TJCE - 3017583-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017583-62.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017583-62.2024.8.06.0001 Recorrente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do Município de Fortaleza para o pagamento do auxílio-refeição ao servidor público municipal, durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017.
 
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe o pagamento em relação ao período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
 
 III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. 4.
 
 No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996, que veda a percepção da verba nos períodos de afastamento, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. 5.
 
 Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
 
 IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamento legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45, incisos I a IX, e Decreto Municipal nº 10.001/1996, §3º do Art. 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Raimundo Nonato Ribeiro, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer declaração de nulidade do §3º do Art. 1º do Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996 e declaração de que os afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza são considerados como de efetivo serviço, declarando-se o direito à percepção do auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, e condenando o requerido na obrigação de pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Após a formação do contraditório (ID 16215825), a apresentação de réplica (ID 16215828) e de Parecer Ministerial (ID 16215831), pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito (ID 16215832), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 16215837), reiterando que o pagamento do auxílio deveria se dar mesmo no período de gozo dos afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
 
 Defende que o Executivo Municipal teria extrapolado a sua competência regulamentar ao restringir, por Decretos, direito dos servidores reconhecido por lei e que os afastamentos deveriam ser considerados como tempo de efetivo serviço, para todos os fins, ou tal implicaria em violação da legalidade.
 
 Traz jurisprudência desta Turma Recursal a seu favor.
 
 Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Em contrarrazões (ID 16216341), o Município de Fortaleza defende que o Decreto Municipal nº 10.001/1996 não viola o Art. 45 do Estatuto dos Servidores, pois a lei garantiria o pagamento da remuneração integral durante os afastamentos, mas não das parcelas indenizatórias.
 
 Alega que eventual sentença condenatória no sentido de determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal dos servidores públicos municipais configuraria violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que tal benefício não está previsto em lei.
 
 Pede, assim, a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 17050998), pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive expressamente, nos termos do Art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título". Fica evidenciado que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração. Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
 
 Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
 
 Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Há de se ponderar, contudo, a previsão do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
 
 Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 FÉRIAS.
 
 LICENÇAS.
 
 AFASTAMENTOS.
 
 DESCONTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
 
 O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
 
 ART. 102 DA LEI 8.112/90.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
 
 LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
 
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, a meu ver. Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público não se adéquam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
 
 Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei (frise-se, lei, não decreto) específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação ao períodos dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não se aplica à presente hipótese. O caso também não é o da Súmula Vinculante nº 55 nem de questão sobre incorporação do auxílio. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
 
 SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
 
 NATUREZA PROPTER LABOREM.
 
 PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
 
 VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
 
 PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRECEDENTE DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
 
 PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
 
 PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
 
 RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
 
 RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
 
 SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 30/10/2019). E, ainda, de minha Relatoria, cito caso em que, na existência de decreto vedando o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias e dispositivo legal que reconhece o período de férias como de efetivo exercício, prevaleceu a norma de hierarquia superior, ou seja, a lei: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 LEI FEDERAL 8.460/92.
 
 ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
 
 PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
 
 ANTINOMIA DE NORMAS.
 
 LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
 
 CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
 
 VERBA DE AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
 
 FÉRIAS.
 
 CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
 
 Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
 
 Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
 
 Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
 
 Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência patria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
 
 Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Por fim, registro que, em caso similar, este colegiado já acompanhou voto nesse mesmo sentido, a exemplo do RI nº 3015431-75.2023.8.06.0001. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas. Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
 
 No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 16215839) e ratificada (ID 16247425). Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            27/11/2024 15:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/11/2024 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 15:42 Alterado o assunto processual 
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                                            21/11/2024 09:29 Juntada de Petição de recurso 
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                                            13/11/2024 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 16:23 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/10/2024 02:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 10:56 Juntada de Petição de recurso 
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                                            13/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104252977 
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                                            12/09/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104252977 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017583-62.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024).
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora por ser servidor público municipal em receber auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período, dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação; citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID: 90440669); parecer ministerial (ID: 104233199) opinando pela procedência da ação. DECIDO.
 
 A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreada. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
 
 Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se: Art. 82.
 
 Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
 
 Art. 83.
 
 O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
 
 Art. 84.
 
 O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.
 
 Assim sendo, tem natureza indenizatória, auferido por aqueles servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade, de sorte que o servidor somente faz jus quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme expressa dicção legal.
 
 Ainda sobre o auxílio refeição, o qual deu origem ao então analisado Auxílio de Dedicação Integral, importante a análise do Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. (redação do caput alterada pelo Decreto 13.958/2017) §1º O auxílio refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento ou salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês §3º Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título.
 
 Tratam-se de verbas com nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições, com vedação no sentido de não ser possível perceber o Auxílio de Dedicação Integral aquele servidor que se encontrar afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer título.
 
 Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014, em um possível conflito aparente das normas, não verifico assistir-lhe qualquer razão, uma vez que serão considerados de efetivo exercício para fins tão somente de contagem de tempo de serviço, conforme destaca-se: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
 
 Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
 
 IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
 
 Neste prisma, destacam-se decisões esclarecedoras oriundas do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
 
 II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
 
 Precedentes.
 
 III - Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 47664 SP 2015/0036652-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Oportuna é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Colenda 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO PREVENTIVAMENTE DAS SUA FUNÇÕES.
 
 PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
 
 AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74.
 
 BENEFÍCIO DEVIDO AO AGENTE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 14.043/087.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a obrigação do Estado do Ceará de pagar auxílio alimentação em favor da parte demandante, nos termos do que dispõe o artigo 36, § 1º da Lei Estadual nº 14.403/2007 e art. 68 da Lei Estadual nº 9.826/74. 2.
 
 De acordo com a legislação mencionada, trata-se o auxílio alimentação de verba de caráter indenizatório, concedida em pecúnia ao servidor público que esteja em efetivo exercício das suas funções.
 
 Além disso, consoante disposição legal referenciada, considera-se efetivo exercício, dentre outros, o afastamento do detentor do cargo em virtude de suspensão preventiva, independentemente, da determinação ter natureza judicial ou administrativa. 3.
 
 Na espécie, vê-se que o apelado é servidor público que se encontrava afastado do exercício do seu cargo por força de suspensão preventiva determinada por decisão judicial.
 
 Dessa forma, nos moldes do que preconiza a legislação estadual a respeito do tema, tal período de afastamento é considerado como efetivo exercício da função.
 
 Por tal motivo, não merece acolhimento o recurso interposto pelo Ente Público Estadual. 4.
 
 Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição. - Remessa necessária e apelação cível conhecidas, sendo a última, desprovida. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0153830-48.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, nos termos do voto da e.
 
 Relatora.
 
 Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0153830-48.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES MUNICIPAIS DA AMC.
 
 AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 HORAS EXTRAS A COMPLETAR A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
 
 DEC.
 
 MUNICIPAL N. 10.001/96.
 
 DIREITO RECONHECIDO.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
 
 Cinge-se o mérito do apelo e da remessa necessária acerca da condenação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), ao pagamento de auxílio-refeição variável, durante o período em que cada autor cumpriu carga horária diferenciada, atingindo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, conforme planilha acostada aos autos, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal 10.001/96. 2.
 
 Nos termos do caput e §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/1996, é direito dos servidores públicos municipais, independente do seu regime jurídico, a percepção de auxílio-refeição quando os serviços prestados alcançarem 40 (quarenta) horas semanais, devendo a verba de caráter indenizatório ser concedida em pecúnia e paga juntamente com o vencimento ou salário do servidor. 3.
 
 Corretamente julgou o Magistrado a quo quando considerou que, à vista da documentação coligida aos autos e do reconhecimento pela AMC, em maio de 2010, quanto ao direito à percepção da verba indenizatória ora pleiteada, vislumbrava comprovado, portanto, o direito à vantagem pecuniária de auxílio-refeição àqueles servidores, não se configurando, portanto, locupletamento indevido destes, mas um direito a que fazem jus que deve ser reconhecido. 4.
 
 Desse modo, deve ser mantida incólume a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação e condenou a autarquia requerida, ora apelante, ao pagamento da vantagem pecuniária aos autores sob a rubrica de auxílio-refeição variável, consoante previsão constante no Decreto Municipal nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, durante o período diferenciado em que cada autor cumpriu a carga horária necessária para tal, desde janeiro de 2006 até a data de sua implantação em maio de 2010, tendo em consideração as planilhas acostadas aos autos às fls. 282/290, legalmente corrigidas e sendo respeitado o lapso temporal prescricional, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. 5.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
 
 Fortaleza, 28 de agosto de 2019.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0122439-22.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) Nessa ordem de ideias, em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acatá-la, posto que o servidor não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício (efetiva atividade) como condição sine qua non, por se tratar de benefício eminentemente precário, sendo necessário comprovar as condições regulamentadas na Lei Complementar nº 169/14, ou seja, em efetivo trabalho, em mais de um turno por dia, vedado o recebimento àquele servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 09 de Setembro de 2024.
 
 Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            11/09/2024 20:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252977 
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                                            11/09/2024 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2024 15:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2024 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 15:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90480037 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017583-62.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            09/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90480037 
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                                            08/08/2024 19:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90480037 
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                                            08/08/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 06:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2024 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 12:01 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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