TJCE - 3000035-11.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA XAVIER DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000035-11.2023.8.06.0049 AUTOR: RAIMUNDA XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
A patrona da parte demandante em audiência de conciliação requereu prazo para apresentar réplica.
Contudo, em razão dos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Ademais, o art. 19, § 1º, da mencionada lei, dispõe que: “dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes”.
Observa-se que a contestação foi anexada antes da audiência de conciliação.
Dessa forma, em razão da ausência de prazo para réplica, deveria a parte autora ter se manifestado na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato assinado a rogo pela parte requerente, acompanhados de seus documentos pessoais, assinatura de duas testemunhas, das quais uma é filha da parte requerente, o que satisfaz o art. 595 do CC (ID. nº. 58555062).
Destaca-se que o demandado anexou comprovante de envio de valores para a conta de titularidade da parte autora. (ID. nº. 58555058).
Também não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos e documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação do débito e danos materiais.
Do dano moral Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido.
Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
12/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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04/05/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/04/2023 21:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000035-11.2023.8.06.0049 AUTOR: RAIMUNDA XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante RAIMUNDA XAVIER DOS SANTOS, contra o BANCO PAN S.A.
Decido.
Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos.
Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a realização da contratação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
27/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2023 08:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BEBERIBE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1° VARA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto – Beberibe /CE – 62.840-000 Whatsapp (88) 3338-1185.
E-mail: [email protected] Fica V.
Exa.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, intimada a comparecer em audiência de conciliação a ser realizada na data 05/05/2023 09:00. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:31
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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24/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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