TJCE - 3000858-30.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
04/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 22:03
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EPS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155552539
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155552539
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000858-30.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: REGINILSON PIRES BARRETO e outros Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
21/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155552539
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21/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:16
Decorrido prazo de EPS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:16
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:16
Decorrido prazo de REGINILSON PIRES BARRETO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152933356
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152933356
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152933356
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152933356
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000858-30.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: REGINILSON PIRES BARRETO e outros Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jusrisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). In casu, o pedido formulado já fora analisado por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de ERRO MATERIAL na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
02/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933356
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02/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933356
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02/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de REGINILSON PIRES BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de REGINILSON PIRES BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:40
Decorrido prazo de Enel em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:12
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136528911
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136528911
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000858-30.2023.8.06.0034 PROMOVENTE (S): JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE e REGINILSON PIRES BARRETO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, decorrente de suposta manutenção de suspenção de energia, mesmo após o parcelamento do debito.
Alegam os Autores que em 04/07/2023 ocorreu corte de energia na sua residência.
Assim, procederam com o parcelamento da dívida e pagaram R$ 2.364,65 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, a concessionária não restabeleceu a energia sob a justificativa de uma solicitação de mudança de titularidade para o nome de Espedito de Paula da Silva Neto.
Tutela de urgência deferida à ID 64273677 - Pág. 2, determinando o seguinte: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência determinando que a empresa requerida, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, em virtude do débito aqui discutido, até julgamento desta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, do descumprimento da presente decisão." Terceiro interessado EPS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA coleciona petição à ID 64427314 - Pág. 1, alegando que os Autores são possuidores de má-fé do imóvel. Contestação e réplica colecionadas. Relatei. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito: Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Cinge-se a controvérsia, em saber a negativa na religação devido ao cancelamento do parcelamento por solicitação de troca de titularidade é capaz de ensejar danos morais. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que o terceiro interessado adentra na demanda versando sobre questões possessórias, assunto desconexo ao objeto da lide.
Assim, no que tange a temática objeto da lide, a manutenção da suspensão do serviço mesmo após o parcelamento é uma conduta ilícita da Ré, uma vez que o débito imputado é de caráter pessoal, sendo desarrazoada a conduta de negar a religação frente a solicitação da troca de titularidade por um terceiro, uma vez que a titularidade da conta de energia consta como titular a Ré JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE, conforme documento à ID 64129909 - Pág. 1. É evidente que quando a Autora efetuou o parcelamento e procedeu com o pagamento da entrada visava o restabelecimento do serviço essencial, uma vez que tal atitude ocorreu após o corte. Cabia à ré, por sua vez, comprovar que pelo menos teve a anuência dos Autores quanto a troca da titularidade e a quebra do acordo referente ao parcelamento, não agindo unilateralmente em cancelar o parcelamento efetuado pelas partes.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE .
DÍVIDA RECONHECIDA PELA PARTE CONSUMIDORA.
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO EFETUADO.
NEGÓCIO JURÍDICO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ NAS RELAÇÕES JURÍDICAS .
DEVER DE CUMPRIMENTO DO ACORDO OUTRORA FIRMADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
QUANTIFICAÇÃO PELO JULGADOR.
MÉTODO BIFÁSICO .
PRECEDENTES DO STJ.
PRIMEIRA FASE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGUNDA FASE .
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - AC: 07007805120198020049 Penedo, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Prosseguindo, é de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Isto posto, depreendo presente o dano moral requerido. Para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, diante das ponderações supra, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Indefiro o pedido de manutenção de titularidade, uma vez que à intervenção do terceiro aos autos denota a existência de problemáticas referentes a posse do imóvel, ressalvo tal determinação à solução em autos diversos.
Assim, frente à incerteza que paira tal pedido, concluo pelo indeferimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: 1. CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA. 2. DETERMINO a manutenção do parcelamento realizado, sendo reconhecido o pagamento de R$ 2.364,65 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 3. CONDENO a parte promovida a pagar aos Autores o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 19 de fevereiro de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
19/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136528911
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19/02/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de VICTOR XAVIER BARBOSA DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99203943
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000858-30.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINILSON PIRES BARRETO, JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE REU: ENEL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Destinatário da diligência: VICTOR XAVIER BARBOSA DANTAS, RENAN BARBOSA DE AZEVEDO e ANTONIO CLETO GOMES, De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão cujo documento repousa no ID nº 87876875, para dizerem em 5 dias se ainda há alguma prova a ser produzida.
AQUIRAZ/CE, 20 de agosto de 2024. Maria Eduarda de Oliveira Goulart Estagiária de Direito IVANA MARIA GOMES CRUZÁ DISPOSIÇÃO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99203943
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21/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99203943
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de VICTOR XAVIER BARBOSA DANTAS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71397713
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71397713
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01/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71397713
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31/10/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:58
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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10/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
24/08/2023 03:08
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Enel em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:34
Decorrido prazo de VICTOR XAVIER BARBOSA DANTAS em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861363
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64861363
-
27/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
11/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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