da deficiência de pessoas acometidas de cardiopatia grave, segundo o critério biopsicossocial, para fins de concessão de gratuidade no serviço de transporte público urbano de Fortaleza, garantindo-lhes ampla acessibilidade e mobilidade, e possibilitando o rompimento de barreiras que as impedem de exercer com plenitude os seus direitos, notadamente o acesso ao adequado tratamento de saúde. 5.
Saliente-se que o rol de deficiências elencado no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 57/2008 não deve ser visto como hermeticamente fechado, em caráter taxativo.
Ao revés, deve ser interpretado em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao regramento jurídico interno com natureza constitucional, e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a se conferir máxima efetividade aos direitos assegurados aos portadores de deficiência e garantir a sua plena inclusão social em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.
Convém destacar, por oportuno, que os Tribunais Superiores Pátrios têm admitido o controle jurisdicional de políticas públicas para fins de efetivação de direitos sociais nos casos de letargia infundada do Poder Público em cumprir seus deveres constitucionais atinentes à implementação das garantias fundamentais, não havendo que se falar, desta feita, em ofensa ao postulado da separação dos poderes.
Precedentes do STF e do STJ. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01659396020188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifos nossos) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSE LIVRE EM TRANSPORTE MUNICIPAL.
LC Nº 57/2008.
DEFICIENTE FÍSICO, COMPROVAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
De início, destaca-se que não assiste razão ao apelante, na medida em que a prova documental apresentada dá conta da deficiência física da recorrida, como atestado por laudos médicos, qual seja, ¿segundo exame de RNM do joelho Esq., de 23/11/2017, de lesão menisco medical, lesão parcial crônica do LCA, condropatia (grau 3), além de bursopatia pré-patelar.¿. 2.
Da mesma forma o laudo médico de avaliação da deficiência, feito pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará se destaca que: ¿Paciente, 45 anos, (¿) diagnosticado de condromalácia do joelho esquerdo, tendo sido submetida a artroscopia do joelho esquerdo por lesão meniscal/controla em 11/09/2017, ainda com dor e limitação funcional significativa.¿ 3.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 57/2008 prevê a concessão da gratuidade de transporte público, nos seguintes termos: Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza às pessoas com deficiência, que estejam fora do mercado formal de trabalho, e sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) ou pertençam à família beneficiária do Bolsa Família. § 1º As pessoas com deficiência, que não recebem 1 (um) dos 2 (dois) benefícios citados no caput deste artigo, deverão estar regularmente inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal. § 2º Terão ainda direito à gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza, independentemente de estarem inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal, as pessoas com deficiência que não recebam programas sociais do Governo Federal, as pessoas com deficiência que não recebam os benefícios citados no caput, desde que sua renda familiar per capita seja de até 1 (um) salário mínimo mensal, comprovada mediante critérios a serem estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, para direito à gratuidade de que trata esta Lei, a pessoa que se enquadra nas seguintes categorias (Decreto Federal nº 5.296 de dezembro de 2004): I ¿ deficiência física: alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0144919-13.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0144919-13.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) (sem marcações no original) EMENTA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PASSE LIVRE.
AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A DEFICIÊNCIA E A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE.
NEGATIVA DO MUNICÍPIO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DO ROL ELENCADO NA LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 7.201/2001 PARA A CONCESSÃO DO PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE DÁ CONCRETUDE A DIREITO SOCIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA A QUO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
A essência da presente Ação gira em torno da análise do caso concreto para fins de apuração de ser a Autora carente econômico e deficiente nos termos da Lei Municipal nº 2.397/2003 que garante aos Feirenses o direito pleno à carteira de passe livre no transporte público daquele Município.
Comprovação nos autos de que a Autora é pessoa pobre nos termos da lei, representado pela Defensoria Pública, além de ser de PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO-ESPECIFICADA (CID F29.0), EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS IDIOPÁTICAS (CID G40.3) E TRANSTORNOS DO HUMOR (AFETIVOS) ORGÂNICOS (F06.3), razão pela qual faz jus à gratuidade nos transportes públicos municipais que, inclusive, já era beneficiária da gratuidade.
Norma que, por albergar a concretização de um Direito Social, não comporta interpretação restritiva sob pena de violação aos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoal Humana.
Não imposição pela Norma de regência da identificação do grau de deficiência a ser apresentado pelo Cidadão.
Precedentes do TJ/BA.
Sentença mantida em REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 05088827120168050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). (sem marcações no original) APELAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - BILHETE ÚNICO ESPECIAL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Pretensão de concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo - Autora que é portadora de dor lombar baixa (cid10: M54.5), espondilose (CID 10: M 47), Hérnia de disco Lombar (CID 10: M51) e Artrose (CID 10: M19), apresentando limitações motoras e dificuldades para atividades de mobilidade - Duas deficiências constam expressamente na relação da Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 001/11 - Laudo Pericial que somente apontou deficiência que não consta no rol taxativo - Juízo que não está adstrito ao laudo pericial, devendo observar todo o conjunto probatório - A análise dos laudos médicos juntados, inclusive de afirmações do próprio laudo pericial apontam ter a autora problemas degenerativos na coluna que lhe ocasionam dor na lombar e, portanto, limitação física - Rol de doenças da Portaria que não é taxativo - Norma regulamentar não pode restringir direito expressamente garantido por norma legal vigente - Lei Municipal nº 14.988/09 que previu a atualização da relação de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10138741220198260053 SP 1013874-12.2019.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) (sem marcações no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PASSE LIVRE À PORTADOR DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA - CID M41.2 COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E SEU ACOMPANHANTE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERMANENTE.
DIREITO A GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Menor portador de patologia escoliose idiopática - CID M41.2 (laudo médico de fls. 25), com 30 graus indicando ser uma curva com elevado risco de progressão e possível tratamento cirúrgico, tendo dores frequentes, dependendo de fisioterapia e ginástica corretiva, necessitando de acompanhamento dos pais para suas atividades corriqueiras. 2.Em juízo de cognição característico das medidas de urgência, verifica-se que a hipótese se enquadra nas regras previstas pelo Decreto Federal nº 5296/2004, que não faz referência ao grau de deficiência que deve ser apresentado. 3.
Matéria disciplinada pelo Decreto Municipal nº. 51.133/2006, que regulamenta a concessão do benefício de isenção do pagamento de tarifas no transporte coletivo urbano rodoviário e aquaviário do Município de Belém, às pessoas portadoras de deficiência física. 4.Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. 5.Deficiência e necessidade econômica comprovadas.
Perigo de dano inverso e probabilidade do direito em favor do agravado, requisitos preenchidos. 6.
Presença de elementos suficientes capazes de manter o entendimento exarado na origem, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 00084827720178140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/08/2018) (sem marcações no original) JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE EM TRANSPORTE PÚBLICO.
PASSAGEIRA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL E FÍSICA.
HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada quando demonstrado ser o recorrente o único ente no Sistema de Transporte Urbano desta capital com atribuição para emissão do cartão de transporte gratuito, não havendo que se confundir a competência legislativa com "legitimidade ad causam"; Não há que se falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, por complexidade de causa a demandar perícia técnica, quando o acervo probatório que instrui o processo dispõe de laudos periciais e receituários médicos suficientes à formar o convencimento deste magistrado; O rol do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.726/2008, na redação dada pela Lei nº 1.854/2011, não se reveste de caráter absoluto, razão pela qual não se vislumbra configurada taxatividade como fundamento plausível para negar o direito invocado, sob pena de afronta à princípios constitucionalmente assegurados; O direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado à demonstração da carência econômica e das deficiências que acometem o reivindicante, nos termos da Lei Municipal nº 1.726/2008; Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Evidenciado que a requerente do benefício possui deficiência mental e física, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1º, IV e V, da Lei Municipal 1.726/2008, além de ser pessoa comprovadamente carente de recursos, impositiva é a concessão do benefício pleiteado; Recurso conhecido e improvido. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0012699-13.2017.8.01.0070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2019) Por todo o exposto, inadmito a remessa necessária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada quanto ao mérito.
No tocante aos honorários advocatícios, em virtude do não provimento do apelo, decido majorar a verba honorária para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. -
13/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093729
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:16
Sentença confirmada
-
27/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR - CNPJ: 86.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738087
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0126752-45.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738087
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738087
-
02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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