TJCE - 0202467-89.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13873113
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202467-89.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA e outros APELADO: SAIONARA FARIAS SARAIVA PONTES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0202467-89.2022.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO CEARA APELADO: SAIONARA FARIAS SARAIVA PONTES, A.
S.
P. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ESPECIAL.
ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE.
DESNUTRIÇÃO.
NECESSIDADE DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SÚMULA Nº 45 TJCE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Quixadá com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Álvaro Saraiva Pontes menor representado por sua genitora Saionara Farias Saraiva Pontes, contra o Município de Quixadá e o Estado do Ceará. 2 - Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição, razão por que deixo de conhecer da remessa oficial. 3- No caso em análise, verifica-se que há comprovação de que o requerente foi diagnosticado com alergia à proteína do leite de vaca e desnutrição, conforme laudo nutricional (ID 13439861), além do fato de não possuir condições financeiras de arcar com o custo do suplemento devendo os entes públicos fornecer ao paciente o tratamento adequado prescrito por profissional habilitado. 4 - Quanto ao pedido de medida de contracautela, compulsando a sentença de primeiro grau, vê-se que o magistrado não determinou a renovação de receita médica em periodicidade semestral, o que se faria necessário e suficiente.
Por conseguinte, o caso em vertente comporta aplicação do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária a avaliação periódica dos motivos clínicos que ensejaram o tratamento de saúde reclamado. 5 - Por fim, considerando o entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a adequação da sentença, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento e não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposta pelo Município de Quixadá com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Álvaro Saraiva Pontes menor representado por sua genitora Saionara Farias Saraiva Pontes, contra o Município de Quixadá e o Estado do Ceará. Na exordial, o requerente narra ter pouco mais de cinco meses de idade, tendo sido diagnosticado com alergia à proteína do leite de vaca e desnutrição (CID-10 - T48.4 e E.43), necessitando durante o período mínimo de seis meses, de tratamento com alimentação especial, tendo sido prescrito a fórmula neo spoon 400g, 04 (quatro latas por mês), razão da interposição da presente ação. Na sentença, o juízo primevo julgou procedente a ação, confirmando a tutela concedida (ID 13439864), condenando os promovidos na obrigação de fornecer ao autor a fórmula neo spoon 400g na quantidade indicados no laudo e durante o período que o autor necessitar, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública em 10% do valor da causa. Irresignada, a Fazenda Pública Municipal apresentou o presente recurso, defende em síntese preliminarmente a ausência do interesse agir, em suas razões recursais requer a reforma da sentença, com o afastamento da sua condenação, devendo a obrigação recair somente em face do Estado do Ceará.
No mérito, sustenta, em suma, violação ao princípio da isonomia e da separação dos poderes, a necessidade de ser observada a reserva do possível e que sejam estabelecidas as contracautelas necessárias ao caso concreto; e seja afastada a condenação do Município no pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado do Ceará, por incabível, sob pena de infringir o art. 135 da CF. A Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou contrarrazões buscando a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários em razão do recurso interposto pelo recorrente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sem adentrar no mérito acerca dos honorários sucumbenciais, por entender que a questão versada nos autos diz respeito a interesses individuais disponíveis e de caráter meramente patrimonial. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Já com relação à remessa necessária, verifica-se que a sentença foi equivocadamente submetida à reexame, senão vejamos: A sentença condenou os entes públicos a fornecerem a fórmula NEO SPPPN ao autor, a qual possui custo médio mensal de R$ 779,96.
Partindo desta premissa, notamos que o valor da condenação fica muito aquém ao equivalente a 500 (cem) salários mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição, razão por que deixo de conhecer da remessa oficial e passo à análise da apelação. O cerne da questão reside em analisar a obrigação do Município de Quixadá em fornecer solidariamente com o ente estatal a suplementação alimentar prescrita em laudo nutricional ao autor acometido com alergia à proteína do leite de vaca e desnutrição. De início, esclareço que a irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor, ora apelado. No caso em análise, verifica-se que há comprovação de que o requerente foi diagnosticado com alergia à proteína do leite de vaca e desnutrição, conforme laudo nutricional (ID 13439861), além do fato de não possuir condições financeiras de arcar com o custo do suplemento devendo os entes públicos fornecer ao paciente o tratamento adequado prescrito por profissional habilitado. Sob tais aspectos, verifica-se que há prova suficiente nos autos da necessidade do tratamento com o suplemento alimentar para a sua alimentação, sob o risco do autor apresentar piora clínica caso não faça uso dessas fórmulas nutricionais consideradas adequadas para seu tratamento, dada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O direito à saúde é desdobramento do direito fundamental à vida, e constitui direito de todos e dever do Estado, a ser garantido através de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças, o acesso igualitário às ações e serviços de saúde a toda população, e por meio ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, consoante arts. 196 a 198 da Constituição Federal de 1988. Cabe ressaltar que, de acordo com que prediz o art. 196, da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, ou seja, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, como o plano de saúde, sem necessidade de inclusão de todos. Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88. Nos termos do julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) o STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da CRFB/88), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde.
Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Não se trata de conceder privilégios individuais em detrimento da coletividade. É dever do Estado garantir as condições necessárias para o pleno exercício dos direitos à saúde e à vida.
Portanto, a concretização desse direito não viola o princípio da isonomia; pelo contrário, fortalece-o. No que alicerça o inconformismo em testilha, qual seja, a teoria da reserva do possível, ressalto que, não há como acolher a alegativa do apelante, vez que a "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos. Ademais, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o custeio de alimentação especial para o tratamento de um paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. Acerca do pedido do Município de Quixadá para que seja o Estado do Ceará chamado à lide, cabe asseverar que o ente estadual já compõe o polo passivo da demanda, que foi interposta em face do Estado do Ceará e do Município de Quixadá.
Pois considerando que o requerente não possui recursos financeiros para pagar pela mencionada fórmula, tanto o Estado do Ceará quanto o Município de Quixadá são partes legítimas para serem incluídos como réus nesta ação, uma vez que têm o dever de garantir o direito à saúde, de forma solidária. Portanto, resta indiscutível o dever do Ente Público em custear o procedimento para garantir a saúde do requerente, pois a sua falta poderá gerar graves e irreparáveis danos. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos.
Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de atender a pretensão.
Como se observa no caso concreto, o Município de Quixadá não logrou êxito em comprovar tal alegação. O fato de não haver previsão orçamentária para atender o cidadão em suas demandas essenciais conduziria a uma situação de verdadeiro arbítrio por parte do Poder Público, circunstância que não se concebe em um Estado Democrático de Direito. Ademais, trata-se de insumos básicos de saúde, como no caso em tela trata-se de suplemento alimentar.
O município não conseguiu demonstrar que, dentro da divisão de competências administrativas, é exclusivamente responsabilidade do Estado do Ceará adquiri-los.
Portanto, continua sendo obrigação da municipalidade assegurar o fornecimento da alimentação solicitada.
Isso se deve ao fato de que são essenciais para enfrentar os principais problemas de saúde e nutrição.
O direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis. Embora a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas geralmente não seja passível de revisão, os direitos sociais não devem depender da vontade discricionária do administrador. É crucial que o Judiciário atue como fiscal da atividade administrativa.
Seria um equívoco pensar que o princípio da separação dos poderes, inicialmente concebido para proteger os direitos fundamentais, possa ser usado para impedir a realização dos direitos sociais, que são igualmente essenciais. A implementação de mecanismos que assegurem a efetividade da assistência à saúde não pode ficar submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobretudo diante da relevância do direito fundamental em questão diante das regras de ordem orçamentária. Nesse contexto, considerando a consolidação do direito constitucional à saúde, é justificável a intervenção do Poder Judiciário para ordenar que o Ente Público providencie a fórmula necessária à parte autora. A propósito trago precedentes desta ilustre Câmara de Direito Público, vejamos. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
TEMA 793 STF.
NECESSIDADE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 2.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 3.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos ¿ União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 4.
Dessa forma, não se pode olvidar que o Município de Quixadá integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e insumos, cabendo à parte autora a escolha do ente contra quem dirigirá a demanda. 5.
Acerca do pedido do Município de Quixadá para que seja o Estado do Ceará chamado à lide, cabe asseverar que o ente estadual já compõe o polo passivo da demanda, que foi interposta em face do Estado do Ceará e do Município de Quixadá. 6.
Por conseguinte, o caso em vertente comporta aplicação do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária a avaliação periódica dos motivos clínicos que ensejaram o tratamento de saúde reclamado. 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, e conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 00516816720218060151 Quixadá, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MÉRITO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para pessoa hipossuficiente acometida de Enterocolite Ulcerativa Crônica. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Mérito.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 6.
Em se tratando de entes federativos diversos e, portanto, não se configurando o instituto da confusão entre credor e devedor, é plenamente viável a determinação de que o Município arque com honorários em favor da Defensoria Pública. 7.
Sendo assim, correta a condenação do ente público municipal na verba honorária, a qual fora fixada em valor justo e razoável para a espécie. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051706-17.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJ-CE - APL: 00517061720208060151 Quixadá, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Quanto ao pedido de medida de contracautela, compulsando a sentença de primeiro grau, vê-se que o magistrado não determinou a renovação de receita médica em periodicidade semestral, o que se faria necessário e suficiente.
Por conseguinte, o caso em vertente comporta aplicação do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária a avaliação periódica dos motivos clínicos que ensejaram o tratamento de saúde reclamado.
Senão, veja-se: ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Assim, entendo por razoável a renovação periódica semestral, a fim de que o autor demonstre a persistência da imprescindibilidade e apresente prescrição médica ao órgão responsável, semestralmente, a fim de comprovar a necessidade de continuação do fornecimento do alimento (leite especial) em referência.
Nesses termos, acolho o pedido da parte apelante. Por fim, pleiteia, ainda, o não pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a baixa complexidade da causa. O pedido de afastamento da condenação do Município ao pagamento de honorários não merece prosperar, em observância à lei processual, o artigo 85, caput, textualmente prevê: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", e inexistindo qualquer fundamento que permita o seu afastamento". Por fim, atento ao entendimento desta Corte de Justiça de que nas demandas que versem sobre a defesa dos direitos à saúde o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, vê-se que na sentença o juízo primevo condenou a municipalidade em honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Nesse contexto, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. Todavia, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por meio de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) Vale ressaltar que não se trata de minorar ou majorar o valor da verba sucumbencial fixado na sentença, mas a realização de uma apreciação equitativa, cotejando, no caso concreto, a atuação do causídico, as peculiaridades do processo em análise, o tempo empregado para a realização do serviço. Por fim, considerando o entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a adequação da sentença, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entendo que o valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para determinar que a parte autora apresente receita médica atualizada, tratando da necessidade de permanência do tratamento médico em questão, periodicamente acima de 6 (seis meses) e para determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021, mantendo o decisum em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13873113
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21/08/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873113
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20/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 20:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de intimação de pauta
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31/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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