TJCE - 3000858-30.2023.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988770
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988770
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO 3000858-30.2023.8.06.0034 RECORRENTE: REGINILSON PIRES BARRETO E JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZADO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE.
DIREITO DO POSSUIDOR À MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidores em face de sentença que, embora tenha julgado procedente a ação ordinária contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, deixou de determinar a manutenção da titularidade da conta de energia elétrica em seus nomes.
Os autores alegam que, após quitação parcial e parcelamento de débito anterior, a concessionária indevidamente transferiu a titularidade da unidade consumidora para terceiro, sob alegação de solicitação de mudança, o que resultou na não religação do serviço.
Postularam a imediata religação da energia, a manutenção da titularidade da conta e a condenação da requerida em danos morais.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e fixou indenização, mas não acolheu o pedido de manutenção da titularidade, o que ensejou a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o possuidor direto e usuário do serviço de energia elétrica tem direito à manutenção da titularidade da conta em seu nome, ainda que não seja proprietário do imóvel e haja litígio possessório em ação diversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre os consumidores e a concessionária de energia elétrica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 4.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, conforme o art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, cuja interrupção só pode ocorrer em hipóteses estritamente previstas nas normas regulatórias e com respeito aos direitos do consumidor. 5.
O direito à titularidade da unidade consumidora não está condicionado à propriedade formal do imóvel, bastando a comprovação da posse direta e da utilização do serviço para fins residenciais. 6.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL permite expressamente a alteração da titularidade da conta mediante apresentação de documentos que comprovem a posse do imóvel, inexistindo qualquer exigência de autorização do proprietário. 7.
A discussão sobre a propriedade do imóvel em ação paralela (ação de imissão de posse) não obsta o reconhecimento do direito do possuidor direto ao fornecimento regular e contínuo de energia elétrica. 8.
A ausência de comprovação pela concessionária de qualquer das excludentes de responsabilidade afasta a justificativa para a alteração indevida da titularidade e para a negativa de religação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 7.783/89, art. 10, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 138 e 346.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por Reginilson Pires Barreto e Juliana de Oliveira Trindade em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na inicial (Id. 22658120), narram os autores que, em 04 de julho de 2023, devido a débitos financeiros, o fornecimento de energia elétrica foi cortado.
No dia seguinte, os autores quitaram parte da dívida com um pagamento de R$ 2.364,65 e parcelaram o restante junto a requerida.
No entanto, a energia não foi religada, pois a concessionária alegou que, em 05 de julho de 2023, houve solicitação de mudança de titularidade para o nome de Espedito de Paula da Silva Neto, o que teria cancelado o parcelamento e exigiria novo procedimento após cinco dias úteis.
Dessa forma, os autores alegaram falha na prestação do serviço e requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata religação da energia e manutenção da titularidade da conta em seus nomes, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 22711957, deferindo a antecipação da tutela, sendo determinado que a promovida restalecesse o fornecimento de energia na residência do requerente.
Embargos de declaração (id. 22711960), opostos pela empresa EPS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, no qual interveio no processo como terceiro interessado, aduzindo ser a real proprietária do imóvel em questão, adquirido de forma legal e regular, conforme documentação anexada, e que os Recorrentes seriam possuidores de má-fé, com inadimplementos e indícios de alteração dos medidores, o que justificaria a conduta da ENEL.
Requereu a revogação da liminar e o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A Enel, no id. 22711965, apresentou pedido de reconsideração da decisão que fixou a multa cominatória, pleiteando sua redução e a limitação dos efeitos da liminar ao débito relatado na inicial, permitindo cortes futuros por inadimplência.
Em sede de contestação (id. 22711994), a concessionária sustentou a legalidade de sua conduta com base na Resolução nº 414 da ANEEL, especialmente no artigo 128, que condiciona a troca de titularidade à quitação dos débitos da unidade consumidora.
Alegou inexistência de ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, e afirmou que a mudança de titularidade exige documentos que comprovem a desvinculação do novo titular em relação aos débitos anteriores.
Quanto aos danos morais, argumentou que não houve comprovação de abalo moral, tratando-se apenas de aborrecimentos que não geram direito à indenização, além de considerar o valor pleiteado excessivo.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a não inversão do ônus da prova.
Pedido de reconsideração apresentado pela empresa EPS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, reiterando os termos dos aclaratórios opostos. (id. 22712000).
Audiência de conciliação.
Sem acordo. (id. 22712003).
Réplica à contestação (id. 22712008), os demandantes refutaram as alegações da promovida e da terceira interessada, reiterando a falha na prestação de serviço da ENEL ao realizar a transferência de titularidade para pessoa diversa daquela que de fato reside no imóvel.
Esclareceram que a discussão sobre a propriedade do imóvel estava sendo debatida em processo diverso (ação de imissão de posse de nº 0200155-69.2023.8.06.0034) e que, acima do direito de propriedade, prepondera o direito do possuidor ao fornecimento adequado de energia elétrica.
Reafirmaram a essencialidade do serviço e a gravidade do corte indevido de energia por mais de uma semana, especialmente em virtude da filha do casal que necessitava de tratamento de saúde.
Reiteraram o pedido de condenação da promovida em danos morais.
Sobreveio a sentença (id. 22712017), na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos nos termos no artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, a saber: "1. CONFIRMOU A TUTELA DEFERIDA. 2. DETERMINOU a manutenção do parcelamento realizado, sendo reconhecido o pagamento de R$ 2.364,65 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 3. CONDENOU a parte promovida a pagar aos Autores o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento." Embargos de declaração opostos pelos autores (id. 22712018), alegando contradição constante da sentença em razão do indeferimento da manutenção da titularidade da conta de energia em nome da parte autora. A EPS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA opôs Embargos de declaração (id. 22712020), alegando omissão quanto aos seus argumentos sobre a propriedade do imóvel e a legitimidade da troca de titularidade. Contrarrazões da Enel aos Embargos de declaração da Enel. (id 22712026). Adveio a sentença dos aclaratórios (id. 22712027), na qual a magistrada negou provimento aos embargos opostos. Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado (id. 22712029), pleitearam reformar a sentença, manutenção da titularidade da conta de energia elétrica em seus nomes. Nas contrarrazões recursais (id. 22712034), a parte promovida requereu que, no caso de conhecimento do recurso, fosse-lhe negado provimento, com a manuenção da sentença recorrida.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A presente controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse contexto, a responsabilidade civil da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Isso significa que a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços independe da comprovação de culpa. À parte demandada caberia provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou caso fortuito/força maior, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe em favor dos consumidores hipossuficientes, visando a facilitação da defesa de seus direitos.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida digna e à saúde das pessoas, conforme reconhecido pelo artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89.
A sua interrupção, portanto, demanda estrita observância das normas regulatórias e dos direitos do consumidor.
No caso em tela, a discussão sobre a propriedade do imóvel em ação diversa (ação de imissão de posse de nº 0200155-69.2023.8.06.0034) não pode obstar o direito dos Recorrentes ao fornecimento de energia elétrica em seu nome.
O direito à prestação do serviço essencial de energia elétrica está vinculado à posse e à utilização do imóvel, e não necessariamente à propriedade formal.
Assim, comprovada a posse e a residência no local, o usuário tem o direito de ter a titularidade da conta de energia em seu nome, independentemente de litígios possessórios.
Com efeito, o art. 2º do CDC estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Portanto, aquele que se encontra efetivamente na posse direta do bem é o verdadeiro usuário do serviço de energia elétrica e, nessa qualidade, tem direito de manter em seu nome a titularidade da unidade consumidora.
Basta perceber que eventuais débitos em abertos serão cobrados do titular que consta na fatura de energia, sendo ele (titular), obviamente, quem está sujeito a sofrer as consequências de eventual suspensão do serviço por inadimplemento ou outro motivo.
A título de exemplo, em uma relação jurídica de locação de imóvel o locatário é responsável pelo pagamento da conta de luz, independentemente de previsão contratual nesse sentido (art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/1991).
Esse dispositivo reforça a conclusão de que o consumidor é aquele que efetivamente usufrui do bem. Registra-se que a Resolução 1000 da ANEEL deixa claro que o relacionamento pode ser feito diretamente com cliente possuidor direto do imóvel, não exigindo autorização prévia específica do proprietário para a mudança de titularidade da unidade consumidora.
Veja-se: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I - identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; […} Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; Com essas considerações, entendo que os recorrentes possuem direito de serem mantidos como titulares da conta de energia da unidade consumidora em questão, ainda que não sejam proprietários do imóvel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, determinando o retorno e a manutenção da titularidade da conta de energia elétrica em nome dos recorrentes, por serem os reais possuidores e usuários do serviço, independentemente de quaisquer discussões possessórias em processo distinto. Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988770
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05/09/2025 13:35
Conhecido o recurso de REGINILSON PIRES BARRETO - CPF: *88.***.*82-15 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653066
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653066
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653066
-
06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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31/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24892227
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24892227
-
04/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24892227
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24892227
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892227
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03/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892227
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01/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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