TJCE - 3000035-77.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:51
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 06:11
Decorrido prazo de TIAGO ONOFRE MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000035-77.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TIAGO ONOFRE MACHADO PROMOVIDO: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO SENTENÇA Sem prevenção com o processo nº.3001616-64.2022.8.06.0221 e 3001377-69.2022.8.06.0024, pois referido feito trata de pedido de indenização por danos morais cujo fato gerado é o suposto uso de informações sigilosas em processo judicial, tratando-se portanto de causa de pedir distinta.
Ocorreu que o promovente escolheu seu endereço profissional para estabelecer a competência desta Unidade, qual seja: Rua Leonardo Mota, 2117, bairro Aldeota, cidade de Fortaleza/CE CEP 60170-041.
Em que pese o pleito autoral, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito.
Pela regra da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º,I), e no caso da reparação de danos, aceita-se o domicílio do autor.
O domicílio, por sua vez, é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC02) e, no tocante “às relações concernentes à profissão”, o lugar onde ela é exercida (art. 72, CC02); de sorte que se, na presente ação, o pleito não guardar relação com a profissão do autor, não poderá o endereço funcional dele ser utilizado como fundamento para definir a competência do juízo.
Ademais, o servidor público, por lei, é quem possui como domicílio necessário o do lugar em que exercer permanentemente suas funções; o que não se aplica ao caso concreto.
Desse modo, o endereço profissional do autor não pode servir para definir a competência deste juizado; e, considerando que o endereço da ré não pertence a circunscrição judiciária desta Unidade(Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1748 - Sala 1710, bairro Cidade Monções, cidade de São Paulo/SP CEP 04571-000 e Rua Barão de Jaceguai, 908 - Apto 63A, bairro Campo Belo, São Paulo/SP CEP 04606-001.), diferentemente do que ocorreu nos autos do processo nº.3001616-64.2022.8.06.0221 , a incompetência territorial deve ser reconhecida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Destaca-se que, pelo Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.242/94), esta Unidade exerce jurisdição no Município de Fortaleza, na forma definida pelo art. 8º e anexo da Resolução nº 03/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 07.10.2011; razão pela qual, pelo endereço do réu, a competência deste juízo deve afastada em razão de localizar-se em outro estado da federação.
Por sua vez, em sede de Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, assim prescreve o Enunciado 89 do FONAJE, vajamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro/RJ).
Observada a incompetência territorial, o processo será extinto nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cancele-se, de imediato, a audiência já designada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/01/2023 19:59
Conclusos para decisão
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13/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 19:59
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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