TJCE - 0852668-79.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO MARTINS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645756
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645756
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0852668-79.2014.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS CRUZ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0852668-79.2014.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS CRUZ, MARIA DAS GRACAS CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO QUE SUPERA O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS EM RAZÃO DE ENCARGOS LEGAIS.
VALOR DA ALÇADA LIMITADO AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra decisão homologatória dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, em cumprimento de sentença iniciado após o trânsito em julgado de ação processada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O ente público pleiteia a limitação do valor da execução ao teto de 60 salários mínimos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o teto de 60 salários mínimos previsto para o valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplica também ao valor da execução, considerando os consectários legais incidentes no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite de 60 salários mínimos disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 refere-se ao valor da causa no momento da propositura da ação, não se aplicando ao valor da execução, que pode ultrapassar tal teto em razão de encargos legais, como juros, correção monetária e parcelas vencidas durante o trâmite processual. 4. A execução de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública permanece válida, ainda que o valor da condenação supere o limite de alçada, desde que o valor da causa tenha respeitado o teto no momento do ajuizamento da demanda. 5. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a competência dos Juizados Especiais para executar seus próprios julgados, mesmo quando o montante executado ultrapassa o limite de alçada em razão de encargos legais e atualizações (STJ, Rcl 7.861/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 06.03.2014). 6. No caso em tela, o valor da causa no momento do ajuizamento (R$ 41.092,47) respeitou o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O aumento do valor final da execução decorre de encargos cumulativos e parcelas descontadas no curso do processo, sendo inviável a limitação ao teto de 60 salários mínimos nesta fase. 7. A decisão homologatória dos cálculos apresentados pela contadoria judicial encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo irregularidades que justifiquem a reforma pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Inominado conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão homologatória dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 7.861/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 06.03.2014; TJCE, Recurso Inominado Cível 0217186-12.2020.8.06.0001, Rel.
Desª Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 01.06.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão homologatória dos cálculos de Id 14693729, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 14693735, objetivando a limitação do valor da execução a 60 (sessenta salários mínimos) vigentes no momento da propositura da ação. Contrarrazões em petição de Id nº 14693741.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado. Diante da discordância entre as partes sobre o valor a ser executado, os autos foram remetidos à contadoria do fórum, que anexou planilha de cálculos. As partes foram intimadas sobre o cálculo da contadoria.
O ente público se insurgiu apenas sobre o valor do teto dos juizados, enquanto as exequentes em nada se insurgiram. Pois bem. Verifica-se que o valor da causa, com ajuizamento e início de processamento em abril de 2014, consta como R$ 41.092,47 (quarenta e um mil e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), estando, dentro do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nessa toada, consigno que o feito foi julgado procedente em fevereiro de 2017, portanto, alongara-se no tempo, acrescendo-se de parcelas descontadas no curso do processo e gerando encargos moratórios e atualizações monetárias cumulativas, resultando no montante atualmente certamente superior ao teto dos juizados. É cediço que o teto instituído pelo Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, evidentemente, diz respeito ao valor da causa, e não da execução. Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação.
Assim, a execução nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando ultrapassar o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, ressalvando-se apenas que pela via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEFP por ocasião da propositura da ação, não abrangendo eventuais multas ou encargos sobrevindos sobre o principal no decorrer do trâmite processual. Vejamos o precedente do STJ e TJCE: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2.
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3.
A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus.
Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4.
Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5.
No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6.
Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autora em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Reclamação parcialmente procedente. (Rcl 7.861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE APLICA AO VALOR DA CAUSA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NÃO ABRANGÊNCIA DE EVENTUAIS MULTAS, JUROS, ENCARGOS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS QUE SE APLIQUEM SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0217186-12.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2023, data da publicação: 02/06/2023) Portanto, quando da execução da sentença permanece os valores devidos ao ajuizamento da ação limitados ao valor da alçada, as parcelas que se venceram ao longo do processo e o valor dos consectários legais. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, mantendo incólume a decisão homologatória dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645756
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07/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15358763
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15358763
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0852668-79.2014.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS CRUZ, MARIA DAS GRACAS CRUZ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 04/09/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6641589) e o recurso foi protocolado no dia 05/09/2024 (Id. 14693735), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi deferido em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias. Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
26/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15358763
-
26/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2024 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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