TJCE - 0242987-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27989032
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27989032
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0242987-22.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989032
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05/09/2025 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 20:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25863696
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25863696
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07/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25863696
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05/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22617517
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22617517
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242987-22.2023.8.06.0001 Apelante: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA Apelado: FRANCISCO ÁTILA MARANGUAPE BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE PARCELAS DISTINTAS DE MESMO CONTRATO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por APEL - ATIVIDADES PRÓ ENSINO S/C LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução ajuizada contra FRANCISCO ÁTILA MARANGUAPE BEZERRA, com fundamento na existência de litispendência, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, em virtude da existência de outra demanda executiva (Proc. nº 0256311-50.2021.8.06.0001) em que litigam as mesmas partes, tendo como fundamento o mesmo contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano de 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas execuções de título extrajudicial fundadas em um mesmo contrato educacional, mas que cobram parcelas inadimplidas de meses distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da litispendência exige a presença simultânea da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4.
A cobrança de parcelas diferentes de um mesmo contrato não configura identidade de pedido, o que afasta a configuração da litispendência, ainda que haja coincidência de partes e causa de pedir. 5.
As duas execuções tratam de prestações distintas: o processo anterior cobra o mês de setembro de 2018, enquanto o processo extinto abrange os meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro do mesmo ano, o que evidencia a ausência de identidade de pedidos. 6.
A sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de duas execuções baseadas em um mesmo contrato, mas com pedidos voltados à cobrança de parcelas distintas, não configura litispendência por ausência de identidade de pedidos. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0242987-22.2023.8.06.0001, em que é apelante APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA e apelado FRANCISCO ÁTILA MARANGUAPE BEZERRA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que APEL - ATIVIDADES PRO ENSINO S/C LTDA interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Execução que a ora apelante ajuizou em desfavor de FRANCISCO ÁTILA MARANGUAPE BEZERRA, o que fez após acolher a alegação de existência de litispendência arguida em exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada/apelada. Como razões de decidir, anotou a magistrada judicante, in verbis: "Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela parte executada FRANCISCO ÁTILA MARANGUAPE BEZERRA, à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente APEL ATIVIDADES PRÓ-ENSINO LTDA. Em síntese, a demanda trata de cobrança de parcelas referentes à anuidade de contrato de prestação de serviços educacionais formulado entre a exequente e o executado referente ao ano de 2018 para a aluna Mariana Frota Bezerra, conforme documento de fls. 16/18, onde a parte autora executa às parcelas referentes ao período de julho, agosto, outubro novembro e dezembro de 2018. (…) No caso em tela, a presente ação é baseada em uma única obrigação, fundamentada pelo título repousado às fls. 16/17 qual seja, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referentes ao ano letivo de 2018 em benefício de Marianna Frota Bezerra pelo valor de uma anuidade dividia por 13 parcelas, cuja contraprestação, qual seja, a prestação de serviços educacionais, foi devidamente comprida pela parte excepta por meio dos documentos de fls. 18. Ao mesmo tempo, nota-se que a razão de ingresso da presente ação corresponde ao inadimplemento parcial do título, referente aos meses não pagos, ao tempo que o pedido presente na inicial corresponde à citação do executado para o pagamento da dívida e, em caso de descumprimento, o inicio dos atos expropriatórios no intuito de satisfazer a dívida. O fato acima narrado possui pedido idêntico nos autos pertencentes à 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, mudando tão somente as parcelas consignadas na inicial, contudo, pertencentes ao mesmo título executivo que fundamenta a presente ação. O que se conclui é que, muito embora a execução almeje parcelas distintas, estas correspondem à mesma obrigação, fundamentada no mesmo título executivo extrajudicial, e assim, tanto a presente lide quanto a ação de nº 0256311-50.2021.8.06.0001 possuem as mesmas partes (APEL - ATIVIDADES PRÓ-ENSINO LTDA e FRANCISCO ÁTILA MARANGUAPE BEZERRA), a mesma causa de pedir (a mora do executado decorrente inadimplemento decorrente do não pagamento de parcelas da anuidade do título) e o mesmo pedido (citação para pagamento da dívida e, em caso de descumprimento, o início dos atos constritivos no intuito de alcançar a satisfação da dívida decorrente da obrigação oriunda do título executivo). Assim, o que se verifica é que existe de fato litispendência entre esta ação e os autos de nº 0256311-50.2021.8.06.0001, os quais deverão prosperar em face da presente ação tendo em vista seu ingresso anterior à presente lide.
Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência, nos moldes do art. 485, inciso V do CPC". Nada obstante, sustenta a instituição apelante que os autos originários versa acerca de uma "Execução de Título Extrajudicial, tendo por objeto o contrato estudantil sob ID n. 92917625 dos autos.
Urge salientar que o processo foi autuado ainda em 2023, tendo como causa de pedir o inadimplemento das mensalidades de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2018" e que "embora sejam as mesmas partes, e o mesmo objeto (execução de título extrajudicial), a causa de pedir (mês inadimplente) é divergente, ou seja, o juízo em que transcorre o processo de nº 0256311-50.2021.8.06.0001, aborda a inadimplência do mês de setembro de 2018, já neste juízo, trata-se dos meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2018." Sustenta, ainda, que "é notório, que esse fato não é suficiente para extinguir o presente feito, ou prejudicar o seu mérito.
De outro modo, cumpre destacar que não houve qualquer benefício ou qualquer prejuízo pela adoção dos processos em apartado" e que "pode-se entender que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que estejam tramitando concomitantemente, o que não se verifica no caso em tela. " Sustenta, também, que "a parte exequente não está obrigada a executar em uma ação só, todas as parcelas vencidas e inadimplidas do executado, como se faz crer em sua petição de exceção, pois, conforme o art. 784, §1º, do Código de processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Requereu o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, na origem. Contrarrazões ofertadas no ID 17517876. É o relatório adotado.
V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se ao decreto de litispendência levado a efeito pela sentença. Pois bem.
Na espécie, creio assistir razão à instituição apelante. O vigente Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é dado ao juiz extinguir o processo pelo fenômeno da litispendência quando há o reconhecimento da identidade total dos elementos do conteúdo de duas ações, nos exatos termos do artigo 337, daquele diploma, quando é possível a extinção da ação ajuizada posteriormente: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. De acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam sobre a litispendência, verbis: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito.
A litispendência é instituto típico do processo contencioso.
Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária." (In Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 699) Sobre o assunto, transcrevo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil: "Um dos significados de litispendência é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade mesmos elementos da ação).
Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação.
Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure no polo passivo a autoridade coatora e não na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016)." (destacamos) No caso em julgamento, creio assistir razão à parte apelante, pois sobejamente demonstrado que no processo protocolizado sob o nº 0256311-50.2021.8.06.0001, a apelada executa a prestação vencida no mês de setembro/2018, ao passo que a ação de execução que ora se analisa (0242987-22.2023.8.06.0001) tem como objeto as prestações dos meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, todas do ano de 2018. Ora, embora as ações intentadas fundem-se nas mesmas premissas (inadimplemento contratual) e reclamem o acolhimento de idêntica pretensão (pagamento das prestações inadimplidas), é fato que ambas possuem pedidos diversos, pois, repito, ao passo que a primeira ação protocolada cobra a prestação do mês de setembro de 2018, não paga, a segunda ação executa as prestações não pagas relativas aos meses de julho, agosto, outubro, novembro de dezembro do ano de 2018, de sorte que, somente com a tríplice identidade (partes iguais, mesma causa de pedir e mesmo pedido) é que se pode reconhecer o fenômeno da litispendência. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
ART. 301, §§ 1º 3 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DIVERSOS NÃO ENSEJA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O instituto da litispendência encontra seu regramento no art. 301, V, §§ 1º e 2º, do CPC que afirma: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No caso dos autos, verifica-se, em ambas as ações, que o autor está pleiteando a condenação do Banco Bradesco S.A., com a nulidade do débito de nº 013153383000051, bem como a condenação em danos morais, ficando claro que houve duas inclusões referentes ao mesmo contrato; uma em 11/03/2014, no total de R$858,44 e outra, incluída em 07/03/2014, na quantia de R$ 599,96 e cujas datas de vencimento são, respectivamente, 08/01/2014 e 02/01/2014. 3.
Nesse caso, a jurisprudência é firme em entender que não há ocorrência de litispendência, uma vez que se tratam de débitos distintos. 4.
Deve, assim, ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. 5.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0012068-38.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AÇÕES ORDINÁRIAS POSSUEM OBJETOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0014077-63.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) O caso reclama, portanto, a reforma da sentença.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. É como VOTO. Fortaleza, 4 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617517
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654669
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654669
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22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654669
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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