TJCE - 0250774-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96137314
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96137314
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: RAMON SANTOS DE ARAUJO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Rh.
O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID. 36729280 deste Juízo alegando que a decisão possui erro (adoção de premissa fática equivocada) - art. 1022, inciso III do CPC - e alega a modulação dos efeitos no Tema de Repercussão Geral 1177 - produção de efeitos a partir de 2023 - entendimento do STF.
Intimado, o autor nada apresentou.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Depreende-se das peças processuais que a sentença de mérito de Id. 36729280 se deu em 08/09/2022, data anterior a publicação da modulação dos efeitos do Tema 1177, qual seja 13/09/2022.
Sendo assim, não havia como a sentença ser fundamentada na modulação dos efeitos à época.
Conforme previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Muito embora a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração.
A possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos está prevista na lei processual, vejamos: Art. 1.023. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. […] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Na lição do notável doutrinador Fredie Didier Jr: "De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada.
Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes." Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021. Diante de tais premissas, e enfatizando que em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro, então presidente Ministro LUIZ FUX, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023; hei por bem dar efeitos infringentes a presente decisão para modificar o julgado.
Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Ademais, IMPENDE DESTACAR A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL no 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/22, com entrada em vigor na data de sua publicação, dispondo referida lei sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos in verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Assim sendo, levando-se em consideração a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, houve a validação dos descontos previdenciários efetuados nos termos da Lei no = 13.954/2019, até dia 1o de janeiro de 2023; ademais, conforme supramencionado, o Estado do Ceará promulgou a Lei no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação, qual seja, 22/12/2022, não podendo este juízo considerar ilegais/inconstitucionais os descontos aplicados, impondo-se sua validade, nos termos acima delineados.
Por fim, quando se trata de contribuição previdenciária de servidores, destaca-se que pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende no sentido de inexistir ofensa ao direito adquirido, após a vigência da EC 41/2003, uma vez ter a Suprema Corte entendido tratar-se de imposição tributária, tendo-se como norte a inexistência de norma em nosso ordenamento jurídico que imunize, de maneira absoluta, os proventos de tributação.
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem, reiteradamente, aplicando referido entendimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA.
IDADE MÍNIMA (LIMITADOR ETÁRIO) E FATOR DE REDUÇÃO (REDUTOR ETÁRIO).
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0007955-33.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023).
Ante exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão por omissão e conferir efeitos infringentes, para que na decisão, onde se lê: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) e 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 2021 sobre o total dos proventos da parte requerente - RAMON SANTOS DE ARAUJO, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem assim, para condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas deverão ter correção monetária a taxa SELIC , nos termos da EC 113/2021, art. 3º.
Intime-se o requerido para efetivar o imediato cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009." Leia-se: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo-se hígidos os descontos efetuados, seja pela modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023, ou seja pela promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação (22/12/2022), que determina a mesma alíquota e base de cálculo da contribuição social de militares estaduais, àquelas aplicáveis às integrantes das Forças Armadas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96137314
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96137314
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14/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137314
-
14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137314
-
12/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 04:09
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 19:18
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 01:34
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 16:32
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/09/2022 11:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 08:18
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 18:28
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383800-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/09/2022 18:10
-
19/09/2022 18:28
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0250774-39.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
19/09/2022 18:27
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/09/2022 02:00
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/09/2022 20:52
Mov. [34] - Encerrar análise
-
12/09/2022 19:39
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
12/09/2022 09:14
Mov. [32] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2022 09:13
Mov. [31] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
09/09/2022 12:16
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/188879-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
09/09/2022 01:34
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 17:13
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
08/09/2022 17:11
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/09/2022 17:11
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/09/2022 17:09
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
08/09/2022 17:09
Mov. [24] - Informação
-
08/09/2022 15:27
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 12:41
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
07/09/2022 20:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01407381-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/09/2022 20:25
-
27/08/2022 02:24
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:18
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/08/2022 11:17
Mov. [18] - Documento Analisado
-
16/08/2022 11:17
Mov. [17] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2022. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
-
16/08/2022 10:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 10:27
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02299033-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2022 10:06
-
22/07/2022 19:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 01:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 18:02
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:05
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/07/2022 16:30
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
08/07/2022 07:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 18:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01381855-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 18:40
-
04/07/2022 17:02
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/07/2022 10:41
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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04/07/2022 10:41
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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04/07/2022 10:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/07/2022 16:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 10:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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