TJCE - 3000135-30.2024.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/07/2025 07:10
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158264927
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158264927
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000135-30.2024.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA TEIXEIRA RODRIGUES DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Intime-se o apelado/parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso de apelação interposto pela parte ré (ID 156954142), aos moldes do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Caso seja apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante/parte ré, para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, § 2º, do CPC).
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. (Art. 1.010, § 3º, do CPC). Uruburetama, data da assinatura digital.
JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158264927
-
16/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:55
Juntada de Petição de Apelação
-
03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 132285143
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 132285143
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000135-30.2024.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA TEIXEIRA RODRIGUES DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio em que MARIA LIDUÍNA TEIXEIRA RODRIGUES DE MORAIS pleiteia em face do Município de Uruburetama/CE, a conversão em pecúnia e pagamento das licenças prêmio não gozadas.
Alega a requerente em sua Petição Inicial que não teria gozado as licenças prêmio a que fazia jus conforme Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei nº 028/75, arts. 144 a 147), em que são devidos o direito a três meses de licença remunerada a cada cinco anos de trabalho.
A parte autora trabalhou para o ente municipal, desde a data da sua posse em 03 de setembro de 2001 até a sua aposentadoria em 15 de outubro 2022, perfazendo um total de 21 anos de serviço.
Com isso, a servidora teria direito a 04 (quatro) licenças prêmio, razão pela qual vem pugnar pela procedência do pleito em converter em pecúnia em razão de sua aposentadoria, no importe correspondente a 12 meses de afastamento.
Devidamente citado, o Município de Uruburetama apresentou contestação (Id 90114649), onde alegou, em síntese, que a requerente não fazia jus à concessão das licenças, tendo em vista que não fora demonstrado efetivamente na exordial que os requisitos foram obedecidos.
Ademais, informa que a parte havia gozado de uma licença-prêmio a qual teria iniciado em 04/2022, conforme documentação anexa.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pleitos autorais. Réplica (Id 104151763), onde a parte autora reitera todos os pedidos elencados na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que a apresentação de memoriais, conforme requerido pelo Município de Uruburetama na petição de Id 105415655 é ato desnecessário haja vista se tratar de direito comprovado através de prova documental.
Ademais, a negativa, por parte do juiz, de abertura de prazo para apresentação de memoriais não é considerado cerceamento de defesa, ainda mais quando, após a contestação, não houve produção de novas provas além das já apresentadas nos autos, podendo ser considerado ato meramente protelatório, haja vista que já constam nos autos elementos suficientes ao deslinde do feito.
Neste sentido, declino o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - É facultado ao Juiz, como destinatário da prova, caso entenda pela sua desnecessidade, dar por encerrada a fase probatória e proferir, desde logo, a sentença, não havendo obrigatoriedade de se abrir prazo para o oferecimento de razões finais.
A inobservância da fase de razões finais, em feitos no quais se discute matéria cível, não configura nulidade absoluta, sobretudo, quando a parte não comprova prejuízo que tenha resultado da sua ausência.
II Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
III - Apelação da VALEC parcialmente provida para autorizar que o pagamento da diferença da indenização fixada para desapropriação seja feito pelo sistema de precatórios. (TRF-1 - AC: 00359453920124013500, Relator: JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 02/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/03/2023 PAG PJe 02/03/2023 PAG) [grifamos] Portanto, indefiro o pedido formulado pelo requerido.
Com relação aos elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a concessão das licenças-prêmio pleiteadas, verifico que a parte autora trouxe documentos suficientes para demonstrar seu direito.
Isso porque resta incontroverso, pelos documentos acostados à Petição Inicial que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado, não tendo sido a informação e nem a documentação impugnada pela parte requerida, bem como, embora intimado para tanto, o Município não apresentou nenhuma documentação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, a parte demandada quedou-se inerte acerca da comprovação de qualquer motivo que pudesse ensejar a não concessão do pleito autoral.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas pelo ex-servidor.
Como já é pacificado o entendimento, a negativa de indenização de licença-prêmio não usufruída pelo ex-servidor aposentado ou falecido ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: SERVIDOR PÚBLICO - Licença-prêmio e férias - Servidor Público falecido.
Pretensão dos herdeiros ao recebimento em pecúnia, a título de indenização de licença-prêmio e férias, estas com acréscimo do terço constitucional, não gozadas quando em atividade.
Admissibilidade, presumindo-se que o não gozo deu-se no interesse do serviço público, evitando-se ainda enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Não retenção do IR sobre os valores devidos.
Se não pôde o servidor gozar quando em atividade o período de licença-prêmio e as férias atrasadas a que fez jus, ao falecer seus herdeiros devem ser indenizados em pecúnia pelo Estado, nada importando que, após a aquisição do direito à licença-prêmio, tenham sobrevindo diplomas legais que teriam passado a vedar a conversão em pecúnia, coisa que, a rigor, não se confunde com indenização.
Entendimento diverso importaria em admitir ilícito enriquecimento por parte do Estado, tal como pontifica julgado da Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, da lavra do Des.
Evaristo dos Santos: 'Não se trata de converter licença-prêmio ou férias em pecúnia, mas de indenizar por vantagem não gozada oportunamente.
Não incidem, portanto, restrições.
As situações são distintas.
Tais benefícios incorporaram o patrimônio funcional de cada servidor, e, já não mais podendo, pela aposentadoria, ou como no caso dos autos, pelo falecimento, deles usufruir, impõe seja por isso seja indenizado.
Inadmissível se locuplete o Estado com trabalho do funcionário. (...) A indenização, além do mais, prescinde de requerimento do interessado para o gozo do benefício, como aqui se tem decidido.(...) A se entender de forma diversa, locupletar-se-ia o Estado indevidamente, com o trabalho do servidor, sem lhe assegurar a fruição da vantagem.
Inarredável o direito à indenização' (Apelação Cível n° 591.051-5/7-00, j.17.09.2007). [grifamos] Desse modo, tendo restado suficientemente comprovado o direito do autor, será devido o pagamento dos períodos de licença-prêmio, com exceção do período já gozado, o qual o Município de Uruburetama comprovou a fruição pela requerente através da documentação juntada e que não houve impugnação pela requerente.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, enquanto ainda a serviço do ente e negativa da administração para que se faça jus à indenização pelo período não usufruído, entendo que isso não obsta à concessão do direito pleiteado.
Isso porque o fundamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia se encontra na vedação ao enriquecimento ilícito, aplicável ao Estado, sendo um princípio geral do direito.
O mero ato da sua não concessão ao servidor que a ele faz jus gera indevido locupletamento do Poder Público, cuja responsabilidade é objetiva, devendo, portanto, indenizar a parte autora, independentemente de sua culpa ou dolo.
Sendo assim, razão assiste a parte autora em seu pleito.
Nesse sentido, deve ser observada a Súmula 136 do STJ ao dispor que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ainda, para o cálculo da indenização será considerado o último salário auferido pelo ex-servidor, ainda na ativa, corrigindo-se, monetariamente, a partir de então.
A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º¬F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, o Novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, de modo a condenar o ente requerido a pagar, à MARIA LIDUÍNA TEIXEIRA RODRIGUES DE MORAIS, o equivalente, em pecúnia, ao período de 03 (três) licenças prêmio - 09 (nove) meses, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia o ex-servidor no momento da concessão da aposentadoria, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária (nos termos da fundamentação desta sentença), observando-se a Súmula 136 do STJ; Sem custas.
Sem condenação em honorários por tratar-se de sentença ilíquida contra o poder público, devendo-se aguardar o momento da liquidação para tal.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.86 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uruburetama/CE, 13 de janeiro de 2025. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132285143
-
03/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90358761
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000135-30.2024.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA TEIXEIRA RODRIGUES DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Uruburetama/CE, 6 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90358761
-
06/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90358761
-
06/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175737-11.2019.8.06.0001
Dalmir Cavalcante Leite
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 13:09
Processo nº 0201295-21.2022.8.06.0052
Maria Leal da Silva
Municipio de Porteiras
Advogado: Pedro Henrike Vereda Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 10:23
Processo nº 3003686-41.2023.8.06.0117
Antonia Maria de Moura
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Victoria Pinheiro Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 08:17
Processo nº 0002634-48.2017.8.06.0157
Gerardo Alves do Vale
Hilario Oliveira Mororo
Advogado: Paloma Mesquita Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2017 00:00
Processo nº 3003762-65.2023.8.06.0117
Alyne dos Santos Rodrigues
Claudio Jose Paiva Mesquita
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 11:08