TJCE - 3000236-59.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (85) 98222-3543 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Nº 3002015-98.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência Preliminar a ser realizada na Sala Virtual ("Sala Virtual Teams") na data 30/07/2025 14:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams" Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Dado e passado na cidade e Comarca de Aracati-CE, aos 11 de abril de 2025. Eu, Lucas Ferreira da Rocha, Servidor Geral, o digitei, e eu, Tarcianna Jamille Dantas Brasil, Supervisora de Unidade Judiciária subscrevo.
Tarcianna Jamille Dantas Brasil Diretora de Secretaria -
31/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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15/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:21
Desentranhado o documento
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14/10/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/10/2024
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14/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MESQUITA DIOGO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MESQUITA DIOGO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13743060
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000236-59.2023.8.06.0095 RECURSO APELATÓRIO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU VINCULADA A PIRES FERREIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: JOSÉ GERARDO MESQUITA DIOGO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório proposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu Vinculada a Pires Ferreira, ID 12287658, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOSÉ GERARDO MESQUITA DIOGO contra o MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA, julgou procedente o pedido contido na exordial, condenando o réu a pagar ao autor as "diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a agosto de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição".
Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, ID 18287662, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que o servidor tinha jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, defendendo, com isso, a legalidade do pagamento de salário proporcional ao período efetivamente trabalhado, mesmo que inferior ao salário-mínimo nacional.
Além disso, afirma que o servidor não comprovou os fatos alegados.
Acrescenta indevido o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios (20%), pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente improcedência da pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas, ID 12287664, sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta as teses trazidas na apelação.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O servidor público, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos argumentos contidos na decisão.
Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais.
Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne especificadamente os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido.
Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229).
No caso, o decisum acolheu o pedido autoral.
O Município de Pires Ferreira, por sua vez, defende que observou o estabelecido no art. 7º, incisos IV e XIII, da Constituição Federal, na medida em que é possível remunerar o servidor de acordo com o tempo de trabalho desempenhado, devendo, por isso, ser reformada a sentença. É possível perceber, portanto, que houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade na peça recursal.
Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal.
Passo ao mérito.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se o demandante, servidor público do Município de Pires Ferreira, possui direito a receber vencimentos não inferiores ao salário-mínimo, bem como ao pagamento das diferenças salariais.
De saída, resta induvidoso o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, tratando-se o autor de servidor público efetivo, devidamente investido no cargo de Gari, mediante concurso público, desde 01 de abril 1998, ID 12287646, cabendo ao apelante, na hipótese, comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Carta Magna considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário-mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
A matéria foi enfrentada por diversas vezes nesta Corte de Justiça.
Vejamos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ARTS. 7º, IV e VII, E ART. 39, § 3º, DA CF.
DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA.
NÃO ELISÃO DO DIREITO DO SERVIDOR AO PERCEBIMENTO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI.
FIXADO MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
AFASTADO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTABELECIMENTO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (Processo nº 0000691-18.2018.8.06.0106, Relator (a) Des. (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/08/2022).
Vale registrar que a inexistência de dotação orçamentária, assim como a teoria da reserva do possível, não podem servir de escusa à negativa do pagamento devido aos servidores municipais, por ser seus salários, um direito fundamental.
Noutro giro, não conheço da questão que trata da condenação dos honorários advocatícios, vez que o valor indicado na peça do recurso - 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, é equivocado, porquanto o magistrado fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser examinada inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual indicação/modificação pelo Tribunal ad quem, determino que os consectários sejam aplicados da seguinte forma: Até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, seguir as orientações do art. 3º da EC 113/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Apelatório proposto, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos, e majorando a verba honorária recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Consectários legais corrigidos de ofício.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13743060
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14/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13743060
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido
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08/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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