TJCE - 3000251-66.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA RIZOLEIDE ALVES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24947766
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24947766
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000251-66.2024.8.06.0168 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO AGRAVADO: MARIA RIZOLEIDE ALVES : DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo Município de Irapuan Pinheiro em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Em atenção ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte recorrida, Maria Rizoleide Alves, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947766
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03/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA RIZOLEIDE ALVES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19640903
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05/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19640903
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000251-66.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARIA RIZOLEIDE ALVES : DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DISPENSA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §1º DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE IRAPUAN.
LEI MUNICIPAL Nº 001/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES).
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO DO REQUISITO OBJETIVO, BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS E IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR DIREITO A SERVIDOR INSTITUÍDO POR LEI.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo município de Deputado Irapuan Pinheiro, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por MARIA RIZOLEIDE ALVES em desfavor do apelante, prolatada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. (Id 19191106) Irresignado, o município de Irapuan interpôs o presente recurso de apelação (Id 19191111) no qual defende que, embora o Estatuto dos Servidores possua a previsão do adicional por tempo de serviço, não estabelece uma regulamentação quanto a sua aplicação e concessão, impossibilitando legalmente o município de conceder o referido adicional.
Além disso, defende que manter a condenação serviria para agravar a situação deficitária do município, não havendo prévia dotação orçamentária e, portanto, o aumento de despesa seria nulo de pleno direito, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do impacto financeiro causado.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id 19191115.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, e conhecimento e desprovimento do recurso (Id 19626399) Eis o que importa relatar.
Decido. 1.
Da possibilidade de julgamento monocrático A teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso. 2.
Da dispensa da remessa necessária De início, deixo de conhecer do reexame, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, o reexame necessário não deve ser conhecido.
Nesse sentido tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024 e Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. 3.
Do recurso de apelação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Avanço ao mérito recursal.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se não há regulamentação legal que autorize a concessão do adicional por tempo de serviço à autora, bem como a ausência de previsão orçamentária para a sua concessão.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 01/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, dispondo em seu art. 62 sobre a concessão de adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. No mesmo sentido, a Lei 188/2012 ratificou o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço, prevendo expressamente a sua concessão, sem modificação nas disposições anteriores sobre o anuênio: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Portanto, o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço tem previsão legal expressa, com disciplinamento nos termos do art. 68, prevendo o requisito objetivo (ano de serviço público), o percentual e base de cálculo incidente, dispensando maiores detalhamentos.
A norma prevista no Estatuto dos servidores é norma autoaplicável, dispensando a necessidade de maior disciplinamento, de modo que o princípio da legalidade é devidamente cumprido nos termos do art. 47 da lei municipal. Nesse sentido, ressalto precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o ente municipal ao pagamento em pecúnia do valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n.° 001/1993, até a revogação do benefício pela Lei Municipal n.° 188/2012; ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% por ano de serviço, bem como das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição das prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A Lei Municipal n.º Lei Complementar n.° 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, incidente sobre o vencimento base, bem como o direito ao período de 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício. 3. Incidência do art. 373, do CPC, logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
O ente municipal demandado, por seu turno, não provou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Nessa toada, andou bem o Juízo de origem ao reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, até a data de sua aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932); e, ao determinar o adimplemento de indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos pela servidora, mas não usufruídos e nem considerados para fins de aposentadoria. 5.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509623420218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) Havendo lei estabelecendo o benefício, dificuldades orçamentárias e eventual impacto financeiro não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem, já que legitimamente assegurada por lei e, portanto, há obrigação do município em cumpri-la. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito da administração pública, não podendo o jurisdicionado ser prejudicado por questões orçamentárias causadas direta ou indiretamente pelo ente público.
Ora, considerando que existe previsão legal, o poder público pode devidamente se organizar financeiramente, prevendo os gastos com pessoal, garantindo o equilíbrio financeiro alegado.
Desse modo, não há plausibilidade e proporcionalidade em deixar de garantir direito legalmente previsto sob esse fundamento.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. (...) AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Ressalta-se que mesmo atingido o limite, é vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial, ou de determinação legal, consoante prevê a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido, ressalto precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00511208920218060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para, rejeitada a preliminar, negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00103291520188060126 CE 0010329-15.2018.8.06.0126, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) Assim, em consonância com os fundamentos expostos e a jurisprudência aplicável, não se vislumbra razão para reformar a sentença, que se mostrou correta ao reconhecer o direito da parte apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço. Em vista do exposto, de forma monocrática: a) inadmitido a remessa necessária, nos termos do art. 489, §1º do CPC; b) Conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento. c) Honorários sucumbenciais majorados em face do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, §11º do CPC, a ser observado em fase de liquidação de sentença, consoante determinado na origem. Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19640903
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22/04/2025 09:13
Sentença confirmada
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22/04/2025 09:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 16:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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