TJCE - 3000175-11.2023.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RIBAMAR FREIRE DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18965731
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18965731
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000175-11.2023.8.06.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RIBAMAR FREIRE DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000175-11.2023.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIBAMAR FREIRE DE SOUSA.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: Direito à saúde.
AçãO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
Fornecimento de cirurgia.
Não demonstração de urgência E IMPRESCINDIBILIDADE.
Desprovimento da apelação.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o fornecimento de procedimento cirúrgico pelo Estado do Ceará.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar se há a obrigação do Estado do Ceará em fornecer o tratamento médico ora pleiteado.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do decisum por afronta ao art. 489, §1º, do CPC, tendo em vista que, no caso, o Juízo a quo motivou, de forma satisfatória, o seu convencimento ao resolver a lide. 4.
O direito à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, é garantido a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua efetivação. 5.
No presente caso, o quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer o tratamento de saúde pleiteado para realização de procedimento cirúrgico.
Além disso, a documentação juntada não demonstra inequivocamente a imprescindibilidade e urgência no procedimento. 6.
Nesse contexto, não se vislumbra a existência de risco iminente à integridade física do autor ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário do paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições. 7.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 30000615120238060132, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024, APC 00526568920218060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000175-11.2023.8.06.0028, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que decidiu pela improcedência do pedido inicial.
O caso/a ação originária: Ribamar Freire de Sousa ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Ceará, aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que necessita de encaminhamento para avaliação de procedimento cirúrgico de urgência em unidade hospitalar especializada para tratamento de fratura na Diáfise da Tíbia, decorrente de acidente de trânsito.
Em face disso, pugnou pela condenação do Estado do Ceará à efetivação do seu direito à vida e à saúde.
Tutela de urgência indeferida (ID 17224887) Apesar de regularmente citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo legal sem apesentar contestação, porém se manifestou através do Ofício nº 6836/2023, informando que o paciente se encontra inserido no sistema de regulação desde 06/06/2023, aguardando o agendamento de consulta na especialidade ortopedia-geral. (ID 17224890) Sentença (ID 17224896), em que o Juízo o quo decidiu pela improcedência da demanda.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em favor da autora, art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, o promovente interpôs a presente Apelação Cível, ID 17224898, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.
Para tanto, alega, preliminarmente, a nulidade do referido decisum por fundamentação deficiente.
No mérito, aduziu que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar ao cidadão hipossuficiente, que necessita com urgência de avaliação cirúrgica a fim de evitar o agravamento de seu quadro clínico.
Acrescenta a inexistência de violação ao princípio da isonomia.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 18481300, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau, para que o Estado do Ceará seja condenado a disponibilizar atendimento médico especializado em ortopedia ao promovente. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto. - Preliminar.
Preliminarmente, o promovente, ora apelante, sustentou que seria nula a sentença, por falta de fundamentação (CPC, art. 489, §1º).
Razão, porém, não lhe assiste.
Isso porque o Juízo a quo deixou bem claro que estava dando total improcedência à ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Ceará, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do CPC, ex vi: "No caso concreto, embora a parte autora tenha alegado que necessita com urgência/emergência de uma intervenção cirúrgica às expensas da rede pública de Saúde não comprovou, por meio de laudo médico que lhe assiste, a imprescindibilidade ou necessidade do procedimento interventivo.
Não obstante o autor alegar que está inserido na central de regulação, não restou demostrado nos autos que foi solicitado o pedido de priorização do atendimento do autor junto ao sistema de regulação do Poder Público, tampouco de que o paciente está regularmente inscrito no sistema de regulação do SUS para a realização do procedimento cirúrgico (Enunciado 46, da Jornada de Direito da Saúde, CNJ).
Frise-se que, pelo documento que instrui a inicial, é evidente que o promovente está inserido na central de regulação para consulta médica em atenção especializada na área de ortopedia geral. (…) Diante disso, o autor não desincumbiu do ônus previsto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, pois com a petição inicial, não juntou documento que comprovasse suas alegações Assim, ausente a prova inconteste de seu direito, ônus da parte demandante, de rigor a improcedência do pedido." Importante lembrar, nesse aspecto, que é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a mera concisão do decisum não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, in verbis: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Além do que, o Órgão Julgador também não é obrigado a se manifestar, expressamente, sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando, por outros meios, tiver encontrado motivação suficiente para resolver a lide.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ATS. 223, 502, 503, 505, 507 E 508, DO CPC/2015.
RETENÇÕES.
RECOLHIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
LEI N. 7.713/1988.
COBRANÇA DE IR.
INDEVIDA. [...] III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] VI - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp 1415947/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (destacamos) Não há, portanto, que se falar em afronta ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau motivou, de forma satisfatória, o seu convencimento.
Fica afastada, então, essa preliminar. - Mérito - Do dever do Estado em implementar políticas públicas capazes de dar efetividade aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
Inicialmente, por zelo, reconheço a legitimidade do ente público promovido para figurar no polo passivo da ação.
Para o correto entendimento deste ponto, é necessária a leitura do art. 23, II da CF/88, que assim dispõe: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacamos) Assim, pela literalidade do dispositivo constitucional citado, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação.
O Supremo Tribunal Federal, em casos bastante similares, inclusive em julgamento de repercussão geral, manifestou-se acerca da questão nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (destacamos) * * * * * "Suspensão de Liminar.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento." (SL 47 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001) (destacamos) Ademais, as Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça já possuem entendimento pacífico a este respeito.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO FORNECIMENTO DE DIETA, INSUMOS, MEDICAMENTOS E FRALDAS EM FAVOR DA AUTORA, IDOSA, ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDA E PORTADORA DE BRONQUIECTASIA INFECTADA, PNEUMONIA, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DIABETES MELLITUS.
DIREITO À SAÚDE.
JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO.
PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIALIZADA.
PRERROGATIVA DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA SUPRIR A ATUAÇÃO INSATISFATÓRIA OU DEFICIENTE DO PODER PÚBLICO.
PREDOMÍNIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (APC 0159616-10.2016.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 08/02/2017) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar rejeitada. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo quando deferiu o pedido, decisão que visa garantir ao demandante o fornecimento de medicamentos e de cadeira de rodas adaptada, itens específicos necessários à manutenção da saúde, bem estar e dignidade do menor, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO." (APC 0005368-51.2016.8.06.0045; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
ABIRATERONA (ZYTINGA).
RESERVA DO POSSÍVEL.
ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O bem jurídico ameaçado encontra-se protegido pela Constituição, sendo direito individual e indisponível, no caso em exame, garantia à saúde e à dignidade humana, incumbindo ao Poder Público quaisquer ações materiais necessárias à efetividade destes. 2.
Não podem os entes, sob qualquer argumento que possa ser aventado, esquivar-se das atribuições que lhe foram explicitamente atribuídas na Constituição Federal. 3.
O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação a natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente. 4. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. 5.
No que tange à observância e respeito ao princípio da reserva do possível, verifico que a jurisprudência do STJ manifesta-se favorável à preservação dos direitos à vida e à saúde, em detrimento dos princípios regedores das relações administrativas. 6.
Ademais, em decorrência da garantia constitucional do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, questões de ordem principiológica e/ou orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (APC 0627042-74.2016.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017) (destacamos) Portanto, não se cogitando da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, passo à análise do mérito da controvérsia.
Consoante relatado, trata-se de Apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Ribamar Freire de Sousa, pleiteando o fornecimento de procedimento cirúrgico pelo Estado do Ceará.
A questão em discussão consiste em averiguar se é devido pelo Estado do Ceará o fornecimento de procedimento cirúrgico ao autor.
Ora, não se olvida que o direito à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, é garantido a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua efetivação.
Entretanto, por se inserir na esfera das políticas públicas, não pode o Judiciário intervir, salvo excepcionalmente, para fins de assegurar a proteção indispensável aos cidadãos, quando evidenciado que a ação ou omissão da Administração é totalmente desarrazoada, malferindo o mínimo existencial.
Em outras palavras, se não comprovada, em tais casos, uma atuação fora dos limites da discricionariedade, fica absolutamente vedado ao magistrado se imiscuir em atos que, a priori, são típicos do administrador, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (vide art. 2º da CF/88).
No presente caso, contudo, o quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer o tratamento de saúde pleiteado, qual seja, "internação da Requerente para REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E CIRURGIA na unidade pública especializada, na forma necessária e prescrita" (ID 17224881).
Além disso, a documentação juntada não demonstra inequivocamente a urgência no procedimento.
Dos documentos médicos acostados aos autos, especialmente da ficha de referência de atendimento da Secretaria de Saúde de Acaraú com o encaminhamento do paciente ao ortopedista, do relatório de alta da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, datado de 02 de junho de 2022, em que consta a realização de procedimento cirúrgico para colocação de fixador externo em fratura da diáfise da tíbia, do atestado médico de 30 (trinta) dias de licença, do cartão de identificação de consultas da Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE e do comprovante de Encaminhamento Fila de Espera (IDs 17224885 e 17224886), não permitem inferir a urgência e excepcionalidade necessária do procedimento cirúrgico de que, caso não realizado, o promovente corre o risco de amputação da perna, conforme alegado na exordial.
Dessarte, as informações médicas acostadas aos autos não permitem inferir a existência de risco iminente à integridade física da parte ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário do paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições.
Como bem observou o Julgador a quo, "Não obstante o autor alegar que está inserido na central de regulação, não restou demostrado nos autos que foi solicitado o pedido de priorização do atendimento do autor junto ao sistema de regulação do Poder Público, tampouco de que o paciente está regularmente inscrito no sistema de regulação do SUS para a realização do procedimento cirúrgico (Enunciado 46, da Jornada de Direito da Saúde, CNJ).
Frise-se que, pelo documento que instrui a inicial, é evidente que o promovente está inserido na central de regulação para consulta médica em atenção especializada na área de ortopedia geral." (ID 17224896) Logo, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu, in casu, que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico, decidindo pela improcedência da ação ordinária.
Entendimento diverso implicaria indevida usurpação pelo Judiciário de competência própria da Administração, com a possibilidade real de quebra da isonomia e da equidade, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, há precedentes desta e.
Tribunal, ex vi: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
REALIZAÇÃO CIRURGIA ELETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE, DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PACIENTE EM DETRIMENTO DA FILA DE ESPERA DO SUS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EQUIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Lucilene Lial Nobre em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório proposta pela apelante em face do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Antônia Lucilene Lial Nobre, objetivando a realização de cirurgia de fixação com placa anatômica bloqueada, além de qualquer outro procedimento anexo necessário ao tratamento, em virtude de quadro de fratura-luxação de úmero proximal direito, após queda da própria altura.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante a Constituição vigente estabeleça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196) a judicialização deste direito constitucional não pode ser realizada à margem do também constitucional princípio da isonomia, sob pena de causar injusto privilégio de alguns em prejuízo de outros que permanecem em "fila de espera" para realização de cirurgia, em especial, quando o tratamento requerido não é urgente nem de emergência. 4.
Obrigar o recorrido a realizar a transferência sem qualquer observância a fila de espera, por certo impactará na vaga de outro paciente, inserido anteriormente no sistema de saúde e que se encontra em situação clínica igual ou mais agravada. 5.
Conclui-se, por conseguinte, que não há prova idônea de urgência e excepcionalidade necessária à pretensão, que implicaria em passar a apelante à frente na fila de espera, em detrimento dos demais usuários do sistema público de saúde, nessa linha, não prospera a alegação de que o princípio da isonomia não poderia comprometer o exercício de direito fundamental.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00526568920218060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (destacado) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA "URETEROLITOTOMIA".
LAUDO MÉDICO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO, BEM COMO DA INEFICÁCIA DE DEMAIS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
MANIFESTAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS EQUIVALENTES FORNECIDOS PELO SUS.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2.
Nesse sentido, para a concessão de procedimento/ medicamento deve a parte demonstrar a imprescindibilidade do tratamento indicado, apresentando laudo médico que descreva não apenas a urgência do procedimento, mas também a ineficácia dos demais tratamentos fornecidos pelo SUS. 3.
No caso em questão, a parte se olvidou dessa fundamentação (art. 373, CPC), colacionando aos autos apenas a indicação do médico que acompanha o caso, sem demonstrar a urgência e a imprescindibilidade da cirurgia "Ureterolitotomia" para tratamento de cálculo renal. 4.
A propósito, cito o Enunciado n° 51 da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". 5.
Assim, diante da ausência de comprovação de urgência na realização da cirurgia, não há motivo para preterição de outros que também aguardam na fila de espera, em favor daquele que recorre ao Judiciário, em flagrante observância ao princípio da igualdade. 6.
Apelação conhecida e desprovida. 7.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000615120238060132, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) (destacado) Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18965731
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de RIBAMAR FREIRE DE SOUSA - CPF: *98.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642499
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642499
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11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642499
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11/03/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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