TJCE - 3014338-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25957288
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04/08/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25957288
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014338-43.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA DE NAZARE PAZ SAMPAIO Recorrido(a): FUNDAÇÃO DE APOIO A GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE ENFERMEIRO.
EDITAL Nº 01/2024.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO SE ENQUADROU COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATESTADO MÉDICO PARTICULAR EM SENTIDO DIVERSO DA CONCLUSÃO DA BANCA DO CERTAME.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria de Nazaré Paz Sampaio, em desfavor da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a convocação para a Avaliação Biopsicossocial presencial.
Em definitivo, pugnou pelo reconhecimento da autora como pessoa com deficiência, declarando nulo o ato de desclassificação, para que possa participar das demais fases do certame. À inicial, a autora alega que se inscreveu no concurso público para o provimento no cargo de enfermeiro, oferecido pela FAGIFOR, conforme Edital nº 01/2024, nas vagas destinadas as pessoas com deficiência.
Afirma que após a aprovação no certame, a sua deficiência foi desconsiderada pela banca avaliadora, impossibilitando-a de prosseguir para as demais fases. Após a decisão do juízo a quo informando que a apreciação da tutela de urgência seria realizada após a manifestação do promovido, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando o alegado à inicial, no sentido de reafirmar a sua condição de pessoa com deficiência.
Defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ao compulsar os autos, verifico que a recorrida FAGIFOR - Fundação de Apoio à Gestão, por meio de manifestação nos autos, informou que perdeu sua capacidade postulatória em razão de ter sido extinta em 20/03/2025 pela Lei Complementar nº 422/2025, sendo necessário falar-se acerca da realização de sua sucessão processual.
Considerando a transferência das competências e atribuições da FAGIFOR à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, e considerando também que o Município de Fortaleza já integra o polo passivo do processo, e tem ciência inequívoca da demanda, não há que se falar em suspensão do processo para regularização do polo passivo.
Logo, o que se impõe é apenas a exclusão da FAGIFOR do polo passivo, mantendo-se o Município de Fortaleza, que já integra o feito, na condição de parte legítima e responsável legal pelas obrigações da fundação extinta.
Ultrapassado este ponto, ressalte-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade adotados no certame público impugnado.
Configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Assim, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONDUTAS LINEARES E IMPARCIAIS.
NORMAS EDITALÍCIAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O edital é a lei do concurso", que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos. 2.
A finalidade principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo pactuadas normas entre os dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, de modo que é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 3.
Hipótese em que a impetrante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos, insurgir-se contra a referida previsão. 4.
Esta Corte possui o entendimento de que as disposições previstas em edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. 5. É defeso ao Judiciário, entretanto, realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ; RMS 47814/RS 1ª Turma; Rel.
Min.
GURGEL DE FÁRIA, Julgado em 24/11/2017). O cerne da demanda diz respeito ao não reconhecimento, pela banca examinadora, da condição de pessoa com deficiência da parte autora, na fase documental. Imperioso destacar, para melhor análise da situação que ora se apresenta, como constava no Edital do certame: (...) 5.1.11.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, devendo o candidato passar pela Avaliação Biopsicossocial, conforme a seguir: 5.1.11.1.
Por análise documental, promovida pelo IBFC antes do Resultado Final: 5.1.11.1.1.
Os candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência terão seus atestados/laudos avaliados antes do resultado final do concurso público, com a finalidade de constatação sobre a sua condição de deficiência ou não, para participar do certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 5.1.11.1.2.
O candidato não considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer, nos termos do item 9.2.2 deste Edital. 5.1.11.2.
Da avaliação biopsicossocial que será realizada pela Fagifor, após a prova e antes da homologação, nos termos da Lei nº 13.146/2015: (...) Dessa forma, analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que apesar da parte recorrente não ter sido considerada como uma pessoa com deficiência, na análise documental realizada pela banca examinadora, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte recorrente é uma pessoa com deficiência. Nesses termos, compreendo que a Administração Pública não atuou corretamente, merecendo prosperar a irresignação da recorrente. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para anular o ato administrativo que excluiu a recorrente do certame, determinando a sua reintegração nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Nesta oportunidade, voto ainda, pela exclusão da parte recorrida FAGIFOR - Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza do polo passivo, em razão de sua extinção formal. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Deixo de condenar a recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957288
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01/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:42
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE PAZ SAMPAIO - CPF: *16.***.*18-23 (RECORRENTE) e provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20131547
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20131547
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014338-43.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA DE NAZARE PAZ SAMPAIO Recorrido(a): FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 04/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/04/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado da Semana Santa, findaria em 23/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 21/04/2025( segunda-feira), o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial / recursal, hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20131547
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09/05/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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