TJCE - 3000935-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TALIA FERREIRA ALENCAR GOUVEIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 19376392
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27/05/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 19376392
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26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19376392
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26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TALIA FERREIRA ALENCAR GOUVEIA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18339081
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05/03/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18339081
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000935-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO DIAS GOUVEIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por João Dias Gouveia, contra acórdão de ID:17897966.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18339081
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28/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17897966
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17897966
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000935-07.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO DIAS GOUVEIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado em parte, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000935-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO DIAS GOUVEIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PLEITO ATENDIDO E CUMPRIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DE MULTA DIÁRIA EM SEDE RECURSAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em sentença, o juízo julgou procedente o pleito autoral para determinar que o Município de Fortaleza providencie a realização de Cirurgia Bilateral de Catarata com Implante de Lente IntraOcular (dois olhos), nas formas descritas no laudo médico no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado ou pela fila de regulação, o que ocorrer primeiro. Em sua irresignação recursal, a parte autora pugna: pelo direito à restituição de valores pagos em clínica/hospital particular privado a partir do ajuizamento da ação; declaração do direito da parte autora as astreintes já consolidadas e liquidadas decorrentes da omissão e do não cumprimento de decisão da Turma Recursal por parte do Município de Fortaleza; declaração do direito à imediata realização da cirurgia ocular de idoso hipervulnerável. É o que basta relatar.
Decido. Pela análise do decisum recorrido e razões expostas no recurso inominado, verifica-se que falta a parte interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
O interesse recursal se funda na existência do binômio necessidade-utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Ora, o que justifica a interposição de recurso é o prejuízo que a decisão recorrida tenha causado à parte que, por meio do reexame da causa, almeja nova decisão que melhore sua situação jurídica. Acerca do tema, entende a Suprema Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( CPC, ART. 543, § 1º)- INTERPOSIÇÃO, PELAS ENTIDADES ENTÃO RECORRIDAS, CONTRA TAL DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, NA ESPÉCIE, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O estado de sucumbência - que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial - qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido.
Ausência, na espécie, do estado de sucumbência.
Consequente incognoscibilidade do recurso interposto. ( RE 705814 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012) Do mesmo modo, a Jurisprudência do STJ entende que não se evidencia interesse recursal nos casos em que se requer o que já foi determinado na decisão combatida: No caso dos autos, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente qual seja, a realização do procedimento cirúrgico conforme requerido na petição inicial.
Não somente assegurado em sentença, como já cumprida a obrigação de fazer como noticiado pela própria parte autora. Sendo assim, não se vislumbra necessidade de novo provimento jurisdicional, quando o pleito autoral fora atendido e já cumprido pela parte ré.
Com efeito, a insurgência da parte diz respeito ao prazo arbitrado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, relativa à realização da cirurgia em ambos os olhos.
Desse modo, a realização do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial enseja a ausência de interesse processual quando a esse ponto. Ademais, também não se vislumbra o interesse processual relativo ao pleito de declaração do direito da parte autora as astreintes já consolidadas e liquidadas decorrentes da omissão e do não cumprimento de decisão da Turma Recursal por parte do Município de Fortaleza, por entender estarem preenchidos a liquidez e certeza do título executivo. Quanto a referida insurgência, a ausência de interesse recursal repousa na ausência de adequação da medida recursal para atingir o fim colimado.
Isso porque, pretende a parte autora resolver, em processo de conhecimento, e em sede recursal, o que deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Desse modo, o reconhecimento da certeza e liquidez da multa por descumprimento a decisão judicial, deve ser realizada durante o cumprimento de sentença, não sendo este o momento processual ou o meio adequado para tal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIDE EXECUTÓRIA QUE VISA O RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, COMO CEDIÇO, ESTÁ INAFASTAVELMENTE CONDICIONADA À PROVA EFETIVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
EXECUÇÃO INDEVIDA DE ASTREINTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUSEIO DE REITERADOS EXPEDIENTES BUSCANDO O RECEBIMENTO DE HIPOTÉTICO CRÉDITO PELO SUPOSTO E NÃO PROVADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TOOS OS SEUS TERMOS E CONSECTÁRIOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE 00002862520058060045 CE 0000286-25.2005.8.06.0045, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIDE EXECUTÓRIA QUE VISA O RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, COMO CEDIÇO, ESTÁ INAFASTAVELMENTE CONDICIONADA À PROVA EFETIVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
EXECUÇÃO INDEVIDA DE ASTREINTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUSEIO DE REITERADOS EXPEDIENTES BUSCANDO O RECEBIMENTO DE HIPOTÉTICO CRÉDITO PELO SUPOSTO E NÃO PROVADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TOOS OS SEUS TERMOS E CONSECTÁRIOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE 00002862520058060045 CE 0000286-25.2005.8.06.0045, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2018). A propósito, importa asseverar que decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ( AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
O cumprimento provisório, no entanto, deve ser pleiteado em autos apartados, conforme procedimento previsto na Legislação Processual Civil. Desse modo, o não conhecimento do recurso nesse ponto é medida que se impõe. Por fim, no que diz respeito ao mérito da alegada omissão na sentença quanto ao julgamento do pedido de restituição dos valores pagos em clínica/hospital particular privado a partir do ajuizamento da ação, melhor sorte não assiste a parte autora, impondo-se o improvimento da insurgência recursal. A atuação do juiz deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de Primeiro grau, julgou a lide nos exatos termos propostos.
Ao contrário do que a parte tenta fazer crê, não foi requerido formalmente aditamento ou emenda a petição inicial.
Após a apresentação da exordial, a parte autora apresenta apenas novo pedido de concessão de tutela provisória de urgência, conforme se extrai nos IDs 15780813 a 15780816). Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso inominado, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de Lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, observando-se a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17897966
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18/02/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 14:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOAO DIAS GOUVEIA - CPF: *70.***.*68-53 (RECORRENTE) e não-provido ou denegada
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15825983
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15825983
-
21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15825983
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21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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