TJCE - 0280513-91.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15300809
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15300809
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0280513-91.2021.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADO: FRANCISCO JUCIEL DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
A decisão combatida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois intimado para informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, ou impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito, o requerente quedou-se inerte. 02.
Contudo, da leitura do recurso apresentado pelo apelante, resta claro que este não atacou os fundamentos da decisão proferida, restringindo-se a afirmar que todos os requisitos da petição inicial deveriam ser aferidos sob a lente do princípio da instrumentalidade das formas, levando em conta o seu indeferimento, entretanto, a extinção do feito não se deu com base no indeferimento da petição inicial, mas com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 03.
Nesse sentido, deixou o apelante de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, para demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da decisão, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sentença (ID 14802764) proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de FRANCISCO JUCIEL DA SILVA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso (ID 14802771), sustentando que todos os requisitos da petição inicial devem ser aferidos sob a lente do princípio da instrumentalidade das formas e que a extinção do processo só pode ocorrer quando o defeito detectado pelo magistrado for insuperável.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja anulada e, consequentemente, que os autos retornem ao primeiro grau, com o regular seguimento do feito.
Contrarrazões não colacionadas em razão na ausência de angularização processual.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, assim, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida.
Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não se voltou contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida.
A decisão combatida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois intimado para informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, ou impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito, o requerente quedou-se inerte.
Contudo, da leitura do recurso apresentado pelo apelante, resta claro que este não atacou os fundamentos da decisão proferida, restringindo-se a afirmar que todos os requisitos da petição inicial deveriam ser aferidos sob a lente do princípio da instrumentalidade das formas, levando em conta o seu indeferimento, entretanto, a extinção do feito não se deu com base no indeferimento da petição inicial, mas com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, deixou o apelante de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, para demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da decisão, quando caberia ao mesmo confrontá-la.
Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de Decisão Monocrática de fls. 273/303, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE COSTA DA SILVA contra o ora agravante. 2.
Tem-se que a parte que manifesta sua discordância com o decisum deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 1021, §1º, do CPC.
Analisando os autos, entendo que o recurso malferiu o princípio da dialeticidade recursal, posto que a impugnação do banco recorrente não colacionou os argumentos específicos e aptos para que se pudesse verificar as motivações acerca dos supostos equívocos da decisão. 3.
Em suas razões recursais, a instituição financeira se limitou a alegar o cerceamento de defesa, ante ofensa ao princípio da eventualidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, destacou que os pleitos da parte Agravada estão divergindo do entendimento jurisprudencial mais recente em relação à matéria, bem como não há qualquer base jurídica para seus pedidos. 4.
No entanto, as referidas insurgências se limitam a alegações genéricas, inviabilizando a este Juízo a compreender em que capítulo da decisão monocrática decorreu o cerceamento de defesa ou em que pontos há divergências jurisprudenciais.
Assim, o recurso é baseado tão somente em argumentos generalizados, sem qualquer impugnação específica à decisão recorrida.
Somado a isso, em diversos pontos da sua irresignação a agravante requer a análise do recurso de apelação, instrumento jurídico diverso do recurso efetivamente interposto, o que reforça que o agravo interno não é apto a ser conhecido. 5.
Nessa senda, para que a regularidade formal do recurso esteja presente, o recorrente deve expor as razões de fato e de direito que entende devidas à reforma da decisão de origem.
Assim, o instrumento recursal deve estabelecer diálogo com a manifestação monocrática vergastada, com o fulcro de contrapor os pontos expostos no decisum.
Ademais, o enunciado n° 43 da Súmula deste Egrégio Tribunal dispõe que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0051173-89.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL.
SUM 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido do agravante, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. 02.
Nas razões recursais não se vê impugnação específica à decisão vergastada, que cuida de decisão Monocrática às fls. 192/197.
Observa-se mera repetição dos argumentos do recurso principal, limitando-se o recorrente a postular a reforma da decisão vergastada por argumentos já refutados ao longo do processo, configurando desrespeito ao princípio da dialeticidade, perfectibilizado pelo ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença. 03.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso antecedente, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 04.
No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 05.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes. 06.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 07.
Recurso não conhecido.
Decisão mantida.(Agravo Interno Cível - 0202921-13.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer do presente Recurso de Apelação, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora - 
                                            
05/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15300809
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23/10/2024 16:08
Não conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15039575
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15039575
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280513-91.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
11/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15039575
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11/10/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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