TJCE - 3003297-82.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:39
Decorrido prazo de VIKINGS DIGITAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16438798
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16438798
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09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16438798
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06/12/2024 16:19
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13893109
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003297-82.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: VIKINGS DIGITAL LTDA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como parte agravante Estado do Ceará e como parte agravada VIKINGS DIGITAL LTDA, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - nos autos da Mandado de Segurança nº 3012354-24.2024.8.06.0001 - que deferiu pleito liminar da parte impetrante, ora agravada.
Colaciona-se, in totum, o decisum impugnado (ID nº 87457087 qdos autos principais): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vikings Digital Representação Comercial e Venda de Produtos Eletrônicos Ltda. em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO CEARÁ (SECEX-RECEITA), no qual almeja concessão de medida liminar "determinado à Autoridade Impetrada a imediata autorização, à Impetrante, para emitir Notas Fiscais Eletrônicas em operações de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Ceará.". (ID87400183) Afirma a impetrante que, recebeu uma notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por e-mail, informando que foi indeferida a autorização de uso de Notas Fiscais Eletrônicas destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, domiciliados no Ceará, em razão da suposta decorrência da existência de débito fiscal no valor de R$ 567.122,35, nos termos da IN N° 40 de 02/04/2024, referente ao total de 5.051 notas fiscais, conforme documento de ID87400190.
A impetrante ressalta o perigo na demora, em razão de não poder efetivar vendas para consumidores localizados no Ceará.
Tenho reiteradamente decidido em ações a respeito da negativa do Fisco em emitir notas fiscais, que não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais) unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, o que, por si só, revela nessa circunstância elemento seguro da relevância do direito apresentado pela parte impetrante.
Nessas ações, ressalto que a vedação de confecção de blocos de notas ficais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, por um de seus órgãos fracionários, firmou posição no sentido de que "a exigência de garantia real como condição para a autorização de impressão de documentos fiscais constitui violação do livre exercício de atividade econômica (art. 170, § 1°, da Constituição Federal) e causa constrangimento desnecessário ao contribuinte, uma vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de seus créditos." (REsp 598.726/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 17/4/2007).
Diante de todas as informações constantes nos autos, consigo vislumbrar, neste momento inicial, ilegalidade e abuso de poder cometido pela autoridade impetrada.
Assim, em cognição sumária, observando toda a documentação acostada aos autos, vislumbro a ilegalidade e abuso de poder, em consequência proibição da emissão de notas fiscais sob a exigência da quitação de débitos tributários, cometidos pela autoridade impetrada, além disso a impetrada encontra-se impedida de desenvolver as atividades empresariais, razão pela qual, defiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações.
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento recursal (ID nº 13467377). É o relatório.
Decido.
De saída, para a concessão efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, é salutar que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
No caso, a impetrante moveu mandado de segurança em face da sanções impostas referentes a emissão de notas fiscais eletrônicas, com o fito de coagir pagamento de débito fiscal.
Desse modo, impetra o mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de emitir Notas Fiscais Eletrônicas em operações de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Ceará, sem que a existência de débitos fiscais seja utilizada como justificativa para proibição de emissão de notas fiscais.
Imperativo destacar que a matéria em questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565048; que, conhecendo da questão, julgou o feito e fixou tese, merecendo destaque a ementa do julgado, observe-se: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE.
Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) O julgamento em questão ocorreu quando da análise do tema Nº 31 (Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes) restando fixada a seguinte tese: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." O entendimento supramencionado foi sumulado, merecendo destaque as súmulas nº 70, 323 e 547 todas do STF, observe-se: Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula n º 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Desse modo - à luz da jurisprudência relativa ao tema - vislumbra-se como inadequado utilização de meio indireto, como coerção ao pagamento de tributos, caracterizando-se a chamada "sanção-política", na qual aparenta se inserir o caso dos autos; posto que, na linha da jurisprudência do STF, sendo inconstitucional a utilização de meios indiretos para cobrança de tributos, não aparenta pertinente negativa do impetrado, ora agravante, quanto a negativa de emissão de notas fiscais emitir notas fiscais em visando cobrança de suposto débito tributário.
Assim, resta prejudicado o fumus boni juris necessário ao deferimento do efeito suspensivo.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela ausência das condições necessárias ao deferimento do pleito de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à PGJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13893109
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17/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13893109
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16/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 22:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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