TJCE - 0252573-54.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA FATIMA MAZZA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13626807
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15/08/2024 07:32
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0252573-54.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA FATIMA MAZZA NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Fatima Mazza Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 5727245), a parte recorrente restou intimada da sentença em 08/04/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 09/04/2024, com previsão para encerramento em 22/04/2024.
Porém, o recurso foi interposto somente em 09/05/2024 (Id. 13456416), após o término do prazo recursal. Intimação da Sentença (5727245) MARIA FATIMA MAZZA NASCIMENTO Representante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Expedição eletrônica (27/03/2024 11:51:06) O sistema registrou ciência em 08/04/2024 23:59:59 Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ressalto que é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público.
Veja-se: Art. 7º- Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13626807
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13/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13626807
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13/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:48
Não conhecido o recurso de MARIA FATIMA MAZZA NASCIMENTO - CPF: *36.***.*88-87 (RECORRENTE)
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15/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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