TJCE - 0245094-44.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES FORTES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921819
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921819
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0245094-44.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SOARES FORTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0245094-44.2020.8.06.0001 RECORRENTES E RECORRIDOS: MARIA AUXILIADORA SOARES FORTES E MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE REVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLEITO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERENDO O IMPROVIMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ENTE CONTRATANTE.
RECURSO AUTORAL REQUERENDO A CONSIDERAÇÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE 1985 E 1989.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E IDÔNEAS.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recursos inominados (ID 11681092 e 11681096) interpostos para reformar sentença (ID 11681069) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer a existência dos períodos de serviço efetivamente prestado pela parte autora durante o interstício de 08/1999 a 09/2000, para fins funcionais e previdenciários do mesmo junto aos órgãos estatais e determinou a averbação e inclusão do tempo de serviço nos assentos funcionais da autora.
Julgou improcedente por insuficiência probatória o pleito de averbação de tempo de serviço do período entre 1985 e 1989.
Em irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que as provas acostadas aos autos são suficientes para o reconhecimento e averbação do tempo de serviço referente ao período de 1985 a 1989.
Aduz que as declarações emitidas gozam de fé pública e cabe ao ente contratante a manutenção de registros funcionais e financeiros dos seus servidores.
No seu recurso, o ente recorrente sustenta a reforma parcial da sentença por inexistir direito à averbação de tempo de serviço referente ao período julgado procedente (08/1999 a 09/2000) ante a ausência de documentação suficiente, como a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. É o relatório. Decido. VOTO: Antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora recorrente ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que os contratados temporários da Administração Pública terão o tempo de serviço prestado contado para todos os efeitos (art. 37, inciso IX da CF c/c art. 16 da Lei n. 8.745/93).
Assim também reconhece o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza: Art. 47 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade: I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou outro Município; Com efeito, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que foi contratada temporariamente para prestar serviços como professora ao ente recorrente, na Escola EFM Dr.
Ubirajara Índio do Ceará, durante ao período de agosto de 1999 a setembro de 2000, conforme se depreende das declarações emitidas (ID 11680970) e fichas financeiras (ID 11680971) acostadas aos autos, tratando-se de fato incontroverso.
Não merece acolhimento a alegação do ente recorrente quanto a ausência de Certidão de Contribuição - CTC, vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados é de responsabilidade do órgão ou ente em que o contratado exerce suas funções.
Assim, a parte autora não pode ser prejudicada por falha exclusiva da Administração Pública, visto que, ao que indica o procedimento administrativo (ID 11680973 a 11680981) e CTC (ID 11680967) anexados, só iniciou o recolhimento das contribuições a partir de 2001.
De outro modo, a parte autora não anexou provas robustas para o reconhecimento do tempo de serviço referente ao período de 1985 a 1989, tais como Certidão de Tempo de Contribuição, comprovantes dos saques de pagamentos por cheques avulsos citados na exordial (ID 11680961, fls. 04), mapa/folha de frequência, contrato temporário do trabalho ou ação de justificação/ação de exibição de documentos em desfavor do ente recorrente a fim de embasar suas alegações.
No caso, somente foram juntadas declarações (ID 11680968 e 11680969) exaradas pela Secretaria de Educação do Ceará dando conta que a autora exerceu a função de monitoria, datada de 18/02/1992, sem mais acrescentar, e outra de que não foi encontrado fichas financeiras ou previdenciárias pela antiguidade do trabalho.
Na oportunidade, colaciono entendimentos do e.
Tribunal Alencarino em casos semelhantes: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO CEARÁ. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença reconheceu a existência da prestação de serviço da parte autora para o Estado do Ceará durante o período compreendido entre 20.08.1993 até 10.08.2001, para fins de averbação junto ao INSS ou ao Regime de Previdência do Município de Maracanaú. 2.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora apenas comprovou a prestação de serviço durante o período compreendido entre 20.08.1993 até 30.06.1995 como Chefe do Serviço de Apoio Administrativo; e no período compreendido entre 02.01.1998 até 10.08.2001 na função de Assistente Técnico. 3.
Ao contrário do alegado pela parte autora, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a prestação de serviço durante o período de agosto/1986 até 19.08.1993. 4.
Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar o tempo de serviço para fins de averbação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível deduzir que a prestação do serviço ocorreu de forma ininterrupta. 5.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará conhecido e provido.
Recurso interposto pela parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para dar provimento ao interposto pelo Estado do Ceará e negar provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS (Apelação Cível - 0121580-06.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO DE AVERBAÇÃO COMO OBJETO DA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, OBTIDA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS NÃO ATENDIDO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível - 0024920-23.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 23/04/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM ESCOLA DE REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DE TEMPO DE AFASTAMENTO EM FUNÇÃO DE LICENÇAS PARA DISPUTA DE MANDATO ELETIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR REQUERENDO A CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS.
RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO REQUERENDO A DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO EM QUE O AUTOR ESTEVE DE LICENÇA PARA DISPUTA DE MANDATO ELETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE OS PERÍODOS DE LICENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (Recurso Inominado Cível - 0178231-14.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/05/2020, data da publicação: 31/07/2020). Assim, no mesmo sentido do juízo de origem, compreendo que não há prova concreta e inequívoca acerca da atuação da parte autora como monitora no período indicado ou do devido recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de averbação de tempo de serviço. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos recursos inominados, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno as partes recorrentes vencidas em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observando-se se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida a parte autora recorrente.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921819
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921819
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921819
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921819
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:37
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA SOARES FORTES - CPF: *47.***.*63-04 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES FORTES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES FORTES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11694816
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11694816
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10/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11694816
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10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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