TJCE - 0217675-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0217675-78.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: PORTO DO PECEM TRANSPORTADORA DE MINERIOS S/A e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", interposto por PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e PORTO DO PECÉM TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS S.A contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 13988484), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Os recorrentes pleiteiam, preliminarmente, a aplicação do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, porquanto argumentam que inexistia lei complementar regulamentadora do ICMS diferencial de alíquotas para contribuintes até a edição da LC 190/2022. Por tais razões, alegam que a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS difal tanto para os destinatários finais não contribuintes quanto para os contribuintes, sendo esta última a questionada no recurso, razão pela qual a exação deveria observar o princípio da anterioridade, conforme o art. 104 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas. Preparo recolhido (ID 19292631). É o que importa relatar.
 
 Decido. Inicialmente, constato a tempestividade e o recolhimento do preparo. Nas razões, observo que se adversa a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais que destinam mercadorias de uso e consumo ou destinadas ao ativo imobilizado aos estabelecimentos das recorrentes (destinatárias finais contribuintes do imposto). Sobre os argumentos defendidos pelo recorrente, observa-se que o Desembargador Relator, Inácio Cortez, no voto condutor do acórdão, fundamentou seu voto no entendimento do STF de que: O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
 
 Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. A ser assim, reconheceu-se a impossibilidade de equiparar a situação controvertida nos autos àquela que ensejou o Tema 1093, o qual versa sobre operações com destinatários finais não contribuintes: em relação ao destinatário contribuinte, tem-se que sua forma de tributação não foi alterada, eis que a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 6º, § 1º, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese específica do destinatário final ser contribuinte do ICMS. Dessa forma, no arrazoado, buscou-se forcejar a aplicação do entendimento que resultou no Tema 1093 ao presente caso que, como extensamente explanado, trata de cobrança de ICMS Difal nas operações de aquisição de mercadorias de uso e consumo/ destinadas ao ativo fixo envolvendo destinatário final contribuinte, o que não se admite.
 
 Como bem explanado no aresto, em relação aos fatos jurídicos objeto destes autos, não houve alteração pela EC 87/2015, já havendo previsão na redação originária do Art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição, e no Art. 6º, §1º, da Lei Kandir. Essa situação evidencia que o insurgente desprezou fundamentos suficientes para manter o aresto, não debatendo as circunstâncias que desfavorecem sua tese, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, ainda que superado o óbice apontado, percebe-se que os fundamentos do aresto são eminentemente constitucionais, e a suposta violação ao artigo 104 do CTN, apontado como malferido, evidencia essa natureza, uma vez que trata do princípio da anterioridade, previsto no art. 150 da Constituição. Em situação análoga à discutida nos autos, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EXIGÊNCIA DO DIFAL (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS).
 
 INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUANTO À MATÉRIA.
 
 CONVÊNIO ICMS N. 93/2015.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o afastamento da exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Sergipe, diante da inconstitucionalidade da EC n. 85/2015 e Convênio ICMS n. 93/2015.
 
 Na sentença, deixou-se de conhecer o mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, é o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Ademais, vale ressaltar que o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal é que: Súmula 266.
 
 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
 
 Registre-se, ainda o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII da CF: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). [...] VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto". III - Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
 
 No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.090/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei). Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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                                            23/03/2023 08:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/03/2023 17:53 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            02/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            01/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/02/2023 10:50 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            13/01/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 14:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/11/2022 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 16:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/10/2022 00:33 Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            19/10/2022 13:28 Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            18/10/2022 19:12 Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950 
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                                            17/10/2022 01:35 Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2022 17:44 Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            14/10/2022 17:44 Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            14/10/2022 17:44 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            14/10/2022 17:41 Mov. [34] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença 
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                                            14/10/2022 17:40 Mov. [33] - Informação 
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                                            14/10/2022 16:52 Mov. [32] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/08/2022 13:14 Mov. [31] - Concluso para Sentença 
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                                            25/08/2022 10:29 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401890-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/08/2022 10:17 
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                                            18/08/2022 12:47 Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            10/08/2022 14:25 Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            10/08/2022 12:34 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            10/08/2022 10:26 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2022 21:09 Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            02/08/2022 21:09 Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            26/07/2022 11:21 Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            26/07/2022 11:21 Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            21/07/2022 20:04 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            15/06/2022 12:58 Mov. [20] - Encerrar documento - restrição 
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                                            15/06/2022 12:57 Mov. [19] - Encerrar documento - restrição 
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                                            15/06/2022 12:55 Mov. [18] - Encerrar documento - restrição 
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                                            26/05/2022 16:28 Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/104229-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa 
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                                            23/05/2022 15:54 Mov. [16] - Documento Analisado 
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                                            20/05/2022 10:32 Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2022 15:57 Mov. [14] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/04/2022 10:55 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02006187-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2022 10:51 
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                                            04/04/2022 18:05 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998701-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 17:40 
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                                            02/04/2022 08:39 Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            01/04/2022 15:59 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            31/03/2022 20:40 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01992148-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/03/2022 20:09 
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                                            24/03/2022 19:54 Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811 
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                                            23/03/2022 01:34 Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/03/2022 18:29 Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            22/03/2022 15:52 Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/03/2022 16:04 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 10/03/2022 através da guia nº 001.1329457-11 no valor de 64,48 
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                                            10/03/2022 12:17 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1329457-11 - Custas Iniciais 
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                                            09/03/2022 20:05 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/03/2022 20:05 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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