TJCE - 3000253-94.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 06/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA COELHO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 17648206
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 17648206
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 3000253-94.2023.8.06.0160.
Agravo Interno.
Agravante: Município de Catunda.
Agravada: Leandro Bezerra Coelho.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESES 514 E 900 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
Questões em discussão: 2.
Há discussão de duas questões: (i) saber se seriam inaplicáveis as Teses 514 e 900 da Repercussão Geral; (ii) saber se teria havido violação direta ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto a Administração Pública apenas cumpriu o que previa o Edital do concurso público a que se submeteu o autor da causa, o qual previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Assim, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então auferindo.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão objeto do recurso excepcional assentou que o pagamento de salário mínimo a título de remuneração independe da jornada de trabalho, a teor da CF/1988, bem como Súmula 47 deste e.
TJCE. 4.
Mencionou que a Administração Pública pode reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, salientando, no entanto, que o aumento da jornada deve ser acompanhado de contrapartida financeira, sob pena de ofensa à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5.
A situação fático-probatória esposada por este e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 514 e 900 da Repercussão Geral.
IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 514 da Repercussão Geral; STF, Tese 900 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 3000253-94.2023.8.06.0160, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Município de Catunda contra a decisão monocrática (ID 13322780) que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 12810243). Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 14672815): (1) inaplicabilidade dos Temas 514 e 900 do STF. (2) foi demonstrada a violação direta ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto a Administração Pública apenas cumpriu o que previa o Edital do concurso público a que se submeteu o autor da causa, o qual previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
E com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então auferindo. Contrarrazões (ID 14955454). É o relatório. VOTO A decisão monocrática adversada (ID 13322780) negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 12810243) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (1) foi arguida violação ao art. 37, caput, da CF/1988. (2) o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas no julgamento do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 514 e 900 da Repercussão Geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. Naquilo que interessa ao presente julgamento, o acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, (ID 11861885), deixou patente que o pagamento de salário mínimo a título de remuneração independe da jornada de trabalho, a teor da CF/1988, bem como Súmula 47 deste e.
TJCE. Destacou, ainda, que se pode reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, salientando, no entanto, que o aumento da jornada deve ser acompanhado de contrapartida financeira, sob pena de ofensa à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 514 e 900 da Repercussão Geral, adiante redigidas: Tese 514/STF: A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Tese 900/STF: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648206
-
06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 09:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360329
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360329
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20/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360329
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20/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
18/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
08/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000253-94.2023.8.06.0160APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: MUNICIPIO DE CATUNDA Agravado: LEANDRO BEZERRA COELHO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 7 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
07/10/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14921884
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07/10/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA COELHO em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA COELHO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13322780
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000253-94.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: LEANDRO BEZERRA COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12810243) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11861885) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público).
No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 12810243 - pág. 9) Contrarrazões (ID 13083969). É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. No acórdão impugnado, restou decidido que: "Importante frisar que o requerente é servidor efetivo do Município de Catunda, ocupante de cargo com jornada de trabalho inicial de 20 horas semanais, conforme o Edital nº 01/2006 (Id. 10631035).
E que a partir de maio de 2015, conforme Decreto nº 09/2015 (Id. 10631034) o autor deveria começar a receber um salário-mínimo como remuneração, independente da jornada de trabalho, entretanto, houve um aumento na jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, in verbis: [...] Ressalte-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida.
Nesse sentido, é a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça, com destaques: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. […] Portanto, ainda que o autor tenha carga horária diferenciada, este não poderia receber remuneração aquém do mínimo nacional.
Analisando os documentos dispostos nos autos, percebe-se incontroverso que a Edilidade, unilateralmente, majorou a jornada de trabalho do autor, contrariamente ao estabelecido no edital de concurso, sem, contudo, observar a contrapartida remuneratória, sob a justificativa de que tal aumento se deu em face da necessidade de proporcionalidade da carga de trabalho ao salário-mínimo recebido.
Destarte, ao fixar o aumento da jornada de trabalho em razão do aumento do valor do salário inicialmente pago, o Município demandado acabou por afrontar disposições estabelecidas no texto da Carta Magna, vez que é notória a garantia da irredutibilidade de vencimentos contida na Constituição Federal de 1988, que assim estabelece em seu artigo 37, inciso XV, in verbis (destaquei): [...] Portanto, na hipótese, ao aumentar a carga horária como condição para o pagamento do salário mínimo integral, o Município de Catunda afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração do autor.
Noutra perspectiva, sobre existência de direito adquirido a regime jurídico, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a demanda, lançou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória, no julgamento do ARE nº. 660.010/RG, em sede de repercussão geral, deu origem ao Tema 514/STF, cuja ementa segue: […] Por certo, extrai-se da interpretação do julgado destacado que não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode, sim, ser ampliada, mas desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na situação dos autos.
No caso em apreço, resta evidente que a Municipalidade alterou a jornada de trabalho do apelante, entretanto, sem preservar os vencimentos na proporção do que percebiam antes do aumento da carga horária, em afronta direta aos termos constitucionais do mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional. [...] Desse modo, certo é que o servidor exerceu seu mister com a carga horária ampliada, sem que percebesse a devida contraprestação, restando evidente as repercussões financeiras, as quais, se desconsideradas, proporcionarão o enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta, inclusive ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana." (GN) Assim, o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas no julgamento do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900 e 514 da repercussão geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso nesse ponto. As citadas teses jurídicas assim dispõem: Tema 900: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 514: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão impugnado estar em conformidade com as teses jurídicas firmadas no Temas 900 e 514 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13322780
-
01/08/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13322780
-
01/08/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA COELHO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11861885
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11861885
-
21/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861885
-
17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2024 08:52
Conhecido o recurso de LEANDRO BEZERRA COELHO - CPF: *35.***.*86-56 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647712
-
04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647712
-
03/04/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647712
-
03/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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