TJCE - 0245846-45.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25523675
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04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25523675
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0245846-45.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente Ação indenizatória ajuizada por Roberto Ribeiro da Silva, ora embargado, condenando o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso por não considerar adequadamente o disposto no art. 37 § 6º da CF, que estabelece a responsabilidade do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, a qual comporta excludentes de responsabilidade, tais como fato de terceiro e quanto a análise do art. 944, parágrafo único do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quando a decisão tomou de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes.
O embargante busca rediscutir a matéria já comprovada, sem demonstrar a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Conforme Jurisprudência do STJ e súmula do TJCE, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou ao prequestionamento de matéria para eventual recurso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : Os embargos de declaração não são de meio adequado para rediscutir matéria já decidida e fundamentada no acórdão embargado.
Não há omissão quando a decisão judicial expõe as razões de seu convencimento, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.02.2020; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Paulo Roberto Ribeiro da Silva, ora embargado, condenando o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. O embargante, em suas razões recursais de id 20255899, afirma que a decisão embargada foi omissa por não considerar adequadamente o disposto no art. 37 § 6º da CF, que estabelece a responsabilidade do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, a qual comporta excludentes de responsabilidade, tais como fato de terceiro e quanto a análise do art. 944, parágrafo único do Código Civil.
Sem oferecimento de contrarrazões É o relatório.
VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Sobre as questões suscitadas, o acórdão embargado assim decidiu, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por Paulo Roberto Ribeiro da Silva.
O autor alegou ter sido atingido por um disparo de arma de fogo e agredido fisicamente por um policial militar durante uma perseguição policial com troca de tiros.
O juízo de primeira instância condenou o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará deve responder civilmente pelos danos morais sofridos pelo autor em decorrência da operação policial; e (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença deve ser reduzido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventuais causas excludentes de responsabilidade. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1237 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Estado responde civilmente por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública e que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não afasta, por si só, sua responsabilidade. 5.
No caso concreto, a troca de tiros em via pública durante a perseguição policial gerou risco à população, evidenciando conduta imprudente da Administração Pública. 6.
O Estado não demonstrou nenhuma causa excludente de responsabilidade, não havendo provas suficientes para afastar o nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano sofrido pelo autor. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 8.
O termo inicial da correção monetária e os juros moratórios foram corretamente fixados nos termos da Súmula 362 e do Tema 905 do STJ, além das disposições da EC nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII.
Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 .
O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Precedentes(grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada.
Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing.
Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUSCITADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão do recorrido, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido.
Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0253078-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25523675
-
23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059844
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059844
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245846-45.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059844
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20485144
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20485144
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0245846-45.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20485144
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19/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19631067
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19631067
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0245846-45.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por Paulo Roberto Ribeiro da Silva.
O autor alegou ter sido atingido por um disparo de arma de fogo e agredido fisicamente por um policial militar durante uma perseguição policial com troca de tiros.
O juízo de primeira instância condenou o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará deve responder civilmente pelos danos morais sofridos pelo autor em decorrência da operação policial; e (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença deve ser reduzido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventuais causas excludentes de responsabilidade. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1237 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Estado responde civilmente por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública e que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não afasta, por si só, sua responsabilidade. 5.
No caso concreto, a troca de tiros em via pública durante a perseguição policial gerou risco à população, evidenciando conduta imprudente da Administração Pública. 6.
O Estado não demonstrou qualquer causa excludente de responsabilidade, não havendo provas suficientes para afastar o nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano sofrido pelo autor. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 8.
O termo inicial da correção monetária e os juros moratórios foram corretamente fixados nos termos da Súmula 362 e do Tema 905 do STJ, além das disposições da EC nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tema 1237; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no âmbito de ação indenizatória movida por Paulo Roberto Ribeiro da Silva. A demanda visa à reparação dos danos morais sofridos pelo autor, em razão de uma troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares, durante a qual foi atingido por um projétil na região do quadril e agredido por um policial militar. A magistrada, ao analisar o caso, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral em relação aos danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará, a pagar ao promovente, a título de indenização, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Aplicam-se a esse valor os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021). Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. O ente público arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% do valor da condenação, vez que, por simples lógica aritmética, deduz-se que o montante atualizado não ultrapassa o limite previsto no art.85, §3° I do CPC (200 (duzentos) salários-mínimos). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC). Em suas razões recursais, no ID 16275633, o Estado do Ceará alega que não pode ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo autor da ação, pois os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal durante uma perseguição policial; argumenta que não há laudo balístico comprovando que o disparo que atingiu o autor partiu da polícia e que a PM do Ceará não utiliza armamento de calibre .32, munição que teria sido usada no tiro; sustenta que não houve abuso de poder ou excesso por parte dos agentes e que a troca de tiros ocorreu em resposta a uma ação criminosa, o que excluiria a ilicitude do ato.
O Estado também aponta a inexistência de nexo causal devidamente comprovado entre a conduta dos policiais e o dano sofrido pelo autor.
Por fim, caso a condenação seja mantida, pede a redução da indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões no ID 16275636. Parecer do Ministério Público, sem manifestação quanto ao mérito, no ID 16897564. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia reside na pertinência do pedido indenizatório formulado pelo autor, que restou julgado procedente em primeira instância, na qual o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na inicial, o autor, ora apelado, relata que, em 13/05/2018, por volta das 17h, enquanto estava próximo à sua residência, foi atingido por um disparo efetuado por policiais militares durante a perseguição a um suspeito.
Além disso, alega ter sido agredido fisicamente por um dos agentes.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação indenizatória, resultando na condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento da compensação por danos morais. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 prescreve a responsabilidade objetiva da Administração Pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 1237 (grifei): I.
O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; II. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; III. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024; Repercussão Geral - Tema 1237). Assim, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado será objetiva, podendo ser afastada pelo conjunto probatório, mas cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventuais causas excludentes. Como estabelecido em sede de repercussão geral, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, o Estado responde objetivamente, com base na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Como exceção à teoria do risco administrativo, a Suprema Corte destacou que cabe ao Estado comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, assim, eximir-se do dever de indenizar. Estabelecidas essas premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado - conduta, dano e nexo causal - no caso em exame perante esta turma. As provas reunidas nos autos demonstram que os fatos relativos à perseguição policial ocorrida em 13/05/2018, incluindo a troca de tiros entre a Polícia Militar e um suspeito, bem como o dano sofrido pelo autor em decorrência dos disparos efetuados, são incontroversos.
Destacam-se, em especial: o registro de ocorrência na Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (ID 16275481); o exame de corpo de delito (ID 16275482); o registro de atendimento médico (ID 16275485); e os termos de declarações prestados perante a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (IDs 16275486 e 16275489). Na apelação, o Estado limitou-se a defender que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal durante a perseguição.
Ainda, alegou a ausência de laudo balístico que comprove que o disparo partiu da polícia e argumentou que não houve abuso de poder e nem nexo causal comprovado entre a conduta dos agentes e o dano. Verifico, entretanto, conforme o entendimento firmado no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, que uma perícia inconclusiva sobre a origem de um disparo fatal durante operações policiais ou militares, por si só, não afasta a responsabilidade civil do Estado, pois constitui um elemento indiciário.
Em casos de tiroteio entre policiais e criminosos que resultem no atingimento de uma vítima inocente, não se exige prova direta de que o projétil partiu da arma de um agente público, sendo suficiente a comprovação do confronto entre as partes envolvidas. No caso em análise, não foi possível identificar a arma da qual partiu o disparo.
No entanto, a dinâmica dos fatos aponta para uma perseguição policial em área urbana de Fortaleza, local de circulação de pessoas, durante a qual houve troca de tiros.
Essa circunstância evidencia imprudência na condução da operação, configurando a responsabilidade civil do Estado. Os elementos probatórios corroboram a narrativa apresentada na petição inicial, e o Estado não trouxe argumentos ou provas capazes de refutar as alegações do autor.
Assim, não há fundamento para acolher a tese do apelante, devendo ser mantida a decisão impugnada quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
No caso concreto, ressalto, não se exige a análise de culpa ou de dolo estatal, pois restou comprovado o nexo causal entre a ação policial e o dano sofrido pela vítima, atingida por projétil de arma de fogo durante a operação. A esse respeito, destaco precedentes desta Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
MORTE DE GENITORA. "BALA PERDIDA".
OPERAÇÃO POLICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR EXCESSIVO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No recurso de apelação interposto o Estado do Ceará, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou subsidiariamente que seja minorado o quantum indenizatório. 2.
O conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvidas acerca da presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado e, até mesmo a culpa, cuja comprovação é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva, que fica claramente caracterizada em laudo pericial. 3.
O Ente Público Estadual, em nenhum momento da ação, apontou quaisquer fatos específicos que justificassem a nulidade dos laudos, ou sequer requereu em juízo a realização de nova perícia. 4.
Na espécie, utilizando-se os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, especialmente do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública, tem-se que quanto aos danos morais por responsabilidade civil do Estado, resulta adequada a condenação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), razão pela qual a sentença permanece inalterada. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida, sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01315684120168060001 CE 0131568-41.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
MÉRITO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÃO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO.
ORIGEM DO PROJÉTIL.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFINIDA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
QUANTUM QUE NÃO DESAFIA OS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO DE GRANDE MONTA CAUSADO À PRÓPRIA VÍTIMA.
POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO, SEM LIMITAÇÃO ETÁRIA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TEMA 810/ STF E NO TEMA 905/STJ ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/2021, QUE PASSOU A ADOTAR A TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor (ora apelado), que veio a ficar paraplégico após ser atingindo por projétil de arma de fogo oriundo de troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares, faz jus ao recebimento de indenização pelo Estado do Ceará (aqui apelante), em decorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais reconhecidos na sentença de origem e impugnados no recurso voluntário de apelação. 4.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto que rejeitada a teoria do risco integral.
Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 5.
Na hipótese vertente, tais pressupostos restaram satisfeitos.
Da análise cuidadosa dos elementos de convicção colhidos, observa-se que o autor (apelado), na manhã do dia 01-04-2011, foi atingindo por um projétil de arma de fogo quando trafegava pela Rua José Hipólito, Messejana, nesta Urbe.
O disparo adveio de uma troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares do Estado do Ceará.
Em razão da lesão sofrida na coluna vertebral em nível lombar, o promovente ficou paraplégico, perdendo a função motora e sensitiva dos membros inferiores, conforme atestam as declarações médicas colacionadas à exordial. 6.
Em seu apelo, o Estado não questiona esses aspectos, limitando-se a alegar que o apelado não apresentou elementos mínimos demonstrando que o projétil que lhe atingira partiu das armas utilizadas pelos agentes públicos.
Essa alegação, contudo, não merece acolhimento, porquanto para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre criminosos e policiais em via pública, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, diante do risco concreto à incolumidade física de terceiros.
Precedentes.
Com efeito, entende-se configurado o liame entre a atuação administrativa, com a participação de policiais, e a grave lesão da vítima, que se encontrava nas imediações do confronto, exsurgindo daí o dever de reparação do dano decorrente do ato. 7.
No caso, é incontestável o prejuízo moral acarretado ao requerente, intimamente ligado ao diagnóstico de paraplegia.
O dano consiste na mudança abrupta de sua condição de vida, pois num instante a viu, da forma como conhecera e conduzia, modificar-se drasticamente.
Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima causada ao autor, que à época do fato, era saudável e ativo, e agora ver-se impossibilitado de se locomover, demandando cuidados exclusivos e permanentes de terceiros.
Os efeitos psíquicos e sensoriais são experimentados pela vítima em todos os papéis que sua personalidade pode desmembrar-se.
Da mesma forma, é difícil mensurar a dor de seus familiares mais próximos, que passarão a enfrentar também uma nova e difícil realidade. 8.
Não é despropositado dizer que a aflição causada ao próprio autor, não pode ser comparada, em termos de equivalência, com a perda de um ente querido, como tenta fazer crer o apelante em seu recurso.
O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo.
Já na hipótese de paraplegia, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. 9.
Nesse panorama, entre outras circunstâncias, considerando o porte econômico das partes, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 30 (trinta) anos de idade, no auge de sua juventude, e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, a manutenção da condenação do Estado do Ceará por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é providência que se impõe, o que não desafia os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. [...] 12.
No que atine aos consectários da condenação, que possuem natureza de ordem pública, infere-se que a sentença de base não observou estritamente as teses definidas pelos Tribunais de Superposição nos Temas 810/STF e 905/STJ para a incidência de correção monetária e de juros de mora, o que comporta correção de ofício.
Com efeito, a atualização monetária pelo IPCA-E, referente aos danos morais e estéticos deve ser aplicada a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do data do evento danoso, à luz da Súmula 54 da Súmula do Tribunal da Cidadania.
Com relação à indenização por danos materiais, a correção monetária e os juros moratórios (nos mesmos índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ) devem incidir sobre as pensões vencidas mês a mês, a partir da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 13.
Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial deve ocorrer quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), cabendo ao Juízo da liquidação observar a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. 14.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; grifo nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÃO QUE RESULTOU NA PERDA DO BAÇO DO AUTOR.
ORIGEM DO PROJÉTIL.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
TEMA 1237 DO STF.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ).
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO) E DO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados ao autor, que veio a perder o baço após ser atingindo por projétil de arma de fogo, em virtude de perseguição policial com troca de tiros em via pública. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil objetiva requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 1237: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024). 4.
Ainda, "no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido." (STF. 2ª Turma.
ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023).
Desse modo, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre o ente público o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. 5.
As provas coligidas aos autos, demonstram serem incontroversos os fatos acerca da perseguição policial em que houve troca de tiros entre a Polícia Militar e dois suspeitos de roubo, bem como o dano sofrido pelo autor em razão dos disparos efetivados.
Ademais, conforme o entendimento exposto no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre policiais e criminosos, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, sendo suficiente a prova do confronto entre eles. 6.
Há elementos probatórios que corroboram a narrativa exposta na inicial e o recorrente não apresentou argumentos e provas aptos a infirmar as alegações autorais.
Constatado o fato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela vítima. 7.
No tocante ao importe arbitrado, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pelo Judicante a quo, a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente pela perda do baço do autor. 8.
Por fim, no que tange ao termo a quo da correção monetária e juros, a sentença deve ser reformada para determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 9.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada somente quanto aos consectários da condenação.
Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505013420218060145, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) Quanto aos danos morais, desnecessária análise mais aprofundada, visto que o evento trágico descrito nos autos resultou em comprovada lesão física ao autor, acarretando, por si só, consideráveis repercussões de ordem moral.
Em relação ao valor fixado, considerando todas as circunstâncias do caso, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado e a sua contribuição para o ocorrido, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, revela-se justo e proporcional, bem como consentâneo ao que comumente é fixado no âmbito deste tribunal em casos análogos. Dessa forma, deve ser mantido o valor estabelecido para a reparação dos danos morais. Quanto ao termo inicial e aos índices incidentes, verifico que a sentença corretamente aplicou o entendimento do STJ firmado na Súmula 362 e no Tema Repetitivo 905, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631067
-
16/04/2025 14:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193228
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193228
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245846-45.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193228
-
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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