TJCE - 0152169-63.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES TRIGUEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE SENA em 25/09/2024 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846387
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846387
-
19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846387
-
19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE SENA em 25/09/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14208362
-
17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14208362
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0152169-63.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GEANE DE SENA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 30/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 848282) e o recurso protocolado no dia 03/09/2024 (ID. 14199119), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14208362
-
16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES TRIGUEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES TRIGUEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922114
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0152169-63.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GEANE DE SENA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0152169-63.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GEANE DE SENA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID 10145412) apresentados pelo Estado do Ceará.
Alega-se omissão no acórdão, pois não foi considerada a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Além disso, aduz que a decisão é contraditória ao mencionar que a parte recorrida solicitou a condenação da parte ré ao pagamento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, quando, na verdade, a parte autora expressamente requer o pagamento de valores retroativos desde a data do óbito do segurado.
Cumpre ressaltar que a Ação Ordinária ajuizada por MARIA GEANE DE SENA em face do ESTADO DO CEARÁ, busca a condenação do pagamento da pensão por morte e dos valores não pagos relativos a esse benefício desde a data do requerimento administrativo em 06/12/2018.
Além disso, a autora solicita que o Banco Bradesco seja oficiado para informar o saldo da conta na qual os depósitos foram feitos antes do requerimento, para que possam ser levantados por ela.
Por fim, também requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 10130721 e ID 6298182), condenando a parte requerida ao pagamento das prestações mensais devidas desde a data do requerimento administrativo e indeferindo o pedido de danos morais e o pedido de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que essa pretensão carece de legitimidade e deve ser processado pelo juízo das sucessões, sendo o legitimado para tal pedido o espólio.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 6298190), no qual não foi provido em acórdão (ID 8482636), mantendo a sentença do juízo a quo.
Não concordando com a decisão, o Estado apresentou os presentes embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 11504922), defendendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. Ressalta-se que o referido recurso possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
O embargante, somente agora por meio de embargos de declaração em acórdão que julgou recurso inominado, alega a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a presente ação, afirmando que quando do ajuizamento da ação no ano de 2019, o valor do pedido expresso de pensão atrasada/retroativos a data do óbito adicionado ao custo/valor das parcelas vincendas (12 meses), ultrapassam o valor de 60 salários mínimos vigente em 2019.
Da análise do recurso e da decisão, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, ressalta-se que, embora a competência do juízo seja matéria de ordem pública, a impugnação ao valor da causa não é, dessa forma, é sujeita a preclusão: CPC, Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Conforme estabelecido na legislação pertinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência absoluta deste juízo é determinada pelo valor da causa, limitada a um determinado montante estabelecido em lei.
A não impugnação do valor da causa em momento oportuno acarreta a preclusão desse direito, impedindo que a parte questione posteriormente a competência deste juízo em razão do valor da causa.
Assim, considerando que a questão não foi oportunamente suscitada pelas partes, deve-se reconhecer a preclusão desse pedido, mantendo-se a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Essa é inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO CPC.
ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). (...) (AgInt na AR n. 5.490/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme consignado pelo Tribunal originário, as agravantes não impugnaram o valor da causa no momento oportuno, operando-se a preclusão. 1.1.
Constata-se a falta de interesse recursal das agravantes quanto à modificação da base de cálculo do valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois observado o proveito econômico. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.568.762/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Em relação a contradição alegada e a afirmação que a embargada requer o pagamento de valores retroativos desde a data do óbito do segurado, insta salientar que a autora, em sua petição inicial, protocolada em 15/07/2019, requereu o pagamento da pensão por morte e dos valores não pagos relativos a esse benefício desde a data do requerimento administrativo em 06/12/2018.
A autora requereu também, o levantamento dos valores devidos desde a data do óbito do segurado (09/10/2016) que se encontram bloqueados em conta do Banco Bradesco.
Por fim, pleiteou a condenação do ente demandado em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, o pedido de levantamento do valores desde a data do óbito do falecido carece de legitimidade, conforme já julgado na sentença (ID 6298182), devendo ser processado pelo juízo das sucessões, sendo o legitimado para tal pedido o espólio. É cediço que a legitimidade para agir diz respeito à capacidade da parte de estar em juízo, ou seja, de ser parte legítima para formular determinado pedido judicial.
Assim, se um pedido carece de legitimidade, significa que a parte não tem o direito ou a capacidade legal de fazer tal pedido.
Destaca-se que nesse caso, o pedido sem legitimidade não se soma ao valor da causa para fins de atribuição de competência.
Ademais, no caso dos autos, o valor da pensão previdenciária será calculado com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, da data do requerimento, pelo fato do requerimento do benefício de pensão ter sido feito após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado, conforme art 9º, inciso III, da LC n.º 12/1999, com a redação dada pela LC n.º 159/2016: Art.9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado; Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922114
-
20/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922114
-
20/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11875960
-
17/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11875960
-
17/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11295092
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11295092
-
14/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11295092
-
14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE SENA em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8486878
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 7892525
-
17/11/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7892525
-
17/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:36
Conhecido o recurso de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CPF: *13.***.*52-49 (ADVOGADO) e não-provido
-
15/11/2023 23:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 7771373
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 7771373
-
31/08/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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