TJCE - 3019059-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de TRANSACTION NETWORK SERVICOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22745260
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22745260
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 3019059-38.2024.8.06.0001IMPETRANTE: TRANSACTION NETWORK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL CEFIT/SEFAZ/CE REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, originária do Mandado de Segurança n.º 3019059-38.2024.8.06.0001, em tramitação pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, impetrado por Transaction Network Serviços de Tecnologia do Brasil Ltda., contra ato atribuído ao Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual do Ceará, figurando o Estado do Ceará como litisconsorte passivo.
A impetrante relata que, durante o transporte de "1.772 terminais POS", as mercadorias foram retidas pela SEFAZ-CE sob a exigência de recolhimento de ICMS-DIFAL, no montante aproximado de R$ 106.410,62 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), o que reputa ilegal, por se tratar de contrato de locação/comodato, insuscetível de gerar circulação jurídica tributável (Petição Inicial - ID 20694645).
Requereu liminar para liberação imediata dos equipamentos.
Por decisão de 08 de agosto de 2024 (ID 20694675), o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, ordenando a liberação dos bens em 5 (cinco) dias, sob multa diária.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 20694681), suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva da autoridade indicada, inépcia da inicial, falta de interesse processual e inadequação do mandamus por pretensa necessidade de dilação probatória; no mérito, negou a apreensão e defendeu a licitude da atuação fiscal.
A autoridade apontada como coatora prestou Informações (ID 20694684), afirmando não ter realizado retenção e insistindo na ilegitimidade passiva.
O Ministério Público, opinou pela concessão da segurança e pela confirmação da liminar (ID 20694686).
Sobreveio petição da impetrante (ID 20694687), noticiando a retenção de 397 outros terminais e pleiteando a extensão dos efeitos da liminar, pedido esse indeferido por decisão interlocutória sob o fundamento de impossibilidade de aditamento após a fase de informações (ID 20694699).
Em 14 de fevereiro de 2025, foi prolatada sentença (ID 20694704) concedendo a segurança, confirmando a liminar e rejeitando todas as preliminares defensivas, sem fixação de custas ou honorários; o decisum foi submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Posteriormente, o Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo apontou a prevenção desta Relatoria para conhecer da demanda em razão de ter atuado no Agravo de Instrumento n.º 3004608-11.2024.8.06.0000 e determinou a redistribuição do feito a este Gabinete (ID 20714868).
Conclusão dos autos em 26 de maio 2025 exclusivamente para o reexame necessário da sentença concessiva do writ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/20091.
Por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, dispensa-se nova intervenção ministerial nesta fase. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, submete-se a reexame obrigatório toda sentença concessiva de mandado de segurança, independentemente do valor da causa.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de cabimento, conheço da remessa necessária.
Superada a admissibilidade, observo que todas as preliminares já foram detidamente apreciadas na origem.
A alegada ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que o Auditor Fiscal indicado, ao indeferir pleito administrativo correlato (ID 20694674 e ID 20694665), conserva poder para fazer cessar a coação, ajustando-se a dicção do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/092.
Da mesma forma, não há inépcia nem falta de interesse, pois a petição inicial descreve fato concreto - a apreensão dos equipamentos - e junta prova pré-constituída suficiente; tampouco se verifica inadequação da via, uma vez que a controvérsia não exige dilação probatória.
Anote-se que, embora sem um "termo de retenção" específico nos autos, a exigência de apresentação, por parte do Impetrante/Contribuinte, das Notas Fiscais (DANFEs) acompanhadas dos DAEs expedidos com o fim de recolhimento do ICMS, além da exigência da quitação do tributo como condição para o desembaraço fiscal, são suficientes para inferir a existência da retenção/apreensão (ID 20694657).
No mérito, permanece inconteste que a circunstância aqui verificada constitui sanção política vedada pelo Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal/STF3 e pelo Enunciado nº 31 da Súmula deste Tribunal4, uma vez que macula os arts. 5º, inciso LIV, e 170 da Constituição Federal de 1988. Assim, a sentença está rigorosamente alinhada à jurisprudência consolidada do STF e do STJ. À luz do art. 476, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil5, que autoriza decisão monocrática quando o pronunciamento recorrido coincide com posição dos tribunais superiores, mostra-se possível e conveniente manter o decisum sem necessidade de submissão ao colegiado neste momento.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e mantenho integralmente a sentença que concedeu a segurança para liberar os equipamentos descritos nos documentos IDs 20694660,20694666, 20694670 e 20694672.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora [1] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [2] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [3] É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos [4] É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. (Nova redação aprovada na Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/01/2014). [5] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior. -
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22745260
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06/06/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2025 10:44
Declarada incompetência
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23/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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