TJCE - 0126174-48.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96423619
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22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0126174-48.2019.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: BENEZIO BARROS TEIXEIRA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO
Vistos. Processo redistribuído, por sorteio, a esta unidade judiciária após declaração de incompetência do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza levando como base o valor dado à causa (ID: 89320751). Relatei.
DECIDO. O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará é expresso em dispor que as Varas da Fazenda Pública serão competentes para processar e julgar os feitos nos quais o ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, as suas autarquias, fundações e empresas públicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou oponentes, senão veja-se: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º.
Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º. É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. Ocorre que no caso concreto não se pode utilizar o critério do valor da causa para tentar manter o feito perante este Juízo.
Explico. Apesar desta presente demanda ter sido ajuizada nesta Comarca em 2019, ou seja, após a instalação das 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passaram, com exclusividade, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Ceará, a partir do dia 06/01/2014, de acordo com as Portarias n. 01, n. 02 e n. 03, todas de 2014, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, editadas com fulcro no art. 3º da Resolução TJCE n. 02/2013, somente em 04/06/2020, o Pleno do TJCE aprovou a Resolução n. 02/2020 (DJ 04/06/2020, Caderno 1: Administrativo, p. 2), dispondo sobre a transformação, sem aumento de despesas, de Unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, entre as quais esta 8ª Vara da Fazenda Pública, cuja competência fora alterada para processar e julgar "os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009" (art. 3º).
Senão, vejamos: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 02/2020, DE 04/06/2020. Art. 3º.
Fica alterada a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que passará, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Art. 5º.
Os critérios a serem observados para o atendimento ao determinado nesta resolução são os seguintes: § 1º.
Os atuais acervos processuais das varas extintas, de que trata esta Resolução, deverão ser redistribuídos, por equidade, entre as demais varas com competência correlata na Comarca de Fortaleza. § 2º. É vedada a redistribuição de acervo da unidade mencionada no artigo 3º, às varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, bem como às Varas da Fazenda Pública com competência privativa e exclusiva para demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde. § 3º.
Os acervos processuais das varas criadas e transformadas, de que trata esta resolução, serão oriundos das demais varas que possuem a mesma competência. § 4º.
Competirá ao Juiz Diretor do Fórum disciplinar a redistribuição dos processos de que trata o parágrafo 3º deste artigo, de modo a garantir a equidade entre as unidades. PORTARIA Nº 378/2020 DE 11/06/2020, DA DIRETORA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA. Art. 1º.
O atual acervo em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública será redistribuído equitativamente entre as demais unidades com competência correlata, a partir do dia 16 de junho de 2020, devendo constar no sistema de processamento dos feitos do primeiro grau, para efeito de controle, a informação relativa à distribuição a que se refere esta Portaria. § 1º.
Referido acervo processual para fins de efetivação e execução da medida ora determinada, será dividido em dois grupos, a saber: a) Processos em andamento, a serem primeiramente tratados; b) Processos julgados que estejam em fase de execução ou aguardando pronunciamento judicial. § 2º.
A Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua providenciará, junto ao setor competente, a distribuição, por equidade, para as demais Varas com competência de Fazenda Pública, do acervo indicado no parágrafo anterior, à exceção das unidades referidas no §2º, da Resolução nº 02/2020, do Tribunal de Justiça do Ceará. Art. 2º.
O acervo processual da 8ª Vara da Fazenda Pública, com a nova competência de Juizados Especiais, será constituído por processos novos, a serem distribuídos em concorrência com as demais Varas da mesma especialidade e competência, e por processos redistribuídos das 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública, conforme cronograma estabelecido neste normativo. Art.3º.
Fica estabelecido em 2.200 (dois mil cento e duzentos) processos o acervo processual que irá compor a 8ª Vara da Fazenda Pública, por redistribuição das unidades mencionadas no artigo anterior, quantitativo que corresponde à média aproximada do volume total de processos existentes nos Juizados Especiais Fazendários, extraídos do sistema SEI no dia 31.05.2020. §1º.
As 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública deverão remeter para redistribuição, cada uma, 550 (quinhentos e cinquenta) processos pendentes de julgamento, dos quais 50% deverão ter data de distribuição no ano de 2020 e os outros 50% dentre os distribuídos de 2017 em diante. § 2º.
A situação de processo suspenso não obsta a redistribuição. Art. 4º O encaminhamento de processos, para fins de redistribuição entre as Varas da Fazenda Pública, considerando o que restou estabelecido nos artigos anteriores, dar-se-á nos moldes e cronograma a seguir: Em conformidade com § 3º, do art. 5º, da Resolução n. 02/2020 do TJCE "§ 3º.
Os acervos processuais das varas criadas e transformadas, de que trata esta resolução, serão oriundos das demais varas que possuem a mesma competência", enquanto que o art. 2º, da Portaria n. 378/2020 de 11/06/2020, de Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua restringiu a redistribuição de feitos do juizado especial constante das 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Público e dos casos novos, estes entendidos como sendo aqueles ajuizados após a mudança da competência da 8ª Vara da Fazenda Pública. Dito de outro modo: nenhum processo vindo das Varas Comuns ou de Saúde das Varas da Fazenda Pública poderiam ser redistribuído a esta 8ª Vara da Fazenda Pública (Nova competência de Juizado Especial), o que está em consonância com o art. 24, da Lei n. 12.153, de 2 de dezembro de 2009: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Diante dessas previsões normativas, resta evidente a incompetência desta 8ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a Ação Ordinária em questão, cujo ajuizamento é anterior à sua instalação como Juizado Fazendário (com recebimento de feitos a partir do dia 16 de junho de 2020). No mesmo sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
EXPLÍCITA VEDAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO ACOLHIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. 1- Observa-se que a ação principal foi ajuizada na Comarca de Baturité em 14.09.2011, tendo sido posteriormente remetida à 8ª Vara da Fazenda Pública (juízo suscitado), após acolhida a ilegitimidade passiva do INSS, pois a lide versa sobre a concessão de pensão por morte pretensamente devida ao cônjuge sobrevivente em face do matrimônio com a extinta servidora pública estadual. 2- A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) prescreve, em seu art. 24, que: "Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23". 3- Como sabido, as 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza passaram, com exclusividade, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Ceará, mediante o art. 3º da Resolução TJCE nº 02/2013, tendo sido instaladas em 06.01.2014, por força das Portarias nº 01, nº 02 e nº 03, todas de 2014, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. 4- Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE.
Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/04/2017; Data de registro: 03/04/2017). PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
EXPLÍCITA VEDAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 13ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária. 2.
Processo foi distribuído ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, declinado da competência para processar e julgar o feito, por vislumbrar que a presente demanda não se enquadra nas vedações legais constantes da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência das unidades especializadas, determinou a remessa dos autos a uma das Varas d Fazenda Pública desta comarca, com competência de Juizados Especiais 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, este aduz não ser competente, argumentando que a ação fora ajuizada em 21.05.2003 e os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado do Ceará, mediante o art. 3º da Resolução TJCE nº 02/2013, somente foram instaladas em 06/01/2014 e nos termos do art. 24, da lei que rege os referidos Juizados (Lei nº 12.153/2009), "Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação", razão pela qual, suscitou o presente conflito de competência. 4.
Matéria em discussão trata-se da definição da competência para apreciação de Ação Ordinária, visando o cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos do processo proposto em 21.05.2003. 5.
A Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, com fulcro no art. 3º da Resolução TJCE nº 02/2013, editou as Portarias nº 01, nº 02 e nº 03, todas de 2014, instalando em 06.01.2014, as 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passaram, com exclusividade, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Ceará. 6.
Em 04/06/2020, o Pleno do TJCE aprovou a Resolução nº 02/2020 (DJ 04/06/2020, Caderno 1: Administrativo, p. 2), dispondo sobre a transformação, sem aumento de despesas, de Unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, entre as quais a 8ª Vara da Fazenda Pública, cuja competência fora alterada para processar e julgar "os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009" (art. 3º). 7.
Conforme estabelece o art. 24, da Lei Federal nº. 12.153/200, que dispõe sobres os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, "Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.". 8.
Depreende-se dos autos, que a Ação Ordinária (Proc.
Nº 0673472-43.2000.8.06.0001) foi ajuizada por Reginaldo da Silva Garcez em desfavor do Estado do Ceará, no dia 21.05.2003, em data anterior à instalaçao dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Ceará.
Diante da previsão legal, resta evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a Ação Ordinária em questão. 9.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária(Proc.
Nº 0673472-43.2000.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0673472-43.2000.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Conflito de competência cível - 0673472-43.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 01/09/2022) Diante do exposto, com força no § 3º, do art. 5º, da Resolução n. 02/2020 do TJCE e no art. 2º, da Portaria n. 378/2020, de 11/06/2020, de Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, declaro a incompetência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar esta causa, determinado que o feito seja redistribuído, entre as 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, instaladas como Juizados Especiais da Fazenda Pública a partir do dia 06/01/2014. Redistribua-se independente de qualquer intimação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96423619
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21/08/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96423619
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21/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:44
Declarada incompetência
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16/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2024 15:40
Declarada incompetência
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05/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2022 06:50
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/04/2021 16:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02013697-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 15:58
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26/05/2020 16:28
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2020 16:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01234348-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/05/2020 15:43
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01/08/2019 16:48
Mov. [14] - Conclusão
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31/05/2019 14:52
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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30/05/2019 17:54
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2019 16:56
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01309373-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 16:20
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20/05/2019 09:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/05/2019 10:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/05/2019 14:28
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 17:42
Mov. [7] - Conclusão
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29/04/2019 11:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2126 Página: 685
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27/04/2019 02:48
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01233692-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2019 22:04
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24/04/2019 10:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 16:26
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 14:27
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2019 14:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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