TJCE - 0268213-34.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de EGEN - EMPRESA DE GESTAO DE EMPREENDIMENTO E NEGOCIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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16/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14094055
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14094055
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0268213-34.2020.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORA: EGEN - EMPRESA DE GESTAO DE EMPREENDIMENTO E NEGOCIOS LTDA.
RÉU: ESTADO DO CEARÁ.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Juízo a quo não tenha condenado o Estado do Ceará em valor certo, o proveito econômico obtido pela autora se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário, é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0268213-34.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência do pleito autoral.
O caso/a ação originária: Egen - Empresa de Gestão De Empreendimento e Negócios Ltda ingressou com ação anulatória em face do Estado do Ceará pugnando pela anulação do auto de infração nº 201915097-7, aduzindo a não incidência de ICMS-ST na aquisição de combustível para o abastecimento de caminhões e máquinas, uma vez que atua no ramo de construção civil, sendo a mercadoria adquirida como insumo para a realização de sua atividade empresarial.
O promovido apresentou contestação (ID 11614901), rechaçando os argumentos apresentados pela parte adversa para, ao final, pleitear a improcedência da demanda.
O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral (ID 11614916).
Sentença: ID 11614918, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência da demanda.
Confira-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº. 37927938) e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa demandante ao recolhimento de ICMS sobre os insumos adquiridos para a consecução de suas atividades.
Condeno, ainda, o Estado do Ceará a restituir eventuais importes indevidamente recolhidos pela empresa proponente, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32)." Consoante se extrai da certidão de ID 11614922, não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: ID 12714859, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado, reconhecendo inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher ICMS sobre os insumos adquiridos para a consecução de suas atividades, consequente nulidade do auto de infração nº 201915097-7.
De início, destaco que esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (destacamos).
Sucede que o Código de Processo Civil elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacamos) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Juízo de primeiro grau não tenha condenado o Estado do Ceará em valor certo, o proveito econômico obtido pela autora se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa (R$ 360.982,28) e, com absoluta certeza, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, há recentes precedentes das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJCE, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 50 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, DO CPC).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES CONHECIDAS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1.
Não se conhece da remessa necessária, pois o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). 2.
A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados à autora em virtude dos seus problemas de saúde, decorrente da suposta falha na prestação do serviço de médico e de acidente ocorrido no ambiente de trabalho. 3.
In casu, apesar de estar demonstrado que a autora prestava serviços ao Estado do Ceará no cargo cozinheira e que foi diagnosticada com trombose profunda em perna direita, os elementos probatórios juntados não comprovam a dinâmica do suposto acidente e a existência do nexo de causalidade entre uma conduta estatal (comissiva ou omissiva) e os problemas de saúde da autora.
Vale destacar que houve o anúncio do julgamento antecipado da lide e que, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada alegou.
Nesse contexto, não tendo a promovente se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações conhecidas para dar provimento ao apelo do ente público e negar provimento ao apelo da autora." (Apelação / Remessa Necessária - 0455863-31.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) (destacamos) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO.
ARTS. 496, §§ 1º E 3º, II, DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ISSEC A RESSARCIR A AUTORA OS VALORES PAGOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE, NÃO CONVENIADAS, LIMITADO AOS VALORES DE TABELA DO INSTITUTO DE SAÚDE REQUERIDO.
ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM, A DESDÚVIDA, A EXTREMA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O EMINENTE RISCO DE MORTE DA AUTORA.
ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DA TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS E DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À ESPÉCIE, BEM COMO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE AMBOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado pela fazenda pública, a teor do § 1º, art. 496 do citado codex. 2.
Verifica-se, ainda, que, consoante disposição expressa do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015, a sentença com condenação ou proveito econômico abaixo do valor previsto, quando proferida em desfavor dos Estados, Distrito Federal, suas respectivas autarquias e Municípios, capitais de Estados, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
In casu, o proveito econômico obtido pela parte autora apresenta-se muito aquém de 500 (quinhentos) salários mínimos, valor de alçada previsto no referido dispositivo legal, outra razão para o não conhecimento do reexame necessário, haja vista esbarrar em requisito negativo de admissibilidade. 3.
O magistrado planicial condenou o ISSEC ¿a ressarcir à parte autora as importâncias por essa pagas às instituições privadas nas quais realizados os exames e procedimentos cirúrgicos discriminados nestes autos, limitado tal pagamento, contudo, aos seus respectivos valores de tabela, nos termos acima apontados, conforme posterior procedimento de liquidação¿.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, unicamente, que não foi suficientemente comprovada a urgência dos procedimentos médicos realizados pela autora em instituição privada, não credenciada ao ISSEC. 4.
Extrai-se das provas dos autos, sem soçobro de dúvida, que o procedimento realizado pela autora foi em caráter de ¿extrema urgência¿, dado o risco eminente de morte súbita, bastando que se observem os relatórios e atestados médicos colacionados, os quais evidenciam que a paciente, ¿deu entrada no pronto-atendimento em 20/06, com quadro de dor torácica, sendo diagnosticado INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO COM SUPRA DE SEGMENTO ST.
Submetida a cineangiocoronariografia, em que foram evidenciadas lesões de tronco (99% distal), artéria DA (80% terço médio), artéria circunflexa (70% terço médio) e artéria coronária direita (80% proximal) (...), com indicação absoluta de Cirurgia de Revascularização Miocárdica em caráter de urgência.
Após evento isquêmico, evoluiu com claros sinais de choque cardiogênico (aumento de lactato, acidose metabólica, necessidade de Noradrenalina, extremidades frias com tempo de enchimento capilar aumentado).
Necessitou, em caráter de extrema urgência, como ponte até procedimento cirúrgico, da instalação de Balão Intra-aórtico, realizada no plantão noturno de 21/06¿.
Foi atestado, ainda, que a mesma restou ¿em admissão na UTI gravíssima em contexto de choque cardiogênico por doença arterial coronariana grave - obstrução aproximada de 97% de coronária esquerda - e síndrome coronariana aguda sem supra de segmento ST com perspectiva de passar por intervenção cirúrgica urgente. É alto risco de morte súbita!¿. 5.
Sendo assim, não há como prosperar o argumento do ente apelante, considerando-se acertada a decisão planicial, que o condenou ao ressarcimento das quantias pagas pela autora às instituições privadas nas quais realizou os exames e procedimento cirúrgico em questão, limitado, porém, aos valores constantes das tabelas do ISSEC. 6.
Por fim, observa-se que o juízo a quo olvidou de estabelecer a taxa dos juros moratórios e o índice da correção monetária aplicáveis à espécie, bem como o termo a quo de incidência de ambos, o que deve ser feito de ofício neste azo, com fundamento no art. 491 do CPC/2015. 7.
A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Porém, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º). 8.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data dos pagamentos realizados pela autora, nos termos do verbete sumular nº 43 do STJ, enquanto que os juros moratórios tomarão por base a data da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil de 2002. 9.
Reexame necessário não conhecido.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0144542-08.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) (destacamos) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO A PROVIDENCIAR CIRURGIA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELO EM FACE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
VALOR DIMINUÍDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 3.
Segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, cirurgia vascular intracraniana custa aos cofres públicos dentre R$ 3.457,55 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). 4.
A multa fora arbitrada no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e revela-se desproporcional e não razoável quando comparada com a capacidade econômica do ente público envolvido.
A decisão que determinou a realização da cirurgia (págs. 184/187) data de 24 de janeiro de 2022, e conferiu o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação.
O procedimento foi agendado para o dia 15/02/2022 (pág. 221), e, embora não tenha observado o lapso temporal arbitrado pelo magistrado, não tardou mais de um mês. 5.
Reexame necessário não conhecido.
Apelação conhecida e provida." (Apelação / Remessa Necessária - 0200107-18.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (destacamos) Por tudo isso, o não conhecimento do reexame necessário, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, não conheço do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
11/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094055
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:32
Sentença confirmada
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892313
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0268213-34.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892313
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13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892313
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13/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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