TJCE - 3000319-74.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158099
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158099
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000319-74.2023.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ENEDINA FREITAS RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000319-74.2023.8.06.0160 RECORRENTE: MARIA ENEDINA FREITAS RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Danos Morais proposta por MARIA ENEDINA FREITAS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA sob o fundamento de que estava sendo indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, valor referente a seguro de vida que alega nunca ter contratado.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ocorrência de danos morais em decorrência do desconto indevido realizado em benefício previdenciário da parte autora, a título de seguro de vida.
Destaque-se que a relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, literalmente: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
No caso em tela, afirma a parte autora que teve indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, valores referentes a seguro de vida nunca contratado. A sentença de primeiro grau entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais, reputando inexistente o contrato de seguro, bem como, determinando a devolução dos descontos, na modalidade simples.
No que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrente sofreu dano passível de ser indenizado, uma vez que teve descontado de seu benefício previdenciário valor referente a seguro não contratado.
Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica.
Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente, ao ter sua verba de natureza alimentícia incompleta, diante de desconto indevido.
Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à consumidora.
O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de condenar a demandada à reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158099
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31/08/2024 22:18
Conhecido o recurso de MARIA ENEDINA FREITAS - CPF: *00.***.*32-98 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817905
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000319-74.2023.8.06.0160 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817905
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09/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817905
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09/08/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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