TJCE - 0264178-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE ALBANO DA SILVA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24482694
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0264178-60.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRIQUE ALBANO DA SILVA FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO.
CONVERSÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Henrique Albano da Silva Filho, em face de sentença prolatada em d. juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação exordial movida em desfavor do Estado do Ceará. Em suas razões recursais de id. 18298280, o apelante narra que é policial militar transferido para a reserva remunerada, o qual deixou de gozar férias referente aos anos de 1988 (15 dias), 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, bem como a licença especial referente ao decênio de 06/06/1988 a 05/06/1998, requerendo a conversão dos referidos períodos em pecúnia, o que foi indeferido pela sentença recorrida, sob o argumento de ter havido averbação do período referido. Defende que do período averbado foi de apenas 5 meses, restando ainda 12 meses e 15 dias que não foram revertidos em benefício do servidor militar, sendo cabível a conversão em pecúnia. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a r. sentença de piso, para ser julgada procedente a demanda. Contrarrazões no id. 18298285, afirmando que o autor retornou a ativa, bem como que o período de férias foi integralmente averbado, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 23648385, sem incursão no mérito da lide. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, vislumbro estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim entendidos aqueles extrínsecos e intrínsecos, com relevo a tempestividade recursal e a dispensa do recolhimento do preparo ante a gratuidade judiciária deferida na origem, razão pela qual tomo conhecimento do apelo e passo à sua análise meritória. O cerne da questão consiste em analisar se é devida a conversão de licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia, a policial militar transferido para a reserva remunerada. Pois bem. Folheando os autos, ficou incontroverso que o autor é policial militar no posto de 2º Tenente, o qual foi transferido para a reserva remunerada ex officio, consoante documento de id. 18298139, fls. 02. É cediço que a partir do ato de aposentadoria do servidor, se encerra o vínculo entre ele e o ente público, razão pela qual torna impossível a fruição do benefício.
A conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio e férias não gozadas tem por finalidade compensar o servidor público pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição por ele do benefício assegurado por Lei, sob pena de a Administração beneficiar-se com o labor do servidor quando poderia ter se licenciado, importando em enriquecimento ilícito. Assim, independente de ter havido requerimento administrativo de concessão de licença-prêmio, é plenamente possível a sua conversão em pecúnia, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil de 2002, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A matéria já possui posicionamento assentado nesta Corte Estadual de Justiça, que editou o verbete sumular nº 51, que transcrevo: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Em igual direção, cito jurisprudência deste Sodalício: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA POSTEGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 01.
O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.. 02. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 03. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 04.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para ordenar que a fixação e majoração dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, § 11, CPC), mantendo-a nos demais termos do decisum. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00065677420158060100 Itapajé, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 496, I DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA PRÊMIO.
LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, Servidora Pública aposentada do Município de Itapipoca/CE em perceber à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. 2.
O Município de Itapipoca, ora Apelante, defende a reforma da decisão a quo, alegando a impossibilidade de pagamento da licença-prêmio, tendo em vista a ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município, devendo assim ser resguardado o Princípio da Legalidade. 3.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 205/94, que estabelecia em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, foi revogado.
Posteriormente, sendo implantada a Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, porém a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior.
Entendimento também adotado na Súmula nº. 51 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Já sobre o tema de honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que, por ser sentença ilíquida, a determinação do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcial provida apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido quando da liquidação do julgado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0028003-81.2018.8.06.0101 Itapipoca, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE JUCÁS.
TESE RECURSAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO DE FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL QUANTO AO TEMA.
NULIDADE PARCIAL DO DECISUM.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO DE OFÍCIO NO TOCANTE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO QUITADAS ANTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES TJCE.
VIGÊNCIA DA MENCIONADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, sustenta o Município de Jucás a ocorrência de julgamento ultra petita em virtude da ausência de pleito autoral quanto à sua condenação a converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas de forma dobrada.
Da análise dos autos, verifica-se a presença do citado vício, pois a providência judicial deferida pelo Juízo a quo em vez de se ater aos limites dos pedidos contidos na petição inicial foi mais abrangente, ao responsabilizar o ente público de modo dobrado. 2.
Outrossim, do exame do art. 76 da Lei Municipal nº 103/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Jucás), vislumbra-se que o servidor que não solicite a concessão da licença-prêmio quando em atividade, poderá pugnar que o período sobre o qual tinha direito de usufruir do referido benefício seja computado em dobro para fins de contagem do tempo para aposentadoria.
Todavia, não há previsão legal de que o pagamento da licença-prêmio seja realizado em dobro, conforme entendeu o Judicante singular, reforçando a conclusão de julgamento ultra petita. 3.
Desse modo, desconstitui-se a sentença na parte em que excedeu aos pleitos da exordial. 4.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Jucás, faz jus à conversão em pecúnia de dois períodos de licenças-prêmio, ou seis meses, não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade. 5.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Jucás (Lei nº 103/1997), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade. 6. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 7.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a perda de vínculo com a Administração Pública, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de dois períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 103/1997, pois o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050330-76.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) É nesse caminho, inclusive, que se firmou o Tema 635, no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no ARE 721001, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consoante se vê: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) A questão, todavia, é que o período indicado pelo autor/apelante de que deixou de gozar férias referente aos anos de 1988 (15 dias), 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, bem como a licença especial referente ao decênio de 06/06/1988 a 05/06/1998.
Sobre referidos períodos, vislumbro no documento de id. 18298140 que foi requerida a averbação das férias e id. 18298242 a averbação da licença especial. Dessa feita, uma vez que houve a averbação integral dos períodos referidos, consoante documentos probatórios juntados pelo próprio autor na petição inicial, não há como se pleitear a conversão em pecúnia das férias e licença prêmio pretendidos. Dessa forma, nenhum reproche merece o decisum de primeiro grau. À vista do exposto, com fundamento Súmula 51 do TJCE, conheço o apelo, para lhe negar provimento, mantendo a r. sentença irretocável. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24482694
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04/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24482694
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04/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de HENRIQUE ALBANO DA SILVA FILHO - CPF: *18.***.*02-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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