TJCE - 0222722-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 022272-33.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 11093099) interposto por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 7357461) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 10855395). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 150, "b" e "c", do texto constitucional.
Invoca o entendimento firmado no Tema 1093 da repercussão geral e na ADI 7066. Comprovante de recolhimento do preparo (ID 11093100). Contrarrazões (ID 13339997). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) No acórdão recorrido restou assentado: "Como visto, foi devolvida a este Tribunal, in casu, a controvérsia em torno da necessidade ou não de observância pelo Estado do Ceará dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"), para realizar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações da empresa Boston Scientific do Brasil Ltda, com base na Lei Complementar nº 190/2022." Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria possui ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário (ID 11093099). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário (ID 11093099), nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/03/2024 16:38
Juntada de comunicação
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15/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE JIM OMORI em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS GUIMARAES BARRETO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
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23/10/2022 17:23
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 17:48
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02453306-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 17:25
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23/09/2022 17:42
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 15:18
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382715-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 14:54
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12/09/2022 13:48
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02365533-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 13:45
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08/09/2022 05:23
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/09/2022 03:58
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/08/2022 10:30
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02336265-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 30/08/2022 10:09
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26/08/2022 18:07
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 18:07
Mov. [52] - Documento Analisado
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25/08/2022 12:45
Mov. [51] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 310/311, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §
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24/08/2022 20:13
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 20:22
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/08/2022 18:52
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02320283-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/08/2022 18:43
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23/08/2022 18:52
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0222722-33.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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23/08/2022 18:52
Mov. [46] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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23/08/2022 02:09
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 14:59
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2022 14:59
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2022 14:58
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/08/2022 14:56
Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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22/08/2022 14:56
Mov. [40] - Informação
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19/08/2022 15:00
Mov. [39] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 13:32
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 13:56
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02276803-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 13:49
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02/08/2022 14:44
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/08/2022 14:30
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 14:25
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392877-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2022 14:17
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29/07/2022 10:06
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2022 10:06
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/07/2022 12:17
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/07/2022 12:16
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/07/2022 12:15
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/07/2022 15:29
Mov. [28] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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16/05/2022 16:01
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
06/05/2022 16:52
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2022 18:03
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046474-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2022 17:47
-
26/04/2022 11:33
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/04/2022 11:33
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/04/2022 11:31
Mov. [22] - Documento
-
21/04/2022 14:05
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/04/2022 14:05
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/04/2022 14:04
Mov. [19] - Documento
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21/04/2022 14:03
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/04/2022 14:03
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/04/2022 14:02
Mov. [16] - Documento
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21/04/2022 11:27
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/04/2022 11:27
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/04/2022 11:25
Mov. [13] - Documento
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05/04/2022 15:59
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2022 19:48
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062444-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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31/03/2022 19:48
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062442-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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31/03/2022 19:48
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062440-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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30/03/2022 21:21
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
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29/03/2022 12:41
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 11:51
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062446-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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29/03/2022 11:48
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/03/2022 19:29
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981782-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 19:06
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28/03/2022 17:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
25/03/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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