TJCE - 0218328-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27116296
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26/08/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27116296
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0218328-80.2022.8.06.0001 Recorrente: NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARÁTER DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE COMANDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte exequente ora embargada, determinando sua nomeação e posse no cargo público. O embargante alega omissão no acórdão, suscitando duas questões principais: a) a inadequação do Recurso Inominado, por se tratar de decisão interlocutória, cabível Agravo de Instrumento; b) a omissão quanto aos limites do título executivo, que não determinou a nomeação e posse, mas apenas a reintegração do exequente no certame. Contrarrazões pelo embargado. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que merecem prosperar estes embargos declaratórios. 1.
Do Cabimento do Recurso Inominado Alegou o Estado do Ceará ora embargante, que o recurso inominado interposto contra a decisão de primeiro grau não seria cabível, por se tratar de decisão interlocutória.
No entanto, rejeito essa tese.
Apesar de ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença, a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de nomeação e posse, pôs fim à pretensão executiva da parte autora.
Ou seja, teve caráter de sentença, encerrando a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o Enunciado Cível nº 143 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) é claro: "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA)".
Embora a situação não se trate de embargos à execução, a lógica se aplica: a decisão que, na prática, encerra o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, e o recurso cabível é o Recurso Inominado, conforme a sistemática dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, precedente desta turma: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TEM CARÁTER DE SENTENÇA E DESAFIA RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO CÍVEL Nº 143 DO FONAJE.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento - 0627565-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO .
ROL TAXATIVO DE RECURSOS.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILI-DADE NÃO PREENCHIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
O art . 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Re-solução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimen-tado entendimento pela própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do CPC e enunciado 103 do FONAJE.
Antes de adentramos ao mérito recursal, faz-se necessário observamos a natureza jurídica da decisão combatida pelo exequente/embargado que interpôs o recurso inominado.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente, IRENE FERRAZ SOUTO, contra decisão proferida nos autos.
Em síntese, nas razões recursais (ev . 425.1), aduz a parte exequente que é devida à correção monetária das astreintes e que o juízo a quo errou ao exclui-la.
O juízo a quo prolatou uma decisão (ev. 411 .1) liberando alvará, com os seguintes termos: Compulsando os autos constata-se que a parte autora já efetuou dois levantamento no autos, um referente a multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 20.000,00, sobre o qual não incide atualização e outro referente a condenação de pagar, cujo pagamento foi realizado pela segunda demandada (alvará evento 140) referente sua quota parte da condenação.
Resta nos autos depósito efetuado pela primeira demandada da sua quota parte no evento 48, cujo levantamento deve ser feito em favor da parte autora por meio de alvará.
Expeça-se, pois guia em favor da autora .
Depreende-se da decisão do juízo a quo que o conteúdo não pôs fim à execução, sendo prematura uma análise do mérito recursal, tendo em vista a inexistência de recurso apropriado para desafiar uma decisão interlocutória no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nessa senda, não cabe recurso inominado de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O legislador definiu os recursos cabíveis com o objetivo de prestigiar uma maior celeridade aos feitos julgados pelos Juizados Especiais Cíveis.
Desta feita, não cabe alargamento de cabimento de recursos não previstos ou a utilização de recurso inominado como sucedâneo de agravo de instrumento, tampouco admitir recurso de decisão interlocutória em sede dos Juizados Especiais Cíveis .
Ademais, estabelece o Enunciado nº 15 do FONAJE: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
Portanto, não cabe o conhecimento do recurso inominado interposto, ante o não preenchimento do requisito intrínseco do cabimento.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais, as quais acosto as ementas: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL .
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC) .
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-BA - RI: 00777547320188050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXCIPIENTE ALEGA NULIDADE DE CITAÇÃO.
DECISÃO, SEM CUNHO TERMINATIVO, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0116835-58.2020 .8.05.0001, Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 30/08/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR .
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO.
PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO .
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003839-52.2018 .8.05.0110, Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 17/06/2021) Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO, interposto pela parte exequente, em razão do não preenchimento das condições de admissibilidade recursais, pertinente ao cabimento recursal.
Condeno a parte exequente em custas processuais e dos ho-norários advocatícios, estes no importe de 20% do valor da condenação, de acordo com o Enunciado nº 122 do FONAJE .
Tendo em vista a concessão da gratuidade judicial em favor da parte exequente, fica suspensa a exigibilidade do ônus, pelo período de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, ci-entes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declara-ção, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embar-gante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atua-lizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1 .026, CPC.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trân-sito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador (BA), data lançada pelo sistema .
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00468937520168050001, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2024).
Dessa forma, afasto a alegação de inadequação recursal e mantenho o cabimento do Recurso Inominado. 2.
Da Omissão do Acórdão quanto ao Limite do Título Executivo Em segundo lugar, o embargante aponta omissão no acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado, por supostamente ter extrapolado os limites do título executivo.
Essa alegação merece prosperar.
Analisando o título exequendo, observa-se que ele assegurou ao exequente apenas a reintegração ao certame na ordem de classificação devida.
Não há, na sentença, qualquer determinação expressa de nomeação ou posse.
O comando judicial se limitou a reaver a posição do candidato na lista de classificação, permitindo que ele prosseguisse nas demais fases do concurso.
A nomeação e a posse não são uma consequência automática da reintegração.
Elas dependem de outros fatores, como o sucesso nas demais etapas do certame e a superveniência do direito subjetivo à nomeação, que deve ser aferido em momento e ação próprios, caso seja necessário.
Dessa forma, o pedido de nomeação em sede de cumprimento de sentença extrapola os limites da coisa julgada e do título executivo, configurando indevida inovação. Diante do exposto, voto por CONHECER dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte exequente, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de nomeação e posse. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27116296
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22508742
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11/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22508742
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218328-80.2022.8.06.0001 Recorrente: NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22508742
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10/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19399907
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19399907
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218328-80.2022.8.06.0001 Recorrente: NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19399907
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11/04/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18779635
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18779635
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0218328-80.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0218328-80.2022.8.06.0001 Recorrente: NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRETERIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO contra ESTADO DO CEARÁ (id. 14743965) no bojo do cumprimento de sentença que negou a nomeação do candidato/recorrente ao cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, Edital nº 03/2021, nos seguintes termos: No mais, por oportuno, indefiro o pedido de ID. 88872491, uma vez que o título executivo não determina a nomeação e posse, assegurando tão somente a reintegração ao certame na ordem de classificação devida.
O título executivo somente pode ser executado nos limites do que restou decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Embora seja legitima a pretensão requerida, esta deve ser exercida em ação própria. Sustenta o recorrente que a nomeação e posse é consectário lógico do comando judicial que se busca dar cumprimento, o qual garantiu a reinclusão do autor no concurso, após anulação de ato ilegal que o eliminou prematuramente do certame.
Alega que a nomeação ou a posse, como dito, decorrem logicamente do decisum que deferiu ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, por óbvio, obtenha êxito em todas as etapas do concurso e no curso de formação, como é o caso do exequente, não se falando, pois, em excesso de execução.
Alega, por fim, ter havido preterição, razão pela qual é lhe é devido a nomeação e posse.
Nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará de id 14743972, defende o recorrido que o requerimento de nomeação formulado ultrapassa os limites do título exequendo, o qual apenas declarou ilegal a exigência de prova objetiva, garantindo que o exequente fosse reintegrado ao certame.
Aduz que que eventual nomeação é condicionada não só à aprovação do exequente em todas as fases do concurso, mas também ao fato de que ele esteja classificado bem o suficiente para ser convocado, em respeito à ordem de classificação.
Pugnando pela manutenção da decisão, em atenção ao princípio da discricionariedade. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Efetivamente, a despeito de sua discricionariedade, quando a Administração Pública promove concurso, fica adstrita aos parâmetros estabelecidos pelo edital, inclusive no tocante ao número mínimo de vagas a serem preenchidas no decorrer de sua validade.
Destarte, uma vez publicado edital de concurso com número específico de vagas, exsurge o dever de nomeação por parte da administração pública e o direito à nomeação, titularizado pelo candidato aprovado dentro do número indicado de vagas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o direito subjetivo do candidato à nomeação se configura nas seguintes hipóteses: 1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2.
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3.
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (vide STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Assim, o candidato sub judice, por si só não tem direito a nomeação e posse, exceto, ter sido classificado dentro do número de vagas e restar preterido, somando-se a isto, ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito permanecer no certame.
In casu, o edital previu o preenchimento de 270 vagas, sendo 256 para candidatos masculinos e, o autor foi aprovado em 172º, Id 10742109, isto é, dentro do número de vagas previstas no edital Verifica-se ainda, que o recorrente restou preterido, posto que candidato que estava em colocação abaixo da sua foi nomeado e empossado e o autor não (id 14743966).
Observa-se por fim que restou assegurado ao recorrente o seu direito de nomeação e posse, os quais ficaram condicionados ao trânsito em julgado da decisão: "Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fica mantida a tutela de urgência concedida na origem, permitindo ao recorrido o reingresso na disputa e a inclusão em lista de aprovados, ainda que na condição sub judice, com reserva de vaga, mas consignando-se que a nomeação e a posse ficam condicionadas ao trânsito em julgado da lide" (id 78866386).
Já ao id 8207895, consta que o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 19 de outubro de 2023.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DECISÃO FINAL FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A força executória de sentença proferida nos autos de origem, já transitada em julgado, relativa à nulidade da exclusão do autor, ora agravado, na fase de avaliação médico-odontológica, que concluiu pelo seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de policial militar, deve alcançar os fins de nomeação e posse do candidato que logrou êxito em todas as fases do certame, inobstante o fato desse pleito específico (nomeação e posse) não ter sido elencado expressamente na inicial da Ação Ordinária. 2.
Sendo a pretensão do autor/agravado, acolhida na referida sentença transitada em julgado (nulidade do ato que o excluiu do concurso na fase referente à avaliação médico-odontológica), com o fito de continuar no certame, visando ultrapassar todas as fases restantes a fim de ser nomeado e empossado, não procede o argumento de excesso de execução quanto ao pleito referente à respectiva nomeação e posse, quando se trata de consectário lógico do comando judicial que se busca dar cumprimento, o qual garantiu a reinclusão do autor/agravado no concurso que visou o preenchimento do cargo. 3.
Com o trânsito em julgado da ordem que reconheceu a nulidade do ato de reprovação na avaliação médico-odontológica, a nomeação e posse do candidato no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela administração. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06270622120238060000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO SOMENTE EM PARTE.
CANDIDATO QUE NÃO COMPROVOU A APROVAÇÃO NO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS DEMAIS CONCORRENTES.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
Caso em que o Estado do Ceará insurgese em face de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com a nomeação e posse dos exequentes.
Aduz o ente federado, em suma, excesso de execução na espécie, pois, segundo entende, o título executivo judicial, traduzido na sentença condenatória prolatada na origem, apenas determinou a submissão dos autores às demais fases do certame e a atribuição do caráter classificatório ao teste físico. 2.
Argumenta o recorrente que o título executivo judicial assegura, tão somente, a "expectativa" de ingresso no cargo público, em caso de aprovação no curso de formação (última fase do certame).
Todavia, razão não assiste ao ente federado apelante. É que, embora os autores não tenham empregado a melhor técnica linguística em sua exordial, percebe-se, claramente, que o pedido encontra-se atrelado, em caso de êxito no concurso, à respectiva nomeação e posse. 3.
De todo modo, ainda que ditos atos não estivessem expressos no pedido e na decisão planicial, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a nomeação e posse são consectários lógicos do decisum que reconhece ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação.
Precedente. 4.
Merece reproche a sentença, portanto, somente no que se refere a um dos concorrentes, pois, quanto a este, não há prova nos autos de que tenha logrado êxito na disputa, mostrando- se,
por outro lado, acertada a determinação de investidura dos demais autores no cargo público. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE 07994174020008060001 CE 0799417-40.2000.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018) No mesmo sentido, é o entendimento desta turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - RI 0223102- 56.2022.8.06.0001, Relator(a): Min.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que o Estado do Ceará proceda com a nomeação e a posse do recorrente, aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, preterido por candidato que estava em colocação abaixo da sua, ante a comprovação do trânsito em julgado da decisão que o manteve na disputa.
Sem custas processuais ante a concessão justiça gratuita.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779635
-
24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO - CPF: *54.***.*56-16 (RECORRENTE) e provido
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de memoriais
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 16063879
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16063879
-
22/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16063879
-
22/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:10
Juntada de Petição de despacho
-
19/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:01
Processo Reativado
-
19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de NATHAN JORGE TRAJANO SEVERIANO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 7886386
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 7886386
-
15/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA (RECORRENTE) e não-provido
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/09/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 7464460
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 7464460
-
25/07/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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